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Identificação
Vara: CRIMINAL
Ação: PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Fls. 360/383: Cuida-se de resposta à acusação de ANDERSON FERREIRA CAVALCANTE e ANDREZA SILVA
SANTOS.Alegam, em síntese: a) inépcia da referida denúncia, com ausência de acusação específica contra ANDERSON; b) ausência de
fraude e tipicidade da conduta; c) desclassificação para estelionato, diante da incompetência absoluta; d) absolvição por falta de
procedimento administrativo e prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, configurando falta de justa causa.É o relato da
questão.Decido.Não há inépci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a na denúncia. A denúncia contém descrição suficiente dos crimes imputados aos réus.Assim, ANDREZA e
ANDERSON, de acordo com a denúncia, utilizaram cópias de documentos pertencentes a TATIANE SANTANA SANTOS para
firmarem contrato com a instituição financeira (fl. 350, último parágrafo). O veículo objeto do financiamento foi colocado em nome de
ANDERSON, companheiro de ANDREZA. Sua participação e conhecimento dos fatos seria comprovada pelo fato de o veículo ter sido
colocado em seu nome, bem como pela versão que deu na Delegacia, acerca de uma suposta dívida que o namorado de TATIANE teria
com ele. Se os fatos alegados na denúncia são verdadeiros ou não, é o que será analisado após a instrução criminal.Não há falar-se,
ainda, em atipicidade ou em ausência de fraude, eis que a perícia constatou a existência de similaridade entre os padrões gráficos do
contrato fraudado e os da acusada ANDREZA. O momento de aferir o acerto ou desacerto do laudo é após a instrução. Porém, neste
momento, há indícios suficientes de fraude.De qualquer modo, o argumento defensivo de que seria de rigor nova perícia grafotécnica para
que seja apresentado as formas e os meios utilizados na confecção, bem como, no exercício de defesa de seus interesses (fl. 369,
segundo parágrafo) é extremamente vago e genérico e um tanto quanto incompreensível. Seria de rigor novo laudo para apresentação de
formas e meios utilizados na confecção de quê? Do próprio laudo? Se a defesa deseja algum esclarecimento do perito, pode
eventualmente apresentar quesitos complementares objetivos. Não foi apresentado nenhum motivo razoável e objetivo para a realização
da perícia, não podendo se invocar genericamente o exercício da defesa de seus interesses.Sobre a alegação de incompetência, não
assiste razão à defesa. Observo, ainda, que o julgado invocado do Supremo Tribunal Federal expressamente ressalvou que o caso em
apreço era excepcional, dizendo respeito à aquisição de um televisor, o que difere do presente caso, que trata da aquisição de veículo
automotor.De qualquer forma, com a devida vênia, considero incorreta a mudança de competência com base em critérios puramente
subjetivos. Além do que a definição de um valor como parâmetro só poderia ser feito por intermédio de lei (e não criado por decisões
judiciais).Por fim, é completamente desnecessária a realização de processos administrativos ou fiscais no caso em apreço, em que a
fraude se deu contra instituição financeira privada.Quanto ao argumento de que o crime em apreço não ocasionou prejuízo ao Sistema
Financeiro Nacional, considero-o sofismático. Trata-se do sofisma da falsa causa: pela argumentação defensiva, só um crime capaz de
abalar todo o Sistema Financeiro Nacional seria passível de ser julgado. Pois bem, qual deveria ser o prejuízo para se efetivamente abalar
o Sistema Financeiro Nacional? Um milhão de reais? Parece pouco, eis que são frequentes fraudes milionárias ao Sistema ainda que em
outros tipos da Lei 7.492/86. Um bilhão de reais talvez fosse o suficiente. Porém, certamente ninguém consegue um financiamento de tal
valor. Em suma, novamente, a defesa recorre a argumentos subjetivos, sem base em lei.Excepcionalmente, com base no caso concreto,
poder-se-ia considerar insignificante a aquisição de um televisor, como fez o STF. Porém, a aquisição de veículo de forma fraudulenta
certamente não se insere nos parâmetros da insignificância.Evidente, pois, a justa causa para a presente ação penal.Desta forma,
determino o prosseguimento do feito.Designo, pois, audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, e interrogatórios dos réus, para o dia 07 de março de 2017, às 16 horas.Int.
