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de ADRIANO. Como o denunciado nada pagou dos empréstimos, a vítima ingressou com ação cível buscando
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Identificação
Nº Processo: 1507614-39.2019.8.26.0576
Vara: Única, do Foro de Nhandeara, Estado de São Paulo, Dr(a). RENATA YURI TUKAHARA
Partes e Advogados
Nome: de ADRIANO. Como o denunciado nada pagou dos empré *** de ADRIANO. Como o denunciado nada pagou dos empréstimos, a vítima ingressou com ação cível buscando
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
unidade de desígnios, obtiveram, para eles, vantagem ilícita consistente no pagamento de R$67.730,00, além do financiamento
de dois veículos, em prejuízo de Renata Rocha Araújo, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento. É dos autos que os
denunciados são casados e que ADRIANO é sobrinho do marido falecido da vítima. Aproveitando-se da fragilidade da viúva e
da informaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de que ela havia recebido seguro de vida e direitos trabalhistas em razão do falecimento do cônjuge, ADRIANO
aproximou-se da ofendida com a proposta de ajudá-la a investir o seu dinheiro, indicando a compra de apartamento no prédio
em que ele morava, em São José do Rio Preto, por leilão. Confiando no denunciado, a ofendida vendeu com a ajuda dele a
caminhonete que ela tinha, no valor de R$ 38 mil e entregou o dinheiro a ADRIANO. Ainda, diante do pedido de mais dinheiro
para pagamento do apartamento, a vítima contraiu empréstimos e em 22.11.2018 depositou em favor do denunciado R$ 18 mil e,
em 21.01.2019, mais R$ 6.730,00 (fls. 08/09). Embora ADRIANO tivesse dado como certa a compra, depois destes pagamentos
ele disse à vítima que houve bloqueio judicial sobre o bem e pediu R$ 9 mil para que fosse comprado outro imóvel, que seria
mais caro. A vítima estava com pouco dinheiro e recusou a proposta, mas o denunciado mentiu que conversou com o juiz,
que reduziu a dívida do bem para R$ 5.000,00, ao que então ela aceitou efetuar o pagamento, de forma parcelada, efetivando
depósitos na conta do casal (dia 08.03.2019, R$ 1.500,00; 09.03.2019, R$ 500,00; 11.03.2019: R$ 1.500,00 e 12.03.2019: R$
500,00 - todos na conta de VERONICA e dia 11.03.2019: R$ 1.000,00 - na conta de ADRIANO, cf. comprovantes a fls. 10/11).
Além disso, o denunciado pegou três cártulas de cheque emprestadas com a vítima e não pagou, causando um prejuízo de R$ 3
mil pelo documento de nº 517, que foi pago pela vítima no dia 06.05.2019 (fls. 12). E, ainda, o denunciado pediu à vítima que o
ajudasse na aquisição do Toyota/Corolla, placas DUD0860, e, um mês de depois, alegando que havia vendido o primeiro veículo
e pretendia adquirir um mais barato, pediu ajuda na compra do HB 20, placas GJK1657 (fls. 20/22), em garagem de São José do
Rio Preto. O denunciado pediu à vítima que assinasse contratos de empréstimos para a compra dos veículos, mas os dois bens
ficaram em nome de ADRIANO. Como o denunciado nada pagou dos empréstimos, a vítima ingressou com ação cível buscando
a sua reparação (10211-21.2019.8.26.0576, fls. 270/275). A ofendida comunicou a Polícia e representou contra os denunciados a
fls. 109. Embora o denunciado tenha cometido os golpes em contato direto com a vítima, a participação de VERONICA é notada
porque recebeu em sua conta parte dos pagamentos indevidos e usufruiu dos bens e dinheiro obtidos pelo comparsa. Ante o
exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia VERONICA CRISTINA RODRIGUES OTRANTE e ADRIANO
