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de ADRIANO, verifica-se que se trata da mesma pessoa, a demonstrar que era o real usuário da conta para
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Identificação
Vara: das Execuções Criminais do Foro Criminal Central
Partes e Advogados
Nome: de ADRIANO, verifica-se que se trata da mesma pessoa *** de ADRIANO, verifica-se que se trata da mesma pessoa, a demonstrar que era o real usuário da conta para
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DE PAULA, qualificada as fls. 44 e 197, CATIANE EVELYN MOREIRA DE OLIVEIRA, qualificada as fls. 122/124 e ADRIANO
LEONARDO DOS SANTOS, qualificado as fls. 260, mediante contato telefônico, concorreram para que A.J.C.N., idoso, à época
com 86 anos de idade (D.N. 14/04/1925 - fls. 29), fosse induzido e mantido em erro, e, assim, obtiveram, para eles e para
outrem, vantagem ilícit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no valor total de R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais), em prejuízo do ofendido,
mediante ardil a seguir descrito, conforme comprovante de fls. 09. Segundo apurado, os denunciados, agindo em concurso com
terceiros não identificados, arquitetaram a prática de golpes por telefone, consistentes em se passar por parentes das vítimas
em emergência, e lhes solicitar dinheiro para cobrir despesas médicas, a fim de que não fossem detidos. Assim, na data dos
fatos, o idoso A.J.C.N., recebeu ligação telefônica oriunda da linha n. (17) 99732-5119, cujo interlocutor identificando-se como
seu sobrinho, solicitou-lhe R$ 20.000,00 para levar uma mulher atropelada ao pronto-socorro, argumentando que a polícia
não o liberaria antes da exibição do valor. Acreditando que realmente se tratava de seu sobrinho ?Pinguim?, o ofendido foi ao
banco e transferiu o valor de R$ 9.999,00 (nove mil,novecentos e noventa e nove reais), que foi creditado na conta de JOCELY
MARCELA MARTINS DE PAULA (Banco Santander 0033, agência 3310, conta corrente 002006032-2), conforme comprovante
de fls. 9. Ao retornar, a vítima recebeu outra ligação pedindo mais R$ 9.830,00 (nove mil oitocentos e trinta reais). Desconfiado,
A.J. contou o ocorrido ao filho, momento em que constatou que havia caído em um golpe. Durante as investigações, apurou-se
que, parte do valor indevidamente creditado na conta de JOCELY, foi repassado por ela para a conta de ADRIANO LEONARDO
DOS SANTOS e a outra parte para a conta do filho dela, PIERRE YOHAN MARNTIS DE PAULA (fls. 48, 51 e 326). Indagada as
fls. 44 e 197, JOCELY disse que utilizava a sobredita conta bancária para receber valores das vendas da empresa Velox Internet
e que realizou as transferências a pedido de sua supervisora ?Aylla Victória?, a qual reconheceu fotograficamente as fls. 198
como sendo CATIANE EVELYN MOREIRA DE OLIVEIRA, alegando que sacou os valores transferidos da conta de seu filho e
entregou a ela. Comparando-se a fotografia de fls. 208 e fotografia e documentos de fls. 313/316, utilizados para a abertura da
conta em nome de ADRIANO, verifica-se que se trata da mesma pessoa, a demonstrar que era o real usuário da conta para
a qual parte dos valores da vítima foram repassados.Durante as investigações, apurou-se que JOCELY não prestava serviços
para Velox Internet, nem estava sob a supervisão CATIANE, que era ?freelancer? na empresa citada (fls. 111 e 227). Também se
constatou que CATIANE figura comparsa de ADRIANO, custodiado no CPD de Paulo de Faria (fls. 194), evidenciando-se, assim,
conexão entre todos os denunciados para a prática do golpe. POSTO ISSO, denuncio a Vossa JOCELY MARCELA MARTINS
DE PAULA, CATIANE EVELYN MOREIRA DE OLIVEIRA e ADRIANO LEONARDO DOS SANTOS como incursos no artigo 171,
caput, e §4º, c.c. artigo 29, todos do Código Penal e, requeiro que, r. e a. esta, seja instaurado o devido processo legal, nos
termos dos artigos 396 a 399 e 400 e seguintes, do Código de Processo Penal, com recebimento da denúncia e citação dos
acusados para oferecimento de defesa por escrito (art. 396), designando-se audiência (art. 399), com oitiva das pessoas abaixo
arroladas e interrogando os acusados, prosseguindo-se até final decisão condenatória. Requeiro, ainda, sejam os denunciados
condenados a pagar indenização para reparação dos danos causados à vítima, ainda que exclusivamente morais (CPP, art.
