Processo ativo

de ABS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA - ME, CNPJ nº 23.180.393/0001-68. Caso

0008923-12.2023.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de ABS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA - *** de ABS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA - ME, CNPJ nº 23.180.393/0001-68. Caso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
programa Nota Fiscal Paulista em nome de ABS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA - ME, CNPJ nº 23.180.393/0001-68. Caso
seja localizado crédito, este deverá ser imediatamente bloqueado, enviando-se o valor para conta judicial desse Juízo. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pelo próprio exequent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e,
que deverá encaminhar através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfp/Paginas/guia-demandas-judiciais.Aspx A
resposta poderá ser encaminhada ao e-mail santana8cv@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0008923-12.2023.8.26.0001 (processo principal 1024172-54.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - Daniel Victor Ferreira Gallo - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Fls.
51.: Defiro. Para possibilitar a expedição deMLEpela Serventia, junte a parte interessada o respectivoformuláriopreenchido de
acordo com oCOMUNICADOCG nº 12/2024. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca da quitação
do débito para fins de arquivamento dos autos e baixa no sistema, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação no
prazo de 05 (cinco) dias. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB
424373/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 0008979-16.2021.8.26.0001 (processo principal 1017690-32.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cheque - José Serpa Macena - Marcos Aurélio Ferraz de Almeida - Vistos. Fls. 145 e ss.: manifeste-se o exequente, no prazo de
5 dias. Após, conclusos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência
de rodapé. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO (OAB 334618/SP), HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP)
Processo 0009663-33.2024.8.26.0001 (processo principal 1024906-05.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Alex Piassa de Souza - Fls. 15/20: Antes de mais nada, tendo em conta que os documentos juntados pelo
exequente datam de outubro de 2024, providencie a z. Serventia juntada de consulta RENAJUD (Renault Sandero, placa PYD-
9225), para o fim de constatar se veículo permanece em nome de outrem. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. -
ADV: ANGELA APARECIDA AZEVEDO FERREIRA (OAB 254735/SP), STEPHANIE AZEVEDO FERREIRA (OAB 438056/SP)
Processo 0009844-34.2024.8.26.0001 (processo principal 1024015-81.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Edson Cirilo da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - A impugnação comporta parcial acolhimento. Isso
porque é necessária a prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, como pressuposto para incidência
da multa cominatória, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, sendo insuficiente a intimação na pessoa do patrono constituído.
No caso, o documento de fls. 133/134 indica ter havido a intimação pessoal do banco em 20/08/2021, quanto à tutela de
urgência concedida. Não obstante, a decisão de fls. 57 demonstra que não houve fixação de naquela ocasião, consignando que
o arbitramento seria realizado naquele momento, constando da seguinte forma: “Assim, determino que a parte ré interrompa,
em 05 dias, junto ao INSS, os descontos no benefício previdenciário de Edson Cirilo da Silva, CPF n.º 328.326.288-85, relativos
aos contratos de empréstimos consignados de nºs 502162341 e 504484264, sob pena de multa cominatória diária no valor de
R$500,00 (quinhentos reais), ao limite, por ora, de 20 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício,
cabendo sua retirada e encaminhamento pela própria parte autora, inclusive para fins do quanto determinado na Súmula 410
do STJ, comprovando-se a remessa nos autos, no prazo de 10 dias.” Não há notícia de entrega da decisão em comento para
o Banco, apesar da expressa indicação da necessidade de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Ausente
intimação pessoal, não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, em multa cominatória. Em
relação aos demais valores, contudo, observo que não assiste razão ao impugnante, já que no cálculo de fls. 100/101 e 102/103
consta interrupção de descontos em setembro de 2021, sendo que os documentos emitidos pelo INSS às fls. 73/88 indicam
terem perdurado até dezembro de 2023, sendo evidente, portanto, o equívoco em sua elaboração. Assim, acolho parcialmente
a impugnação apenas para afastar a incidência de multa cominatória, mantendo os demais valores tais como indicados pelo
exequente-impugnado. Intime-se o exequente-impugnado para que apresente cálculo atualizado do débito remanescente e
formulário MLE. Tendo sido prestada garantia integral, aguarde-se pelo novo cálculo para após deliberar sobre o montante
a ser levantado pelo executado. Por fim, considerando que o depósito fora realizado apenas para garantia do Juízo, devem
incidir os consectários previstos no art. 523, § 1º, CPC, consoante entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO
PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS
NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 3. O propósito recursal consiste em
definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do
CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o
executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do
débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia
do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito
exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.6. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
Condeno o exequente-impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do executado-impugnante,
em montante equivalente a 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação (valor
relativo à multa cominatória). Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, apenas serão devidos os honorários caso deixe
de ficar caracterizada a necessidade dentro de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Passado esse prazo
e subsistindo a situação de pobreza, tais obrigações serão extintas. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. -
ADV: EDINEIA CLARINDO DE MELO (OAB 143361/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA GOIVINHO FILHO (OAB 319844/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 0009887-68.2024.8.26.0001 (processo principal 1041701-52.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Original S/A - Marcus de Souza - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de
sentença e determino a apresentação, pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de cálculo atualizado do débito, com
inclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU
DE CASTRO (OAB 52152/GO), TAÍS STERCHELE ALCEDO (OAB 194073/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB
217897/SP)
Processo 0009930-73.2022.8.26.0001 (processo principal 1012547-91.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Arrendamento Mercantil - Gilson de Souza Barbosa - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos.
Intime-se o “expert” para dar início aos trabalhos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das
partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP), ISABEL APARECIDA SILVA
DO COUTO (OAB 224217/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:07
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