Processo ativo
de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1073014-25.2022.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
Advogado: da requerida Enel: “Vistos. Diante da quitação da d *** da requerida Enel: “Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1073014-25.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hirande Ossami de
Oliveira - Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - - Enel Distribuição São Paulo S.a. - Republicação da r. sentença de fl. 294
para o advogado da requerida Enel: “Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça, nos
termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da
parte exequente, referente aos depósitos indicados no extrato de fls. 292/293, anotado o formulário de fl. 291. Será observada
pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Deve(m) o(s) exequente(s) desde já indicar em nome de
qual patrono deverá ser expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com
poderes para receber e dar quitação, caso ainda não o tenha feito, conforme determinação constante nas NSCGJ, art. 1.113, §
3º, em complementação ao art. 105, do CPC. A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso
esta tenha constado em procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos. Desnecessário o recolhimento das
custas finais, em virtude do pagamento espontâneo do débito. Certifico o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito
recursal. Dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal. P.I.C.” - ADV: RENATA ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP),
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1099850-69.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Fundação São Paulo - parte interessada, manifestar-se
sobre o resultado negativo do mandado, também sobre o AR de fls 213 recebido por terceiro e sobre os ARs negativos de fls
212 e 214. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do
CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão
manifestação no arquivo. - ADV: RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB
176639/SP)
Processo 1149552-13.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - parte interessada, manifestar-
se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado
cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados
ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o
prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1179239-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - JSL S/A - Ciência
acerca da pesquisa de endereços através do Sistema Infojud (fls. 205). Requeira a parte credora, o que entender de direito,
a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado
cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados
ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o
prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2025
Processo 0046364-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1135228-18.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste
de Prestações - Carlos Rafael de Almeida Fernandes, - exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do
feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC,
nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão
manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento
da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da
gratuidade da justiça. - ADV: ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB 410224/SP)
Processo 0137440-64.2002.8.26.0100 (583.00.2002.137440) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Companhia Tropical de Hotéis - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo-sabesp - Edson da Silva Oliveira
- Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A
partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação
de erro na digitalização”. Nada sendo requerido, os autos seguirão conclusos para análise da decisão/ofício de fls.2.471/2.476.
- ADV: EDGAR LOURENÇO GOUVEIA (OAB 42817/SP), RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (OAB 220340/SP), RENATA COSTA
BOMFIM (OAB 131915/SP), AMANDA BARROS DE OLIVEIRA (OAB 425988/SP)
Processo 1013228-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Fabio Ponte de Souza Caminha
- - W.f.a. Eventos Sociedade Simples Ltda - Epp - Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar
a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os
diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade
do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação de Cobrança. Autos distribuídos no Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital. Incompetência
declinada de ofício. Remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital. Descabimento. Ação fundada
em direito pessoal. Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil. Foro de domicílio do réu. Competência absoluta pelo
critério funcional. Normas de organização judiciária. Aplicação do artigo 53, II, da Resolução nº 02 de 15 de dezembro de 1976.
Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa da Comarca da Capital
(suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0022937-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. Decisão que
declinou, de óficio, da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Santana, local do acidente e
de residência do réu. Normas de organização judiciária. Competência absoluta atribuída aos Foro Central e Regionais dentro da
Comarca de São Paulo. Inaplicabilidade da Súmula 33 do C.STJ Prerrogativa de escolha do artigo 53, V, CPC, que não beneficia
a locadora de veículos. Entendimento do C. STJ. Demanda que versa sobre reparação de danos. Exegese do artigo 53, IV, ‘a’,
CPC. Competente foro do local do fato. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027695-
26.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Tratando-se de norma de ordem pública, não cabe
disposição da matéria entre as partes. omarca, mas, dentro dela, não competem às partes a escolha específica de determinado
Foro. No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1073014-25.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hirande Ossami de
Oliveira - Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - - Enel Distribuição São Paulo S.a. - Republicação da r. sentença de fl. 294
para o advogado da requerida Enel: “Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça, nos
termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da
parte exequente, referente aos depósitos indicados no extrato de fls. 292/293, anotado o formulário de fl. 291. Será observada
pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Deve(m) o(s) exequente(s) desde já indicar em nome de
qual patrono deverá ser expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com
poderes para receber e dar quitação, caso ainda não o tenha feito, conforme determinação constante nas NSCGJ, art. 1.113, §
3º, em complementação ao art. 105, do CPC. A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso
esta tenha constado em procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos. Desnecessário o recolhimento das
custas finais, em virtude do pagamento espontâneo do débito. Certifico o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito
recursal. Dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal. P.I.C.” - ADV: RENATA ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP),
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1099850-69.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Fundação São Paulo - parte interessada, manifestar-se
sobre o resultado negativo do mandado, também sobre o AR de fls 213 recebido por terceiro e sobre os ARs negativos de fls
212 e 214. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do
CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão
manifestação no arquivo. - ADV: RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB
176639/SP)
Processo 1149552-13.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - parte interessada, manifestar-
se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado
cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados
ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o
prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1179239-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - JSL S/A - Ciência
acerca da pesquisa de endereços através do Sistema Infojud (fls. 205). Requeira a parte credora, o que entender de direito,
a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado
cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados
ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o
prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2025
Processo 0046364-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1135228-18.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste
de Prestações - Carlos Rafael de Almeida Fernandes, - exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do
feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC,
nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão
manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento
da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária da
gratuidade da justiça. - ADV: ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB 410224/SP)
Processo 0137440-64.2002.8.26.0100 (583.00.2002.137440) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Companhia Tropical de Hotéis - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo-sabesp - Edson da Silva Oliveira
- Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A
partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação
de erro na digitalização”. Nada sendo requerido, os autos seguirão conclusos para análise da decisão/ofício de fls.2.471/2.476.
- ADV: EDGAR LOURENÇO GOUVEIA (OAB 42817/SP), RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (OAB 220340/SP), RENATA COSTA
BOMFIM (OAB 131915/SP), AMANDA BARROS DE OLIVEIRA (OAB 425988/SP)
Processo 1013228-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Fabio Ponte de Souza Caminha
- - W.f.a. Eventos Sociedade Simples Ltda - Epp - Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar
a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os
diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade
do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação de Cobrança. Autos distribuídos no Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital. Incompetência
declinada de ofício. Remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital. Descabimento. Ação fundada
em direito pessoal. Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil. Foro de domicílio do réu. Competência absoluta pelo
critério funcional. Normas de organização judiciária. Aplicação do artigo 53, II, da Resolução nº 02 de 15 de dezembro de 1976.
Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa da Comarca da Capital
(suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0022937-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. Decisão que
declinou, de óficio, da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Santana, local do acidente e
de residência do réu. Normas de organização judiciária. Competência absoluta atribuída aos Foro Central e Regionais dentro da
Comarca de São Paulo. Inaplicabilidade da Súmula 33 do C.STJ Prerrogativa de escolha do artigo 53, V, CPC, que não beneficia
a locadora de veículos. Entendimento do C. STJ. Demanda que versa sobre reparação de danos. Exegese do artigo 53, IV, ‘a’,
CPC. Competente foro do local do fato. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027695-
26.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Tratando-se de norma de ordem pública, não cabe
disposição da matéria entre as partes. omarca, mas, dentro dela, não competem às partes a escolha específica de determinado
Foro. No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º