Processo ativo

de

2211205-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
Advogado: de que ele não tem a intenção de receber seus be *** de que ele não tem a intenção de receber seus bens; que há controvérsia entre as partes quanto à
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211205-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wfs Brasil
Investimentos e Participacoes Ltda - Agravante: Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. - Agravado: Rubens
Pereira Leitão Filho - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de
fazer com pedido liminar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e reconvenção, dentre outras providências, revogou a tutela de urgência deferida às autoras e deferiu
a tutela requerida pelo réu para que elas tomem providências para: - reembolso dos valores relativos ao plano de saúde
contratado pelo réu-reconvinte,comprovando-se documentalmente o pagamento; - pagamento de indenização pelo não exercício
de atividade concorrente como remuneração, devendo ser considerados os tributos incidentes; - comunicação da saída do réu-
reconvinte da sociedade, revogação de mandatos outorgados, substituição de posições contratuais e retirada de seu nome de
eventuais filiais; - apresentação do balanço de 2024 - agendamento de data para retirada de seus pertences pessoais, sob pena
de multa diária de R$ 5.000,00, limitada em R$ 150.000,00. Recorreram as autoras a sustentar, em síntese, que ajuizaram a
ação de obrigação de fazer obtendo tutela de urgência para compelir o réu a proceder com a transferência da titularidade e das
credenciais administrativas da página da WFS | Orbital, na rede social LinkedIn, para a Agravante, sob pena de multa diária;
que, citado, o réu contestou e reconveio requerendo a concessão de tutela de urgência para que elas fossem compelidas a: 1.
reembolso dos valores relativos ao plano de saúde contratado pelo réu-reconvinte, comprovando-se documentalmente o
pagamento; 2. pagamento de indenização pelo não exercício de atividade concorrente como remuneração, devendo ser
considerados os tributos incidentes; 3. comunicação da saída do réu-reconvinte da sociedade, revogação de mandatos
outorgados, substituição de posições contratuais e retirada de seu nome de eventuais filiais; 4. apresentação do balanço de
2024 e 5. agendamento de data para retirada de seus pertences pessoais; que o D. Juízo de origem foi levado a erro ao prolatar
a decisão recorrida nos termos em que requerido pelo réu; que, por diversas vezes, tentaram devolver os bens do réu, inclusive
tendo notificado-o para esse fim; que, porém, o réu se recusou a atender o quanto na notificação inserto, inclusive com
declaração de seu advogado de que ele não tem a intenção de receber seus bens; que há controvérsia entre as partes quanto à
natureza jurídica da cláusula 15.1, pois o réu entende que o pagamento de valores a título de cláusula de não competição é
remuneratório (salarial) enquanto para elas é indenizatório, conforme a melhor doutrina em direito do trabalho; que é certo que
o STJ possui entendimento consolidado de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória,
ou seja, aquelas que não possuem caráter de remuneração pelo trabalho prestado, evidente a não incidência das contribuições
previdenciárias (INSS) ao qual se exige o pagamento o Agravado, sendo o mesmo raciocínio aplicado ao recolhimento de
Imposto sobre Serviço (ISS); que, diante do entendimento recente tanto do STJ, quanto do CARF de que, muito embora o
pagamento da cláusula de não competição não se caracterize como pagamento de verba salarial, ele configura um acréscimo
patrimonial ao qual é sujeita a incidência do IRRF, é que as Agravantes estão recolhendo mensalmente de forma integral, em
favor do Agravado, o Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF; que não se recusaram a apresentar o balanço de 2024, até
porque ele não estava pronto; que, em relação ao reembolso de valores de plano de saúde, deve ser destacado que qualquer
manifestação de extensão de cobertura por parte das Agravantes ocorreu por mera liberalidade e em respeito ao princípio da
boa-fé, não implicando, em hipótese alguma, novação contratual, conforme entendimento doutrinário consolidado acerca da
interpretação restritiva de obrigações empresariais onerosas; que A Cláusula 15.1, cláusula ampla e genérica, prevê que a
sociedade, ou seja, a Agravante Orbital, mantenha os benefícios concedidos ao Agravado, pelo prazo de 2 (dois) anos. No
entanto, a Cláusula 17.2 do SPA, faz de forma clara, uma ressalva ao plano de saúde, com a expressa previsão de que somente
manteria o Agravado no plano de saúde fornecido pela Agravante Orbital pelo prazo de até 3 (três) meses contados da data do
fechamento, ou seja, 30 de janeiro de 2025; que o réu não fez prova da contratação de plano de saúde, havendo nos autos da
ação de origem apenas duas propostas comerciais, o que inviabiliza o cumprimento da liminar; que, em relação à revogação da
procuração, à atualização de contratos, à substituição do nome do réu nos cadastros e órgãos oficiais e à alternação da JUCESP
elas são diligências que não dependem só de sua manifestação, mas de terceiro e, por isso, incabível a imposição de multa por
descumprimento de terceiro; que, no tocante ao pedido de revogação de procurações assinadas pelo Agravado (ao momento
em que era, de fato, o representante legal e administrador da Agravante Orbital) concedendo poderes para que os colaboradores
da Agravante possam representá-la nos aeroportos ou mesmo o pleito de atualização dos contratos firmados com parceiros e
prestadores de serviços com a assinatura do Agravado em nome da Orbital, são obrigações não previstas no SPA e que do
próprio ponto de vista jurídica não podem ser exigidas pelo Agravado; que a exigência do réu de revogação dos poderes
conferidos em referidas procurações e da assinatura nos contratos mencionados foi atendida pela coautora Orbital e não por ele
que tão somente assinou referidos documentos na qualidade de representante legal/ administrador e, assim, há uma confusão
acerca de conceitos jurídicos pelo Agravado, ao confundir a sua assinatura em referidos instrumentos na qualidade de
representante legal/administrador, com a sua própria personalidade jurídica. Portanto, é de clareza solar que o titular dos direitos
em questão em referidos instrumentos é a Agravante Orbital e não o Agravado. De tal forma, inexistindo qualquer titularidade de
direito do Agravado concedido a terceiros ou até mesmo personalidade jurídica na assinatura dos contratos, na medida em que
o fez em nome da Agravante, não há o que se falar em sua revogação; que, em relação a exclusão do seu nome perante Órgãos
Públicos e Privados, tais como ANAC, Prefeitura de Guarulhos, JUCESP, SERASA, Receita Federal, Bancos, Gold Pass, Gold
Solutions e Sistema GoFurther, deve-se mais uma vez informar que a informação não é verdadeira. Isso porque a Agravante já
efetuou a atualização do cadastro, com a exclusão do Agravado como administrador da Agravante Orbital em todos os referidos
órgãos; que As únicas exceções são ANAC, ANATEL e JUCESP, isso porque a Agravante ainda não conseguiu efetuar o registro
da sua 21ª Alteração de Contrato Social perante a JUCESP, que inclui a exclusão do Agravado como administrador, diante de
exigências de referido órgão conforme comprova o documento anexo a este Agravo. Ainda, em consequência dessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:19
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