LUIS DA SILVA NETO como incursos no artigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Nhandeara, aos 19 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Nhandeara, Estado de São Paulo, Dr(a). RENATA YURI TUKAHARA
KOGA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VERONICA CRISTINA
RODRIGUES OTRANTE, Casada, Não informada, RG 44780994, CPF 361.859.598-01, pai OSMAIR OTRANTE, mãe TANIA
MARCIA RODRIGUES, Nascido/Nascida 23/01/1989, com endereço à Rua Oscar Freire, 379, Cerqueira Cesar, CEP 01426-001,
São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1507614-39.2019.8.26.0576, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, em datas diversas, mas sabendo-se que nos anos de 2018 e 2019, nos
municípios de Gastão Vidigal e São José do Rio Preto, VERONICA e ADRIANO, agindo em conjunto e em unidade de desígnios,
obtiveram, para eles, vantagem ilícita consistente no pagamento de R$67.730,00, além do financiamento de dois veículos,
em prejuízo de Renata Rocha Araújo, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento. É dos autos que os denunciados são
casados e que ADRIANO é sobrinho do marido falecido da vítima. Aproveitando-se da fragilidade da viúva e da informação de
que ela havia recebido seguro de vida e direitos trabalhistas em razão do falecimento do cônjuge, ADRIANO aproximou-se da
ofendida com a proposta de ajudá-la a investir o seu dinheiro, indicando a compra de apartamento no prédio em que ele morava,
em São José do Rio Preto, por leilão. Confiando no denunciado, a ofendida vendeu com a ajuda dele a caminhonete que ela
tinha, no valor de R$ 38 mil e entregou o dinheiro a ADRIANO. Ainda, diante do pedido de mais dinheiro para pagamento do
apartamento, a vítima contraiu empréstimos e em 22.11.2018 depositou em favor do denunciado R$ 18 mil e, em 21.01.2019,
mais R$ 6.730,00 (fls. 08/09). Embora ADRIANO tivesse dado como certa a compra, depois destes
pagamentos ele disse à vítima que houve bloqueio judicial sobre o bem e pediu R$ 9 mil para que fosse comprado outro
imóvel, que seria mais caro. A vítima estava com pouco dinheiro e recusou a proposta, mas o denunciado mentiu que conversou
com o juiz, que reduziu a dívida do bem para R$ 5.000,00, ao que então ela aceitou efetuar o pagamento, de forma parcelada,
efetivando depósitos na conta do casal (dia 08.03.2019, R$ 1.500,00; 09.03.2019, R$ 500,00; 11.03.2019: R$ 1.500,00 e
12.03.2019: R$ 500,00 - todos na conta de VERONICA e dia 11.03.2019: R$ 1.000,00 - na conta de ADRIANO, cf. comprovantes
a fls. 10/11). Além disso, o denunciado pegou três cártulas de cheque emprestadas com a vítima e não pagou, causando um
prejuízo de R$ 3 mil pelo documento de nº 517, que foi pago pela vítima no dia 06.05.2019 (fls. 12). E, ainda, o denunciado
pediu à vítima que o ajudasse na aquisição do Toyota/Corolla, placas DUD0860, e, um mês de depois, alegando que havia
vendido o primeiro veículo e pretendia adquirir um mais barato, pediu ajuda na compra do HB 20, placas GJK1657 (fls. 20/22),
em garagem de São José do Rio Preto. O denunciado pediu à vítima que assinasse contratos de empréstimos para a compra
dos veículos, mas os dois bens ficaram em nome de ADRIANO. Como o denunciado nada pagou dos empréstimos, a vítima
ingressou com ação cível buscando a sua reparação (10211-21.2019.8.26.0576, fls. 270/275). A ofendida comunicou a Polícia e
representou contra os denunciados a fls. 109. Embora o denunciado tenha cometido os golpes em contato direto com a vítima,
a participação de VERONICA é notada porque recebeu em sua conta parte dos pagamentos indevidos e usufruiu dos bens e
dinheiro obtidos pelo comparsa. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia VERONICA CRISTINA
