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Superior Tribunal de Justiça
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Identificação
Nº Processo: 1009713-69.2016.8.26.0309
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): Rio de Janeiro, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2010. Na esteira, a jurisprudência no E.Tribunal de
Partes e Advogados
Autor: *** de
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado do pre *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
percebidos para alimentação e transporte: “Artigo 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por
pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente
pelo empregadora seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; (...).” ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. No caso da “ajuda custo
de alimentação”, sem dúvida é modalidade do “auxílio-alimentação”, verba destinada às despesas com alimentação do
trabalhador, de natureza transitória e indenizatória. Do mesmo o “auxílio-transporte”, verba recebida pelo servidor para custeio
de seu deslocamento no exercício da função, cuja natureza também é transitória e indenizatória. Neste sentido o entendimento
jurisprudencial já está pacificado, inclusive com manifestação do C. Superior Tribunal de Justiça: “Tributário. Processual Civil.
Inexistência de Violação do Art. 557 do CPC. Imposto de Renda. Não Incidência Sobre Verbas Indenizatórias. Auxílio-
Alimentação. Auxílio-Transporte. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com
a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição
de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda
sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes. 4. O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e
auxílio-transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda.
Agravo regimental improvido.” [Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial, AgRg no REsp 1177624 /
Rio de Janeiro, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2010. Na esteira, a jurisprudência no E.Tribunal de
Justiça Paulista: “Apelação. Ação de Repetição de Indébito. Tributário. Servidor Público Municipal. Jundiaí. Pleito do autor de
devolução de valores indevidamente retidos na fonte, a título de IRPF, sobre auxílio-transporte, férias-prêmio e abono familiar.
Sentença que julgou procedente a ação no tocante ao auxílio-transporte e féria-prêmio, e improcedente quanto ao abono familiar.
Manutenção. Ilegitimidade passivado Município. Inocorrência. Imposto retido na fonte pelo ente municipal. Inteligência da
Súmula n.º 447, do STJ. Férias-prêmio recebidas em pecúnia e auxílio-transporte que possuem natureza indenizatória, não
incidindo sobre elas o IRPF. Aplicação das Súmulas n.º 125 e 136. Precedentes. Necessidade de eventuais ajustes, na fase de
execução, de acordo com o quanto declarado à Receita Federal pelo autor. Majoração de honorários em decorrência da fase
recursal. Sentença mantida. Apelação e reexame desprovidos” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação
nº 1009713-69.2016.8.26.0309, Comarca de Jundiaí, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Bandeira Lins, Data do Julgamento:
02/08/2017 (grifo nosso). RECURSO INOMINADO ALEGAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA POLICIAL MILITAR INTEGRAÇÃO INDEVIDA POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO A SER POSTERIORMENTE APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000793-
96.2019.8.26.0246; Relator (a): Debora Tiburcio Viana; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública;
Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Pleito das
autoras de devolução de valores indevidamente retidos na fonte, a título de IRPF, sobre auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Sentença que julgou improcedente a ação. Verbas que possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela o IRPF.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000419-57.2018.8.26.0459; Relator (a): Matheus de Souza Parducci
Camargo; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pitangueiras - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 10/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019) Assim, ante a clareza da lei e pela natureza indenizatória das verbas
pagas como auxílio alimentação e transporte, fica afastada a incidência de imposto de renda, sendo a procedência da ação
medida de rigor. Diante disso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida em a) na obrigação de não mais incluir
na base de cálculo do imposto de renda descontado na folha de pagamento dos autores os valores pagos como “auxílio
transporte” e “ajuda de custo alimentação” e b) restituir todos os valores descontados a título de imposto de renda sobre os
referidos auxílios, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Na liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda incidente
sobre as verbas em comento e descontado em folha de pagamento já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual
de ajuste prestada pela parte autora à Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. O montante da
condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de
uma só vez.Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais
no seguintes moldes: I. Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora
devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas
tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não
havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice
aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do
IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de
indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167,
parágrafo único, CTN). II. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o
artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de
Processo Civil). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso
inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência
da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se
processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos
nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
percebidos para alimentação e transporte: “Artigo 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por
pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente
pelo empregadora seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; (...).” ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. No caso da “ajuda custo
de alimentação”, sem dúvida é modalidade do “auxílio-alimentação”, verba destinada às despesas com alimentação do
trabalhador, de natureza transitória e indenizatória. Do mesmo o “auxílio-transporte”, verba recebida pelo servidor para custeio
de seu deslocamento no exercício da função, cuja natureza também é transitória e indenizatória. Neste sentido o entendimento
jurisprudencial já está pacificado, inclusive com manifestação do C. Superior Tribunal de Justiça: “Tributário. Processual Civil.
