Processo ativo
de ação anulatória. Sustenta o agravante
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2201244-72.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: de ação anulatória. *** de ação anulatória. Sustenta o agravante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201244-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Adalberto
Pascoal Neto - Agravado: Demirval Alves de Menezes - Interessado: Marcia Cristina Akaida - Vistos. Cuida-se de recurso de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu gratuidade ao autor de ação anulatória. Sustenta o agravante
ter juntado extensa doc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umentação, tal qual exigida, demonstrando a necessidade do benefício, trabalhando como vendedor
comissionado e com renda inferior a três salários mínimos. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende de deferir
a liminar. Em primeiro lugar, relativa apenas a presunção do art. 99, par. 3º, do CPC. E, uma vez questionada pelo Juízo e
cumprida a diligência do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, não se entende mesmo ser caso de concessão da benesse. O autor
diz sustentar as despesas da casa sozinho, porque sua esposa se dedica ao lar. Afirma ser consultor ou vendedor comissionado
e ter renda de cerca de dois salários mínimos. Mas a verdade é que os documentos juntados não se compatibilizam com a
situação econômica descrita. Nas declarações últimas do IR, lança-se renda bruta anual tributável de pouco mais de sete mil
reais, o que é incondizente com a própria receita aduzida pelo autor. Mas mesmo esta não se adequa ao padrão ostentado.
O autor mora em um imóvel e discute sobre outro que colocou à venda. Junta conta de luz de que não se pode inferir o valor
pago. De toda sorte, anexa extratos da CEF, de conta que não se demonstra ser a única, com movimentação mais escassa e
nem todos os meses com todos os dias indicados. De qualquer modo, por exemplo no mês de fevereiro há mais de cinco mil e
seiscentos reais de entradas. Os créditos não são apenas dos empregadores, alguns são via PIX e do próprio autor. Há inclusive
depósitos em dinheiro (por exemplo, de mil e novecentos reais em dezembro). Os cartões de crédito, apesar do limite, mas
com faturas frequentemente próximas do valor de um salário mínimo, não indicam apenas despesas correntes, pagamentos
de tarifas, senão muitos dispêndios de lazer. Há gastos com plataforma de streaming (Netflix), em postos de gasolina e com o
Sem Parar, não se sabendo se o autor possui veículo próprio. É dizer, de fato não se vê a situação como a de tantos no País
que realmente não podem suportar as custas do processo sem prejuízo à sua subsistência. Ademais, se a dificuldade se puser
em relação a ato específico do processo, sempre em tese possível recorrer às medidas dos parágrafos 5º e 6º do CPC. Ante o
exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 33.697). Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. CLAUDIO
GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luma Guedes Nunes (OAB: 334229/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Adalberto
Pascoal Neto - Agravado: Demirval Alves de Menezes - Interessado: Marcia Cristina Akaida - Vistos. Cuida-se de recurso de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu gratuidade ao autor de ação anulatória. Sustenta o agravante
ter juntado extensa doc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umentação, tal qual exigida, demonstrando a necessidade do benefício, trabalhando como vendedor
comissionado e com renda inferior a três salários mínimos. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende de deferir
a liminar. Em primeiro lugar, relativa apenas a presunção do art. 99, par. 3º, do CPC. E, uma vez questionada pelo Juízo e
cumprida a diligência do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, não se entende mesmo ser caso de concessão da benesse. O autor
diz sustentar as despesas da casa sozinho, porque sua esposa se dedica ao lar. Afirma ser consultor ou vendedor comissionado
e ter renda de cerca de dois salários mínimos. Mas a verdade é que os documentos juntados não se compatibilizam com a
situação econômica descrita. Nas declarações últimas do IR, lança-se renda bruta anual tributável de pouco mais de sete mil
reais, o que é incondizente com a própria receita aduzida pelo autor. Mas mesmo esta não se adequa ao padrão ostentado.
O autor mora em um imóvel e discute sobre outro que colocou à venda. Junta conta de luz de que não se pode inferir o valor
pago. De toda sorte, anexa extratos da CEF, de conta que não se demonstra ser a única, com movimentação mais escassa e
nem todos os meses com todos os dias indicados. De qualquer modo, por exemplo no mês de fevereiro há mais de cinco mil e
seiscentos reais de entradas. Os créditos não são apenas dos empregadores, alguns são via PIX e do próprio autor. Há inclusive
depósitos em dinheiro (por exemplo, de mil e novecentos reais em dezembro). Os cartões de crédito, apesar do limite, mas
com faturas frequentemente próximas do valor de um salário mínimo, não indicam apenas despesas correntes, pagamentos
de tarifas, senão muitos dispêndios de lazer. Há gastos com plataforma de streaming (Netflix), em postos de gasolina e com o
Sem Parar, não se sabendo se o autor possui veículo próprio. É dizer, de fato não se vê a situação como a de tantos no País
que realmente não podem suportar as custas do processo sem prejuízo à sua subsistência. Ademais, se a dificuldade se puser
em relação a ato específico do processo, sempre em tese possível recorrer às medidas dos parágrafos 5º e 6º do CPC. Ante o
exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 33.697). Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. CLAUDIO
GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luma Guedes Nunes (OAB: 334229/SP) - 4º andar