Processo ativo

0109638-71.2025.8.26.9061

0109638-71.2025.8.26.9061
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: de “ad *** de “adiantar
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109638-71.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Mayara Cristina
Bolognesi Fernandes - Agravante: Luiz Umberto Feba Fernandes Júnior - Agravado: Prefeitura Municipal de Pirapozinho -
Interesdo.: David Claudio dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 27/28 dos autos
de origem, que determinou o recolhimento de preparo em 48 horas. A r. sentença proferida nos autos do processo n. 1000563-
06.2019.8.26.045 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6 condenou a agravada ao pagamento de, entre outras verbas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação. Iniciado o cumprimento de sentença, o MM. Juízo de origem indeferiu a inclusão dos honorários sucumbenciais
no cálculo do valor executado pela ausência de interposição de recurso inominado na fase de conhecimento, nos termos da
primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95 (fls. 16/17 da origem). Contra essa r. decisão os agravantes interpuseram recurso
inominado. Um dos pontos abordados dizia respeito à desnecessidade de recolhimento do preparo, com fundamento no art. 82,
§ 3º do Código de Processo Civil. Sobreveio a r. decisão agravada, que afastou a aplicação do dispositivo mencionado no âmbito
dos Juizados Especiais. É o relatório. A Lei 15.109/25 incluiu o § 3º no art. 82 do CPC para dispensar o advogado de “adiantar
o pagamento de custas processuais” em “cumprimentos de sentença de honorários advocatícios”, impondo ao executado “o seu
pagamento, se tiver dado causa ao processo”. O artigo deve ser interpretado em conjunto com o sistema processual, observado
ainda o entendimento de que o fato gerador da taxa judiciária é a distribuição da ação ou recurso. Nesses termos, o § 5º do
art. 99 do CPC dispõe que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do
advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito ao benefício”. Depreende-se, assim, que a intenção do legislador ao incluir o § 3º no art. 82 do CPC foi de abranger tão
somente as custas referentes à distribuição de ação de cobrança ou de execução. Independentemente da aplicabilidade da
norma no rito dos Juizados Especiais, discussão do mérito deste agravo, o artigo não abrange de forma expressa eventuais
recursos interpostos no curso da cobrança/execução. Logo, para o processamento deste agravo, providenciem os agravantes o
recolhimento do preparo em 5 dias ou, alternativamente, comprovem sua hipossuficiência, apresentando extratos bancários dos
últimos 60 dias, demonstrativos de recebimento de salário e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos, sob pena de
deserção. Int. - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Advs: Mayara Cristina Bolognesi Fernandes (OAB: 399846/SP) - Luiz
Umberto Feba Fernandes Junior (OAB: 526006/SP) - Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP) - 16º Andar, Sala
1607
Cadastrado em: 02/08/2025 00:39
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