Processo ativo
de 23/8/2024 (mov. 124). no cargo de Agente Administrativo, ou seja, em área diversa da ár...
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Texto Completo do Processo
de 23/8/2024 (mov. 124). no cargo de Agente Administrativo, ou seja, em área diversa da área do
É a Síntese. conhecimento específico exigido no Edital, consequentemente deixou de ser
Em que pese o Edital 1/2024-RH ter sido omisso quanto à data de emissão computado o referido período.
dos documentos comprobatórios, o fato é que a exigência de um Atestado de Portanto, após análise acurada das Certidões apresentadas pela Recorrente,
Sanidade Físico e Mental tem por objetivo aferir o estado físico e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mental do verifico que não deve ser atribuído nenhum acréscimo na pontuação da
candidato em um determinado momento, e neste caso, teve o escopo de candidata pelos fundamentos acima. Desta forma, decido pelo não
demonstrar, no ato da inscrição o estado de saúde físico e mental do acolhimento do recurso interposto, por não atender aos requisitos contidos no
candidato à vaga, para desempenhar a função ofertada. Edital 1/2024/RH devendo a pontuação permanecer inalterada.
Logo, é um documento que certifica que a pessoa está em plenas condições h) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela
de saúde para realizar suas atividades cotidianas, sendo a data da expedição Senhora Geórgia Fabricia Felfili Fortes, sob a alegação de não terem sido
fundamental para o fim de comprovação, já que, em se tratando de saúde, considerados os documentos relativos aos pontos: tempo de serviço público e
esta pode sofrer alterações consideráveis em curto período de tempo. tempo de experiência profissional como psicóloga.
Importante ressaltar que o candidato apresentou Atestado de Sanidade Físico É a Síntese.
e Mental atualizado, anexo ao recurso interposto, que não configura Após análise, criteriosa, da documentação apresentada no ato da inscrição
apresentação de novo documento, apenas atualização de atestado já (mov.49), tem-se que a recorrente apresentou:
apresentado no ato da inscrição. Assim, da análise do atestado atualizado, Cognitive – atua como Psicóloga autônoma desde fevereiro/2021 – não
verifico que o recorrente encontra-se em condições físicas e mentais de comprovou o vínculo com a empresa;
assumir a função de Psicólogo, escopo do presente certame. Seduc – 12/2/2001 a 5/2/2018 – não é na área do credenciamento;
Nessa senda, conclui-se que a exigência editalícia foi cumprida, ainda que de Fórum de Cuiabá – Certidão n. 05/2024-GRH: 21/3/2023 a 21/2/2024.
forma oblíqua, porém não houve qualquer prejuízo à competitividade do Quanto à pontuação atribuída ao tempo de serviço público e experiência
certame. Combatendo assim o excesso de formalismo, deve prevalecer à profissional, na área específica do credenciamento, a recorrente obteve 1
aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, primando pelo (um) ponto.
conteúdo daquilo que se pretende demonstrar. Vale esclarecer que o arquivo enviado pela recorrente em 25/2/2024, às 18h
Portanto, decido pelo acolhimento do recurso interposto, para determinar a 21min não acompanhou a Certidão n. 09/2024/GRH apresentada em fase de
inclusão de Rodrigo Alves Caldeira no rol dos candidatos habilitados, devendo recurso, a qual se trata de documento novo que não pode ser considerado
observar a ordem de classificação, conforme as regras do Edital. nesta fase do seletivo.
e) Trata-se de manifestação da candidata Danielle Louise Padilha e Silva, Diante do exposto, decido pelo não acolhimento do recurso interposto,
apresentada na fase de Recurso Administrativo, conforme consta do mantendo-se inalterada a pontuação da recorrente.
movimento 125, todavia deixou de apresentar a peça recursal contendo suas i) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pelo
argumentações de forma a demonstrar com clareza e coerência seu Senhor Luis Antonio Pereira Filsinger, sob os argumentos de que apresentou
descontentamento e/ou discordância quanto ao resultado preliminar do carteira profissional com registro no Conselho-CRP, bem como comprovantes
certame – Edital 03/2024/RH. da conclusão da graduação e mestrado, porém por motivos desconhecidos,
Oportuno mencionar que a candidata deixou de observar o princípio da os arquivos chegaram à comissão do processo seletivo de forma parcial, ou
dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente a necessidade de impugnação seja, apenas com a parte frontal dos títulos. Assim, encaminhou
específica dos fatos e fundamentos dispostos, neste caso, do Edital n. documentações complementares, a fim de comprovar e validar os
03/2024, o qual tornou público o resultado preliminar do processo seletivo. documentos anteriormente anexados que foram desconsiderados.