Inexistência de Violação do Art. 557 do CPC. Imposto de Renda. Não Incidência Sobre Verbas Indenizatórias. Auxílio-
Alimentação. Auxílio-Transporte. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com
a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição
de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda
sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes. 4. O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e
auxílio-transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda.
Agravo regimental improvido.” [Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial, AgRg no REsp 1177624 /
Rio de Janeiro, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2010. Na esteira, a jurisprudência no E.Tribunal de
Justiça Paulista: “Apelação. Ação de Repetição de Indébito. Tributário. Servidor Público Municipal. Jundiaí. Pleito do autor de
devolução de valores indevidamente retidos na fonte, a título de IRPF, sobre auxílio-transporte, férias-prêmio e abono familiar.
Sentença que julgou procedente a ação no tocante ao auxílio-transporte e féria-prêmio, e improcedente quanto ao abono familiar.
Manutenção. Ilegitimidade passivado Município. Inocorrência. Imposto retido na fonte pelo ente municipal. Inteligência da
Súmula n.º 447, do STJ. Férias-prêmio recebidas em pecúnia e auxílio-transporte que possuem natureza indenizatória, não
incidindo sobre elas o IRPF. Aplicação das Súmulas n.º 125 e 136. Precedentes. Necessidade de eventuais ajustes, na fase de
execução, de acordo com o quanto declarado à Receita Federal pelo autor. Majoração de honorários em decorrência da fase
recursal. Sentença mantida. Apelação e reexame desprovidos” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação
nº 1009713-69.2016.8.26.0309, Comarca de Jundiaí, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Bandeira Lins, Data do Julgamento:
02/08/2017 (grifo nosso). RECURSO INOMINADO ALEGAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA POLICIAL MILITAR INTEGRAÇÃO INDEVIDA POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO A SER POSTERIORMENTE APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000793-
96.2019.8.26.0246; Relator (a): Debora Tiburcio Viana; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública;
Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Pleito das
autoras de devolução de valores indevidamente retidos na fonte, a título de IRPF, sobre auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Sentença que julgou improcedente a ação. Verbas que possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela o IRPF.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000419-57.2018.8.26.0459; Relator (a): Matheus de Souza Parducci
Camargo; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pitangueiras - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 10/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019) Assim, ante a clareza da lei e pela natureza indenizatória das verbas
pagas como auxílio alimentação e transporte, fica afastada a incidência de imposto de renda, sendo a procedência da ação
medida de rigor. Diante disso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida em a) na obrigação de não mais incluir
na base de cálculo do imposto de renda descontado na folha de pagamento dos autores os valores pagos como “auxílio
transporte” e “ajuda de custo alimentação” e b) restituir todos os valores descontados a título de imposto de renda sobre os
referidos auxílios, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Na liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda incidente
sobre as verbas em comento e descontado em folha de pagamento já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual
de ajuste prestada pela parte autora à Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. O montante da
condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de
uma só vez.Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais
no seguintes moldes: I. Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora
devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas
tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não
havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice
aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do
IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de
indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167,
parágrafo único, CTN). II. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o
artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de
Processo Civil). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso
inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência
da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se
processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos
nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da
justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º