RODRIGUES OTRANTE e ADRIANO LUIS DA SILVA NETO como incursos no artigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código
Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Nhandeara, aos 19 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
unidade de desígnios, obtiveram, para eles, vantagem ilícita consistente no pagamento de R$67.730,00, além do financiamento
de dois veículos, em prejuízo de Renata Rocha Araújo, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento. É dos autos que os
denunciados são casados e que ADRIANO é sobrinho do marido falecido da vítima. Aproveitando-se da fragilidade da viúva e
da informaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de que ela havia recebido seguro de vida e direitos trabalhistas em razão do falecimento do cônjuge, ADRIANO
aproximou-se da ofendida com a proposta de ajudá-la a investir o seu dinheiro, indicando a compra de apartamento no prédio
em que ele morava, em São José do Rio Preto, por leilão. Confiando no denunciado, a ofendida vendeu com a ajuda dele a
caminhonete que ela tinha, no valor de R$ 38 mil e entregou o dinheiro a ADRIANO. Ainda, diante do pedido de mais dinheiro
para pagamento do apartamento, a vítima contraiu empréstimos e em 22.11.2018 depositou em favor do denunciado R$ 18 mil e,
em 21.01.2019, mais R$ 6.730,00 (fls. 08/09). Embora ADRIANO tivesse dado como certa a compra, depois destes pagamentos
ele disse à vítima que houve bloqueio judicial sobre o bem e pediu R$ 9 mil para que fosse comprado outro imóvel, que seria
mais caro. A vítima estava com pouco dinheiro e recusou a proposta, mas o denunciado mentiu que conversou com o juiz,
que reduziu a dívida do bem para R$ 5.000,00, ao que então ela aceitou efetuar o pagamento, de forma parcelada, efetivando
depósitos na conta do casal (dia 08.03.2019, R$ 1.500,00; 09.03.2019, R$ 500,00; 11.03.2019: R$ 1.500,00 e 12.03.2019: R$
500,00 - todos na conta de VERONICA e dia 11.03.2019: R$ 1.000,00 - na conta de ADRIANO, cf. comprovantes a fls. 10/11).
Além disso, o denunciado pegou três cártulas de cheque emprestadas com a vítima e não pagou, causando um prejuízo de R$ 3
mil pelo documento de nº 517, que foi pago pela vítima no dia 06.05.2019 (fls. 12). E, ainda, o denunciado pediu à vítima que o
ajudasse na aquisição do Toyota/Corolla, placas DUD0860, e, um mês de depois, alegando que havia vendido o primeiro veículo
e pretendia adquirir um mais barato, pediu ajuda na compra do HB 20, placas GJK1657 (fls. 20/22), em garagem de São José do
Rio Preto. O denunciado pediu à vítima que assinasse contratos de empréstimos para a compra dos veículos, mas os dois bens
ficaram em nome de ADRIANO. Como o denunciado nada pagou dos empréstimos, a vítima ingressou com ação cível buscando
a sua reparação (10211-21.2019.8.26.0576, fls. 270/275). A ofendida comunicou a Polícia e representou contra os denunciados a
fls. 109. Embora o denunciado tenha cometido os golpes em contato direto com a vítima, a participação de VERONICA é notada
porque recebeu em sua conta parte dos pagamentos indevidos e usufruiu dos bens e dinheiro obtidos pelo comparsa. Ante o
exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia VERONICA CRISTINA RODRIGUES OTRANTE e ADRIANO
LUIS DA SILVA NETO como incursos no artigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Nhandeara, aos 19 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Nhandeara, Estado de São Paulo, Dr(a). RENATA YURI TUKAHARA
KOGA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VERONICA CRISTINA