Ademais, sequer elencou os pontos de discordância e irresignação, limitando- É a Síntese.
se apenas a enviar um e-mail com certidões anexadas que deveriam ter sido Após verificar a documentação apresentada no ato da inscrição (mov.66), em
juntadas no ato da inscrição. especial os arquivos denominados “DIPLOMA” e “certificado 2 – MHC” nota-
Diante das razões acima expostas, deixo de apreciar a manifestação da se que o recorrente apresentou apenas a parte frontal dos documentos, fato
recorrente. que ficou comprovado, ao analisar o e-mail enviado em 26/2/2024:
f) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela O recorrente deixou de apresentar os documentos em conformidade com as
Senhora Suzana Maria Arruda Amorim, sob a alegação de que a Carteira exigências editalícias, não se atentando à conferência dos documentos antes
Nacional de Habilitação válida, categoria B ou superior, estava anexada ao do envio à Comissão, o que não se pode admitir em se tratando de um
RG, no momento da entrega da documentação. processo seletivo no qual o candidato almeja a aprovação.
Pois bem, o número da CNH realmente consta da Carteira de Identidade da Ademais, a Administração Pública deve se pautar sempre em seus princípios
recorrente, todavia a exigência do Edital 01/2024 não se encontra satisfeita, basilares, não se afastando de realizar o que a norma determina. O princípio
uma vez que no item 5.2, inciso III, consta expressamente a necessidade de da vinculação ao edital é corolário dos princípios da impessoalidade, da
cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida, categoria B ou legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo
superior, a saber: subordinado à lei e à Constituição da Republica e vinculante, devendo ser
5.2. Com o requerimento o interessado deverá anexar o currículo e a observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
documentação relacionada a seguir em formato PDF, em alta resolução em Por tais razões, decido pelo não acolhimento do recurso.
versão colorida, juntamente com o requerimento de inscrição (item 5.1): j) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela
III- cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida, categoria B ou Senhora Maria Evilasa Ximenes Melo, sob a alegação de que apresentou a
superior Certidão Negativa Criminal de Primeiro Grau juntamente com a Certidão de
Somente em sede de recurso administrativo que a recorrente anexa a Segundo. Alega, ainda, que por motivos desconhecidos, o arquivo chegou à
Carteira de Habilitação, ferindo assim o princípio da isonomia do certame, uma Comissão de seleção de forma parcial, sendo apresentada apenas parte das
vez que se valeu do prazo recursal para juntada de novo documento, o que é certidões.
vedado pelo próprio Edital do processo seletivo. Ainda, importante consignar É a Síntese.
que o número da CNH que consta no seu documento de identificação é A partir da análise, criteriosa, da documentação apresentada (mov.69), bem
diverso do número da CNH apresentada no recurso. como o e-mail enviado pela candidata, observo que a recorrente enviou, de
Posto isto, decido pelo não acolhimento do recurso interposto, por notória forma duplicada: Certidão Judicial Criminal Negativa da 1ª Região (três),
afronta ao Edital 1/2024/RH, bem como aos princípios da administração Certidão Judicial Cível 1ª Região (três), Certidão de Distribuição Segundo
pública. Grau Cível e Criminal (duas), conforme se vê:
g) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela O argumento da recorrente não é consistente, uma vez que não comprovou
Senhora Lidiane Dias de Oliveira Vieira, sob a alegação de que não foi de forma inequívoca o envio do documento que alega ter sido encaminhado.
computado o tempo de serviço prestado em órgãos públicos, o que acarretou Assim, após revisão do e-mail recebido, verifico que não houve qualquer
pontuação menor do que a devida, razão pela qual requer revisão da sua intercorrência entre o recebimento dos documentos e seu encaminhamento à
classificação. Comissão de Apoio que pudesse corromper os arquivos anexados pela
É a Síntese. candidata.
