Processo ativo

de Ademir dos Santos Pereira, discriminando os valores e respectivas atualizações das

0138450-04.2025.8.26.0500
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de Franca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011357-68.2023.8.26.0196/0001
Partes e Advogados
Nome: de Ademir dos Santos Pereira, discriminando *** de Ademir dos Santos Pereira, discriminando os valores e respectivas atualizações das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000912-
16.2024.8.26.0629/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado às págs. 03/04 nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o corresponde
ao valor requisitado, tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram
requisitados em duplicidade por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. Outrossim, não consta, no
incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0138450-04.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dulce Maria
Faciróli Caramóri Barcelos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0011357-68.2023.8.26.0196/0001
Vara da Fazenda Pública Foro de Franca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011357-68.2023.8.26.0196/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0011357-68.2023.8.26.0196/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0138575-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Pedro Capistrano
de Souza - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0003659-08.2024.8.26.0024/0002 1ª Vara Foro de
Andradina Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0003659-08.2024.8.26.0024/0002 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003659-
08.2024.8.26.0024/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia
intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: CIDINEY CASTILHO
BUENO E OUTROS (OAB 139520/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIA DO CARMO
ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO (OAB 102723/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0141155-72.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Previdenciário - Manoel Geraldo de Souza - Processo
de Origem: 0002393-98.2022.8.26.0268/0002 2ª Vara Foro de Itapecerica da Serra Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0002393-98.2022.8.26.0268/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002393-98.2022.8.26.0268/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: MACIEL ESTOLASKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 45185/SP)
Processo 0141200-76.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonardo Matheus Ribeiro dos Santos -
Processo de Origem: 0031305-43.2000.8.26.0053/0006 1ª Vara de Acidentes do Trabalho Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0031305-43.2000.8.26.0053/0006 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0031305-
43.2000.8.26.0053/0006 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está
regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações
regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC,
conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução
adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo
incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e
anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WALTER RIBEIRO
JUNIOR (OAB 152532/SP)
Processo 0141737-72.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ademir dos Santos Pereira - Processo
de Origem: 0016668-33.2023.8.26.0554/0003 8ª Vara Cível Foro de Santo André Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0016668-33.2023.8.26.0554/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0016668-33.2023.8.26.0554/0003 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi apresentado o cálculo em nome de Ademir dos Santos Pereira, discriminando os valores e respectivas atualizações das
parcelas, constante do ofício requisitório. Registre-se que não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente
do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 22:03
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