7ª VARA CRIMINAL
DR. ALI MAZLOUM
Juiz Federal Titular
DR. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO
Juiz Federal Substituto
Bel. Mauro Marcos Ribeiro
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 10061
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0014681-80.2013.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003159-66.2007.403.6181
(2007.61.81.003159-7)) JUSTICA PUBLICA X JOSEPH NOUR EDDINE NASRALLAH(SP307123 - LUIZ EDUARDO DE
ALMEIDA SANTOS KUNTZ)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 161/232
SANTOS.Alegam, em síntese: a) inépcia da referida denúncia, com ausência de acusação específica contra ANDERSON; b) ausência de
fraude e tipicidade da conduta; c) desclassificação para estelionato, diante da incompetência absoluta; d) absolvição por falta de
procedimento administrativo e prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, configurando falta de justa causa.É o relato da
questão.Decido.Não há inépci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a na denúncia. A denúncia contém descrição suficiente dos crimes imputados aos réus.Assim, ANDREZA e
ANDERSON, de acordo com a denúncia, utilizaram cópias de documentos pertencentes a TATIANE SANTANA SANTOS para
firmarem contrato com a instituição financeira (fl. 350, último parágrafo). O veículo objeto do financiamento foi colocado em nome de
ANDERSON, companheiro de ANDREZA. Sua participação e conhecimento dos fatos seria comprovada pelo fato de o veículo ter sido
colocado em seu nome, bem como pela versão que deu na Delegacia, acerca de uma suposta dívida que o namorado de TATIANE teria
com ele. Se os fatos alegados na denúncia são verdadeiros ou não, é o que será analisado após a instrução criminal.Não há falar-se,
ainda, em atipicidade ou em ausência de fraude, eis que a perícia constatou a existência de similaridade entre os padrões gráficos do
contrato fraudado e os da acusada ANDREZA. O momento de aferir o acerto ou desacerto do laudo é após a instrução. Porém, neste
momento, há indícios suficientes de fraude.De qualquer modo, o argumento defensivo de que seria de rigor nova perícia grafotécnica para
que seja apresentado as formas e os meios utilizados na confecção, bem como, no exercício de defesa de seus interesses (fl. 369,
segundo parágrafo) é extremamente vago e genérico e um tanto quanto incompreensível. Seria de rigor novo laudo para apresentação de
formas e meios utilizados na confecção de quê? Do próprio laudo? Se a defesa deseja algum esclarecimento do perito, pode
eventualmente apresentar quesitos complementares objetivos. Não foi apresentado nenhum motivo razoável e objetivo para a realização
da perícia, não podendo se invocar genericamente o exercício da defesa de seus interesses.Sobre a alegação de incompetência, não
assiste razão à defesa. Observo, ainda, que o julgado invocado do Supremo Tribunal Federal expressamente ressalvou que o caso em
apreço era excepcional, dizendo respeito à aquisição de um televisor, o que difere do presente caso, que trata da aquisição de veículo
automotor.De qualquer forma, com a devida vênia, considero incorreta a mudança de competência com base em critérios puramente
subjetivos. Além do que a definição de um valor como parâmetro só poderia ser feito por intermédio de lei (e não criado por decisões
judiciais).Por fim, é completamente desnecessária a realização de processos administrativos ou fiscais no caso em apreço, em que a
fraude se deu contra instituição financeira privada.Quanto ao argumento de que o crime em apreço não ocasionou prejuízo ao Sistema
Financeiro Nacional, considero-o sofismático. Trata-se do sofisma da falsa causa: pela argumentação defensiva, só um crime capaz de
abalar todo o Sistema Financeiro Nacional seria passível de ser julgado. Pois bem, qual deveria ser o prejuízo para se efetivamente abalar
o Sistema Financeiro Nacional? Um milhão de reais? Parece pouco, eis que são frequentes fraudes milionárias ao Sistema ainda que em
outros tipos da Lei 7.492/86. Um bilhão de reais talvez fosse o suficiente. Porém, certamente ninguém consegue um financiamento de tal
valor. Em suma, novamente, a defesa recorre a argumentos subjetivos, sem base em lei.Excepcionalmente, com base no caso concreto,
poder-se-ia considerar insignificante a aquisição de um televisor, como fez o STF. Porém, a aquisição de veículo de forma fraudulenta
certamente não se insere nos parâmetros da insignificância.Evidente, pois, a justa causa para a presente ação penal.Desta forma,
determino o prosseguimento do feito.Designo, pois, audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, e interrogatórios dos réus, para o dia 07 de março de 2017, às 16 horas.Int.
7ª VARA CRIMINAL
DR. ALI MAZLOUM
Juiz Federal Titular
DR. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO
Juiz Federal Substituto
Bel. Mauro Marcos Ribeiro
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 10061
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0014681-80.2013.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003159-66.2007.403.6181
(2007.61.81.003159-7)) JUSTICA PUBLICA X JOSEPH NOUR EDDINE NASRALLAH(SP307123 - LUIZ EDUARDO DE
ALMEIDA SANTOS KUNTZ)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 161/232