Infere-se da documentação apresentada no ato da inscrição (mov.61), em A recorrente, portanto, deixou de observar as exigências contidas no
especial do arquivo denominado “pasta 6”, que a recorrente apresentou: instrumento convocatório, que estabelece todo o procedimento do certame. O
Fórum de Várzea Grande: 25/10/2021 a 19/2/2024 – Períodos concomitantes princípio da vinculação ao edital é corolário dos princípios da impessoalidade,
tempo serviço 25/10/2021 a 31/7/2022; da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo
Prefeitura Municipal de Várzea Grande: 1/6/2021 a 31/7/2022 subordinado à lei e à Constituição da Republica e vinculante, devendo ser
Prefeitura Municipal de Várzea Grande: 1/2/2005 a 8/9/2015 – não é na área observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
do conhecimento; Por tais razões, decido pelo não acolhimento do recurso.
Quanto à pontuação atribuída ao tempo de serviço público e experiência l) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, intempestivamente pela
profissional, na área específica do credenciamento, a recorrente obteve 2 candidata Helenisseia Wanubia de Jesus Davalos.
(dois) pontos de tempo de serviço público e experiência profissional, na área Nota-se na Certidão encartada nos autos (mov. 131), que a peça recursal
específica do credenciamento, de modo que excluindo o tempo concomitante, acostada no movimento 130 foi protocolada fora do prazo previsto no Edital
foram apurados 994 dias, ou 2 anos e 8 meses e 24 dias. 3/2024-RH, ficando comprovado pelo e-mail enviado pela recorrente às
Ademais, de acordo com a declaração funcional de tempo de serviço 22h43min, do dia 1/9/2024. Assim, considerando a relevância do lapso
prestado na Prefeitura Municipal de Várzea Grande no período de 1/2/2005 a temporal no processo, pois este é instituído em função de um começo,
8/9/2015, a recorrente foi contratada mediante contrato de trabalho temporário desenvolvimento e fim, conclui-se pela importância de serem fixados prazos
Disponibilizado 17/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11789 10
É a Síntese. conhecimento específico exigido no Edital, consequentemente deixou de ser
Em que pese o Edital 1/2024-RH ter sido omisso quanto à data de emissão computado o referido período.
dos documentos comprobatórios, o fato é que a exigência de um Atestado de Portanto, após análise acurada das Certidões apresentadas pela Recorrente,
Sanidade Físico e Mental tem por objetivo aferir o estado físico e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mental do verifico que não deve ser atribuído nenhum acréscimo na pontuação da
candidato em um determinado momento, e neste caso, teve o escopo de candidata pelos fundamentos acima. Desta forma, decido pelo não
demonstrar, no ato da inscrição o estado de saúde físico e mental do acolhimento do recurso interposto, por não atender aos requisitos contidos no
candidato à vaga, para desempenhar a função ofertada. Edital 1/2024/RH devendo a pontuação permanecer inalterada.
Logo, é um documento que certifica que a pessoa está em plenas condições h) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela
de saúde para realizar suas atividades cotidianas, sendo a data da expedição Senhora Geórgia Fabricia Felfili Fortes, sob a alegação de não terem sido
fundamental para o fim de comprovação, já que, em se tratando de saúde, considerados os documentos relativos aos pontos: tempo de serviço público e
esta pode sofrer alterações consideráveis em curto período de tempo. tempo de experiência profissional como psicóloga.
