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Identificação
Nº Processo: 1013726-22.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
Advogado: cadast *** cadastrar a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da data da audiência, se frustrada a conciliação. 4- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu
respectivo advogado, nomeado ou constituído. Int. - ADV: DEBORA DE JESUS DIAS GAZETA (OAB 326919/SP)
Processo 1013726-22.2024.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Revisão - C.A.L. - - M.N.S.L. - Vistos. 1-
Comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, anexando a respectiva guia DARE e o comprovante de pagamento.
2 - Emende, a parte autora, a inicial para incluir os menores, titulares dos alimentos, como parte, representados por seu
representante legal, regularizando também a representação processual destes. 3- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono,
se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. -
ADV: MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI (OAB 177474/SP), CRISTINA MENNA BARRETO PIRES (OAB 97049/SP)
Processo 1013731-44.2024.8.26.0248 - Embargos de Terceiro Cível - Família - D.D.F. - - D.A.S.A. - Vistos. 1- Recebo os
embargos para discussão. Certifique-se nos autos do processo nº 1003711-91.2024.8.26.0248, apensando-se estes autos aos
autos retro referido. 2- Apresente, os embargantes, em complementação aos documentos que instruem a inicial, cópia do DUT,
devidamente preenchido, assinado pela vendedora do veículo, com a firma reconhecida por autenticidade, além de documento
bancário apto a demonstrar que o pagamento do preço foi efetivado pelos embargantes, uma vez que aqueles que instruem a
inicial não prestam a este fim. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 3- Cumpridas as determinações dos itens 1 e 2, tornem
conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. Indaiatuba, 16 de dezembro de 2024. Int. - ADV: LETICIA
SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP)
Processo 1013768-71.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - J.B.S. - - D.S.S.B. -
Vistos. 1 - fls. 37/38: Acolho a quota do Ministério Público. Portanto, emende a parte autora a inicial para incluir o menor, titular
dos alimentos, como parte, representado por seu representante legal. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 4 Cumprida
a determinação de emenda, diante da manifestação do Ministério Público pela homologação, tornem conclusos para prolação
de sentença. Intime-se. - ADV: RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB
339525/SP)
Processo 1013803-31.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.C.S. - - D.S. - Vistos. Recebo a petição de
fls. 51/52 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro aos autores os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de
Divórcio Consensual, com a presença de menor, tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 56). É
o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/8, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com
fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio
consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/8. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de
solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se
proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2021 2 00170 204 0039284 71, a necessária
averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde
já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente,
instruída com cópia do acordo de fls. 1/8 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para
desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta de sentença. Após,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ITAMARA GRACIELY XAVIER SILVA RIBEIRO (OAB 258740/SP), ITAMARA GRACIELY
XAVIER SILVA RIBEIRO (OAB 258740/SP)
Processo 1013804-16.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.A.F. - - W.C.F. - Vistos. Defiro à parte ré os
beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual, com a presença de menores, tendo o Ministério
Público opinado pela homologação do acordo (fls. 17). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º,
do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso
temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/5, independente
da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que
dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação
dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls.
1/5. O cônjuge virago manterá o nome de casada. Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão
de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de
Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01
55 2017 2 00150 143 0033263 66, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não
havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: IANÊS CAVALCANTE BENINI (OAB 478125/SP), IANÊS CAVALCANTE BENINI (OAB 478125/SP)
Processo 1013841-43.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.T.Y. - - H.P.O. - - A.T.O. - Vistos. Defiro
aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art.
319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e bem representadas, e considerando que o acordo
apresentado pelas partes atende os interesses do menor, haja vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 23), homologo,
por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/6), colocando o
menor sob a guarda unilateral da genitora, regulamentando, ainda, a obrigação alimentar do genitor, assim como o regime de
convivência. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III,
“b”, do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério
Público. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da data da audiência, se frustrada a conciliação. 4- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu
respectivo advogado, nomeado ou constituído. Int. - ADV: DEBORA DE JESUS DIAS GAZETA (OAB 326919/SP)
Processo 1013726-22.2024.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Revisão - C.A.L. - - M.N.S.L. - Vistos. 1-
Comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, anexando a respectiva guia DARE e o comprovante de pagamento.
2 - Emende, a parte autora, a inicial para incluir os menores, titulares dos alimentos, como parte, representados por seu
representante legal, regularizando também a representação processual destes. 3- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono,
se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. -
ADV: MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI (OAB 177474/SP), CRISTINA MENNA BARRETO PIRES (OAB 97049/SP)
Processo 1013731-44.2024.8.26.0248 - Embargos de Terceiro Cível - Família - D.D.F. - - D.A.S.A. - Vistos. 1- Recebo os
embargos para discussão. Certifique-se nos autos do processo nº 1003711-91.2024.8.26.0248, apensando-se estes autos aos
autos retro referido. 2- Apresente, os embargantes, em complementação aos documentos que instruem a inicial, cópia do DUT,
devidamente preenchido, assinado pela vendedora do veículo, com a firma reconhecida por autenticidade, além de documento
bancário apto a demonstrar que o pagamento do preço foi efetivado pelos embargantes, uma vez que aqueles que instruem a
inicial não prestam a este fim. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 3- Cumpridas as determinações dos itens 1 e 2, tornem
conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. Indaiatuba, 16 de dezembro de 2024. Int. - ADV: LETICIA
SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP)
Processo 1013768-71.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - J.B.S. - - D.S.S.B. -
Vistos. 1 - fls. 37/38: Acolho a quota do Ministério Público. Portanto, emende a parte autora a inicial para incluir o menor, titular
dos alimentos, como parte, representado por seu representante legal. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 4 Cumprida
a determinação de emenda, diante da manifestação do Ministério Público pela homologação, tornem conclusos para prolação
de sentença. Intime-se. - ADV: RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB
339525/SP)
Processo 1013803-31.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.C.S. - - D.S. - Vistos. Recebo a petição de
fls. 51/52 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro aos autores os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de
Divórcio Consensual, com a presença de menor, tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 56). É
o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/8, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com
fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio
consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/8. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de
solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se
proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2021 2 00170 204 0039284 71, a necessária
averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde
já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente,
instruída com cópia do acordo de fls. 1/8 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para
desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta de sentença. Após,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ITAMARA GRACIELY XAVIER SILVA RIBEIRO (OAB 258740/SP), ITAMARA GRACIELY
XAVIER SILVA RIBEIRO (OAB 258740/SP)
Processo 1013804-16.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.A.F. - - W.C.F. - Vistos. Defiro à parte ré os
beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual, com a presença de menores, tendo o Ministério
Público opinado pela homologação do acordo (fls. 17). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º,
do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso
temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/5, independente
da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que
dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação
dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls.
1/5. O cônjuge virago manterá o nome de casada. Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão
de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de
Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01
55 2017 2 00150 143 0033263 66, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não
havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: IANÊS CAVALCANTE BENINI (OAB 478125/SP), IANÊS CAVALCANTE BENINI (OAB 478125/SP)
Processo 1013841-43.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.T.Y. - - H.P.O. - - A.T.O. - Vistos. Defiro
aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art.
319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e bem representadas, e considerando que o acordo
apresentado pelas partes atende os interesses do menor, haja vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 23), homologo,
por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/6), colocando o
menor sob a guarda unilateral da genitora, regulamentando, ainda, a obrigação alimentar do genitor, assim como o regime de
convivência. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III,
“b”, do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério
Público. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º