Processo ativo
0109631-79.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109631-79.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de “adiantar *** de “adiantar o pagamento
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109631-79.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Mayara Cristina
Bolognesi Fernandes - Agravante: Luiz Umberto Feba Fernandes Júnior - Agravado: Prefeitura Municipal de Pirapozinho -
Interesdo.: Edvaldo Torres Barbosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 28/29 dos autos
de origem, que determinou o recolhimento de preparo em 48 horas. A r. sentença proferida nos autos do processo n. 1000563-
06.2019.8.26.0456 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. condenou a agravada ao pagamento de, entre outras verbas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação. Iniciado o cumprimento de sentença, o MM. Juízo de origem indeferiu a inclusão dos honorários sucumbenciais
no cálculo do valor executado por não ter sido interposto recurso na fase de conhecimento, nos termos da primeira parte do
art. 55 da Lei 9.099/95 (fls. 17/18 da origem). Contra essa r. decisão os agravantes interpuseram recurso inominado. Um dos
pontos abordados dizia respeito à desnecessidade de recolhimento do preparo, com fundamento no art. 82, § 3º do Código de
Processo Civil. Sobreveio a r. decisão agravada, que afastou a aplicação do dispositivo mencionado no âmbito dos Juizados
Especiais. É o relatório. A Lei 15.109/25 incluiu o § 3º no art. 82 do CPC para dispensar o advogado de “adiantar o pagamento
de custas processuais” em “cumprimentos de sentença de honorários advocatícios”, impondo ao executado “o seu pagamento,
se tiver dado causa ao processo”. O artigo deve ser interpretado em conjunto com o sistema processual, observado ainda o
entendimento de que o fato gerador da taxa judiciária é a distribuição da ação ou recurso. Nesses termos, o § 5º do art. 99 do
CPC dispõe que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado
de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao
benefício”. Depreende-se, assim, que a intenção do legislador ao incluir o § 3º no art. 82 do CPC foi de abranger tão somente as
custas referentes à distribuição de ação de cobrança ou de execução. Independentemente da aplicabilidade da norma no rito dos
Juizados Especiais, discussão do mérito deste agravo, o artigo não abrange de forma expressa eventuais recursos interpostos
no curso da cobrança/execução. Logo, para o processamento deste agravo, providenciem os agravantes o recolhimento do
preparo em 5 dias ou, alternativamente, comprovem sua hipossuficiência, apresentando extratos bancários dos últimos 60 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Bolognesi Fernandes - Agravante: Luiz Umberto Feba Fernandes Júnior - Agravado: Prefeitura Municipal de Pirapozinho -
Interesdo.: Edvaldo Torres Barbosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 28/29 dos autos
de origem, que determinou o recolhimento de preparo em 48 horas. A r. sentença proferida nos autos do processo n. 1000563-
06.2019.8.26.0456 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. condenou a agravada ao pagamento de, entre outras verbas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação. Iniciado o cumprimento de sentença, o MM. Juízo de origem indeferiu a inclusão dos honorários sucumbenciais
no cálculo do valor executado por não ter sido interposto recurso na fase de conhecimento, nos termos da primeira parte do
art. 55 da Lei 9.099/95 (fls. 17/18 da origem). Contra essa r. decisão os agravantes interpuseram recurso inominado. Um dos
pontos abordados dizia respeito à desnecessidade de recolhimento do preparo, com fundamento no art. 82, § 3º do Código de
Processo Civil. Sobreveio a r. decisão agravada, que afastou a aplicação do dispositivo mencionado no âmbito dos Juizados
Especiais. É o relatório. A Lei 15.109/25 incluiu o § 3º no art. 82 do CPC para dispensar o advogado de “adiantar o pagamento
de custas processuais” em “cumprimentos de sentença de honorários advocatícios”, impondo ao executado “o seu pagamento,
se tiver dado causa ao processo”. O artigo deve ser interpretado em conjunto com o sistema processual, observado ainda o
entendimento de que o fato gerador da taxa judiciária é a distribuição da ação ou recurso. Nesses termos, o § 5º do art. 99 do
CPC dispõe que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado
de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao
benefício”. Depreende-se, assim, que a intenção do legislador ao incluir o § 3º no art. 82 do CPC foi de abranger tão somente as
custas referentes à distribuição de ação de cobrança ou de execução. Independentemente da aplicabilidade da norma no rito dos
Juizados Especiais, discussão do mérito deste agravo, o artigo não abrange de forma expressa eventuais recursos interpostos
no curso da cobrança/execução. Logo, para o processamento deste agravo, providenciem os agravantes o recolhimento do
preparo em 5 dias ou, alternativamente, comprovem sua hipossuficiência, apresentando extratos bancários dos últimos 60 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º