Importante ressaltar que o candidato apresentou Atestado de Sanidade Físico É a Síntese.
e Mental atualizado, anexo ao recurso interposto, que não configura Após análise, criteriosa, da documentação apresentada no ato da inscrição
apresentação de novo documento, apenas atualização de atestado já (mov.49), tem-se que a recorrente apresentou:
apresentado no ato da inscrição. Assim, da análise do atestado atualizado, Cognitive – atua como Psicóloga autônoma desde fevereiro/2021 – não
verifico que o recorrente encontra-se em condições físicas e mentais de comprovou o vínculo com a empresa;
assumir a função de Psicólogo, escopo do presente certame. Seduc – 12/2/2001 a 5/2/2018 – não é na área do credenciamento;
Nessa senda, conclui-se que a exigência editalícia foi cumprida, ainda que de Fórum de Cuiabá – Certidão n. 05/2024-GRH: 21/3/2023 a 21/2/2024.
forma oblíqua, porém não houve qualquer prejuízo à competitividade do Quanto à pontuação atribuída ao tempo de serviço público e experiência
certame. Combatendo assim o excesso de formalismo, deve prevalecer à profissional, na área específica do credenciamento, a recorrente obteve 1
aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, primando pelo (um) ponto.
conteúdo daquilo que se pretende demonstrar. Vale esclarecer que o arquivo enviado pela recorrente em 25/2/2024, às 18h
Portanto, decido pelo acolhimento do recurso interposto, para determinar a 21min não acompanhou a Certidão n. 09/2024/GRH apresentada em fase de
inclusão de Rodrigo Alves Caldeira no rol dos candidatos habilitados, devendo recurso, a qual se trata de documento novo que não pode ser considerado
observar a ordem de classificação, conforme as regras do Edital. nesta fase do seletivo.
e) Trata-se de manifestação da candidata Danielle Louise Padilha e Silva, Diante do exposto, decido pelo não acolhimento do recurso interposto,
apresentada na fase de Recurso Administrativo, conforme consta do mantendo-se inalterada a pontuação da recorrente.
movimento 125, todavia deixou de apresentar a peça recursal contendo suas i) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pelo
argumentações de forma a demonstrar com clareza e coerência seu Senhor Luis Antonio Pereira Filsinger, sob os argumentos de que apresentou
descontentamento e/ou discordância quanto ao resultado preliminar do carteira profissional com registro no Conselho-CRP, bem como comprovantes
certame – Edital 03/2024/RH. da conclusão da graduação e mestrado, porém por motivos desconhecidos,
Oportuno mencionar que a candidata deixou de observar o princípio da os arquivos chegaram à comissão do processo seletivo de forma parcial, ou
dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente a necessidade de impugnação seja, apenas com a parte frontal dos títulos. Assim, encaminhou
específica dos fatos e fundamentos dispostos, neste caso, do Edital n. documentações complementares, a fim de comprovar e validar os
03/2024, o qual tornou público o resultado preliminar do processo seletivo. documentos anteriormente anexados que foram desconsiderados.
Ademais, sequer elencou os pontos de discordância e irresignação, limitando- É a Síntese.
se apenas a enviar um e-mail com certidões anexadas que deveriam ter sido Após verificar a documentação apresentada no ato da inscrição (mov.66), em
juntadas no ato da inscrição. especial os arquivos denominados “DIPLOMA” e “certificado 2 – MHC” nota-
Diante das razões acima expostas, deixo de apreciar a manifestação da se que o recorrente apresentou apenas a parte frontal dos documentos, fato
recorrente. que ficou comprovado, ao analisar o e-mail enviado em 26/2/2024:
f) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela O recorrente deixou de apresentar os documentos em conformidade com as
Senhora Suzana Maria Arruda Amorim, sob a alegação de que a Carteira exigências editalícias, não se atentando à conferência dos documentos antes
Nacional de Habilitação válida, categoria B ou superior, estava anexada ao do envio à Comissão, o que não se pode admitir em se tratando de um
RG, no momento da entrega da documentação. processo seletivo no qual o candidato almeja a aprovação.
Pois bem, o número da CNH realmente consta da Carteira de Identidade da Ademais, a Administração Pública deve se pautar sempre em seus princípios
recorrente, todavia a exigência do Edital 01/2024 não se encontra satisfeita, basilares, não se afastando de realizar o que a norma determina. O princípio
uma vez que no item 5.2, inciso III, consta expressamente a necessidade de da vinculação ao edital é corolário dos princípios da impessoalidade, da
cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida, categoria B ou legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo
superior, a saber: subordinado à lei e à Constituição da Republica e vinculante, devendo ser
5.2. Com o requerimento o interessado deverá anexar o currículo e a observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
documentação relacionada a seguir em formato PDF, em alta resolução em Por tais razões, decido pelo não acolhimento do recurso.
