Processo ativo

completo de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO,

Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões. - caso haja reconciliação, caberá às partes informarem a reconciliação em
Partes e Advogados
Nome: completo de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MA *** completo de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO,
Nome Completo: de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS *** de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO,
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
física, psicológica ou quiçá a vida da vítima, este último merece primazia. Por tais razões, para o fim de resguardar a integridade
física e psicológica da ofendida, mostra-se necessária e adequada a aplicação das medidas protetivas adiante indicadas. Diante
do exposto, CONCEDO EM DESFAVOR DOS SUPOSTOS AGRESSORES, ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA
ROSA e JOSE COSTA FILHO, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as seguintes medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) Proibição de se
aproximar da vítima a uma distância menor que de 100 metros (Art. 22, III, “a”) e; II) Proibição de manter com a vítima qualquer
tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por cartas, bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer
tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art. 22, III, “b”); No mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No
que diz respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a
situação de risco narrada, até que sobrevenha decisão judicial revogando-as. Tal conclusão decorre do disposto no art. 19, §6º,
da Lei n. 11.340/06, aliado ainda ao recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.249, publicado em 13/11/24. Em relação ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de
se destacar que o mencionado julgado fixou as seguintes teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da
situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual
reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina,
necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco
ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas
pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por
prazo indeterminado a vigência da protetiva, mas tendo em vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e
oportunizar ao magistrado a reavaliação da manutenção da situação de risco, deverá a vítima/noticiante, no período de 01 (um)
ano contado da concessão desta medida, comparecer em Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se
a situação de risco que a fez solicitar tais medidas ainda persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova
informação nos autos a respeito da necessidade de manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão
judicial (não perderão a eficácia com o mero decurso do prazo), já ficando a noticiante intimada da necessidade de, caso
persista a situação de risco, comparecer nesse período para viabilizar a manutenção da medida. Em resumo: as medidas não
perderão a eficácia com o mero decurso do período de 01 (um) ano. Contudo, caso não sobrevenham informações a respeito da
persistência da situação de risco e da necessidade da manutenção das medidas, será possível a revogação através de nova
decisão, da qual as partes serão intimadas. B) Quanto ao alcance das medidas e orientações às partes (requerente e requerido):
- As medidas ora concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais audiências que envolvam o comparecimento das
partes; - As questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha de bens deverão ser dirimidas pela via própria
junto ao Juízo da Vara da Família e Sucessões. - caso haja reconciliação, caberá às partes informarem a reconciliação em
Delegacia ou no Ministério Público para que haja a revogação formal da decisão. Caso não informem, a medida permanecerá
formalmente eficaz, inclusive com possibilidade de prisão do suposto agressor em caso de “descumprimento”. C) Das
determinações para cumprimento: - Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que tome ciência desta decisão,
alertando-se de que eventual reconciliação entre as partes ou autorização para aproximação ou contato, para todos os efeitos
legais, deverá ser comunicada na Delegacia de Polícia para que haja a formal revogação das medidas protetivas. - Expeça-se
mandado de intimação ao suposto agressor constando a necessidade de cumprimento das medidas protetivas aplicadas, sob
pena de decretação de sua prisão e responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, ficando autorizado,
desde já, o concurso policial. - Comunique-se à Polícia Militar para fiscalização das medidas, bem como, cumpra-se o
Comunicado CG 882/2015, encaminhando os dados necessários ao IIRGD. Os ofícios deverão conter os dados qualificativos do
suposto agressor. Para tanto, a z. Serventia deverá conferir o cadastro dos autos junto ao SAJPG5 e verificar se encontra-se
devidamente alimentado com nome completo de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO,
filiação, data e local de nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à complementação necessária,
certificando-se. - Encaminhe-se cópia dos autos ao CREAS, para providências pertinentes. - Faça-se constar no mandado que
o oficial de justiça deverá indicar em sua certidão a hora em que realizou a intimação dos supostos agressores. - Diante da
urgência que o caso requer, os mandados deverão ser expedidos em plantão para cumprimento imediato, inclusive aqueles
encaminhados à central de mandados compartilhada, devendo a vítima ser imediatamente intimada desta decisão, inclusive por
telefone se o caso (artigo 440-A e seu parágrafo único, das NSCGJ). Não havendo endereço ou meio de contato com o suposto
agressor, oficie-se à Autoridade Policial para, em 48 horas, que providencie elementos para a intimação pessoal do requerido
acerca das medidas. Apensem-se estes autos ao Inquérito Policial eventualmente instaurado para investigar os fatos narrados
no boletim de ocorrência. Sobrevindo prisão preventiva em razão do descumprimento das proibições fixadas ao agressor, estes
autos deverão ser apensados apenas ao inquérito relativo ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 e arquivados
provisoriamente nos termos do Comunicado CG Nº 2167/2017, alterado pelo Comunicado CG 2540/2019. Por fim, acrescento
que o processo deverá tramitar em segredo de justiça, na forma do Comunicado CG nº 901/2024, devendo a z. Serventia
providenciar a tarja respectiva. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 12 de março de 2025.”. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Assis, aos 03 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:27
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