RODRIGUES OTRANTE, Casada, Não informada, RG 44780994, CPF 361.859.598-01, pai OSMAIR OTRANTE, mãe TANIA
MARCIA RODRIGUES, Nascido/Nascida 23/01/1989, com endereço à Rua Oscar Freire, 379, Cerqueira Cesar, CEP 01426-001,
São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1507614-39.2019.8.26.0576, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, em datas diversas, mas sabendo-se que nos anos de 2018 e 2019, nos
municípios de Gastão Vidigal e São José do Rio Preto, VERONICA e ADRIANO, agindo em conjunto e em unidade de desígnios,
obtiveram, para eles, vantagem ilícita consistente no pagamento de R$67.730,00, além do financiamento de dois veículos,
em prejuízo de Renata Rocha Araújo, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento. É dos autos que os denunciados são
casados e que ADRIANO é sobrinho do marido falecido da vítima. Aproveitando-se da fragilidade da viúva e da informação de
que ela havia recebido seguro de vida e direitos trabalhistas em razão do falecimento do cônjuge, ADRIANO aproximou-se da
ofendida com a proposta de ajudá-la a investir o seu dinheiro, indicando a compra de apartamento no prédio em que ele morava,
em São José do Rio Preto, por leilão. Confiando no denunciado, a ofendida vendeu com a ajuda dele a caminhonete que ela
tinha, no valor de R$ 38 mil e entregou o dinheiro a ADRIANO. Ainda, diante do pedido de mais dinheiro para pagamento do
apartamento, a vítima contraiu empréstimos e em 22.11.2018 depositou em favor do denunciado R$ 18 mil e, em 21.01.2019,
mais R$ 6.730,00 (fls. 08/09). Embora ADRIANO tivesse dado como certa a compra, depois destes
pagamentos ele disse à vítima que houve bloqueio judicial sobre o bem e pediu R$ 9 mil para que fosse comprado outro
imóvel, que seria mais caro. A vítima estava com pouco dinheiro e recusou a proposta, mas o denunciado mentiu que conversou
com o juiz, que reduziu a dívida do bem para R$ 5.000,00, ao que então ela aceitou efetuar o pagamento, de forma parcelada,
efetivando depósitos na conta do casal (dia 08.03.2019, R$ 1.500,00; 09.03.2019, R$ 500,00; 11.03.2019: R$ 1.500,00 e
12.03.2019: R$ 500,00 - todos na conta de VERONICA e dia 11.03.2019: R$ 1.000,00 - na conta de ADRIANO, cf. comprovantes
a fls. 10/11). Além disso, o denunciado pegou três cártulas de cheque emprestadas com a vítima e não pagou, causando um
prejuízo de R$ 3 mil pelo documento de nº 517, que foi pago pela vítima no dia 06.05.2019 (fls. 12). E, ainda, o denunciado
pediu à vítima que o ajudasse na aquisição do Toyota/Corolla, placas DUD0860, e, um mês de depois, alegando que havia
vendido o primeiro veículo e pretendia adquirir um mais barato, pediu ajuda na compra do HB 20, placas GJK1657 (fls. 20/22),
em garagem de São José do Rio Preto. O denunciado pediu à vítima que assinasse contratos de empréstimos para a compra
dos veículos, mas os dois bens ficaram em nome de ADRIANO. Como o denunciado nada pagou dos empréstimos, a vítima
ingressou com ação cível buscando a sua reparação (10211-21.2019.8.26.0576, fls. 270/275). A ofendida comunicou a Polícia e
representou contra os denunciados a fls. 109. Embora o denunciado tenha cometido os golpes em contato direto com a vítima,
a participação de VERONICA é notada porque recebeu em sua conta parte dos pagamentos indevidos e usufruiu dos bens e
dinheiro obtidos pelo comparsa. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia VERONICA CRISTINA
RODRIGUES OTRANTE e ADRIANO LUIS DA SILVA NETO como incursos no artigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código
Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Nhandeara, aos 19 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º