versão colorida, juntamente com o requerimento de inscrição (item 5.1): j) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela
III- cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida, categoria B ou Senhora Maria Evilasa Ximenes Melo, sob a alegação de que apresentou a
superior Certidão Negativa Criminal de Primeiro Grau juntamente com a Certidão de
Somente em sede de recurso administrativo que a recorrente anexa a Segundo. Alega, ainda, que por motivos desconhecidos, o arquivo chegou à
Carteira de Habilitação, ferindo assim o princípio da isonomia do certame, uma Comissão de seleção de forma parcial, sendo apresentada apenas parte das
vez que se valeu do prazo recursal para juntada de novo documento, o que é certidões.
vedado pelo próprio Edital do processo seletivo. Ainda, importante consignar É a Síntese.
que o número da CNH que consta no seu documento de identificação é A partir da análise, criteriosa, da documentação apresentada (mov.69), bem
diverso do número da CNH apresentada no recurso. como o e-mail enviado pela candidata, observo que a recorrente enviou, de
Posto isto, decido pelo não acolhimento do recurso interposto, por notória forma duplicada: Certidão Judicial Criminal Negativa da 1ª Região (três),
afronta ao Edital 1/2024/RH, bem como aos princípios da administração Certidão Judicial Cível 1ª Região (três), Certidão de Distribuição Segundo
pública. Grau Cível e Criminal (duas), conforme se vê:
g) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela O argumento da recorrente não é consistente, uma vez que não comprovou
Senhora Lidiane Dias de Oliveira Vieira, sob a alegação de que não foi de forma inequívoca o envio do documento que alega ter sido encaminhado.
computado o tempo de serviço prestado em órgãos públicos, o que acarretou Assim, após revisão do e-mail recebido, verifico que não houve qualquer
pontuação menor do que a devida, razão pela qual requer revisão da sua intercorrência entre o recebimento dos documentos e seu encaminhamento à
classificação. Comissão de Apoio que pudesse corromper os arquivos anexados pela
É a Síntese. candidata.
Infere-se da documentação apresentada no ato da inscrição (mov.61), em A recorrente, portanto, deixou de observar as exigências contidas no
especial do arquivo denominado “pasta 6”, que a recorrente apresentou: instrumento convocatório, que estabelece todo o procedimento do certame. O
Fórum de Várzea Grande: 25/10/2021 a 19/2/2024 – Períodos concomitantes princípio da vinculação ao edital é corolário dos princípios da impessoalidade,
tempo serviço 25/10/2021 a 31/7/2022; da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo
Prefeitura Municipal de Várzea Grande: 1/6/2021 a 31/7/2022 subordinado à lei e à Constituição da Republica e vinculante, devendo ser
Prefeitura Municipal de Várzea Grande: 1/2/2005 a 8/9/2015 – não é na área observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
do conhecimento; Por tais razões, decido pelo não acolhimento do recurso.
Quanto à pontuação atribuída ao tempo de serviço público e experiência l) Trata-se de Recurso Administrativo interposto, intempestivamente pela
profissional, na área específica do credenciamento, a recorrente obteve 2 candidata Helenisseia Wanubia de Jesus Davalos.
(dois) pontos de tempo de serviço público e experiência profissional, na área Nota-se na Certidão encartada nos autos (mov. 131), que a peça recursal
específica do credenciamento, de modo que excluindo o tempo concomitante, acostada no movimento 130 foi protocolada fora do prazo previsto no Edital
foram apurados 994 dias, ou 2 anos e 8 meses e 24 dias. 3/2024-RH, ficando comprovado pelo e-mail enviado pela recorrente às
Ademais, de acordo com a declaração funcional de tempo de serviço 22h43min, do dia 1/9/2024. Assim, considerando a relevância do lapso
prestado na Prefeitura Municipal de Várzea Grande no período de 1/2/2005 a temporal no processo, pois este é instituído em função de um começo,
8/9/2015, a recorrente foi contratada mediante contrato de trabalho temporário desenvolvimento e fim, conclui-se pela importância de serem fixados prazos
Disponibilizado 17/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11789 10