387, IV), bem como ao pagamento das custas (CPP, art. 804). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Votuporanga, aos 11 de julho de 2025.
LEILÕES
3ª Vara das Execuções Criminais do Foro Criminal Central
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SURSIS,
expedido nos autos da ação de EXECUÇÃO DA PENA - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA J. G. do N. , PROCESSO
DE PAULA, qualificada as fls. 44 e 197, CATIANE EVELYN MOREIRA DE OLIVEIRA, qualificada as fls. 122/124 e ADRIANO
LEONARDO DOS SANTOS, qualificado as fls. 260, mediante contato telefônico, concorreram para que A.J.C.N., idoso, à época
com 86 anos de idade (D.N. 14/04/1925 - fls. 29), fosse induzido e mantido em erro, e, assim, obtiveram, para eles e para
outrem, vantagem ilícit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no valor total de R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais), em prejuízo do ofendido,
mediante ardil a seguir descrito, conforme comprovante de fls. 09. Segundo apurado, os denunciados, agindo em concurso com
terceiros não identificados, arquitetaram a prática de golpes por telefone, consistentes em se passar por parentes das vítimas
em emergência, e lhes solicitar dinheiro para cobrir despesas médicas, a fim de que não fossem detidos. Assim, na data dos
fatos, o idoso A.J.C.N., recebeu ligação telefônica oriunda da linha n. (17) 99732-5119, cujo interlocutor identificando-se como
seu sobrinho, solicitou-lhe R$ 20.000,00 para levar uma mulher atropelada ao pronto-socorro, argumentando que a polícia
não o liberaria antes da exibição do valor. Acreditando que realmente se tratava de seu sobrinho ?Pinguim?, o ofendido foi ao
banco e transferiu o valor de R$ 9.999,00 (nove mil,novecentos e noventa e nove reais), que foi creditado na conta de JOCELY
MARCELA MARTINS DE PAULA (Banco Santander 0033, agência 3310, conta corrente 002006032-2), conforme comprovante
de fls. 9. Ao retornar, a vítima recebeu outra ligação pedindo mais R$ 9.830,00 (nove mil oitocentos e trinta reais). Desconfiado,
A.J. contou o ocorrido ao filho, momento em que constatou que havia caído em um golpe. Durante as investigações, apurou-se
que, parte do valor indevidamente creditado na conta de JOCELY, foi repassado por ela para a conta de ADRIANO LEONARDO
DOS SANTOS e a outra parte para a conta do filho dela, PIERRE YOHAN MARNTIS DE PAULA (fls. 48, 51 e 326). Indagada as
fls. 44 e 197, JOCELY disse que utilizava a sobredita conta bancária para receber valores das vendas da empresa Velox Internet
e que realizou as transferências a pedido de sua supervisora ?Aylla Victória?, a qual reconheceu fotograficamente as fls. 198
como sendo CATIANE EVELYN MOREIRA DE OLIVEIRA, alegando que sacou os valores transferidos da conta de seu filho e
entregou a ela. Comparando-se a fotografia de fls. 208 e fotografia e documentos de fls. 313/316, utilizados para a abertura da
conta em nome de ADRIANO, verifica-se que se trata da mesma pessoa, a demonstrar que era o real usuário da conta para
a qual parte dos valores da vítima foram repassados.Durante as investigações, apurou-se que JOCELY não prestava serviços
para Velox Internet, nem estava sob a supervisão CATIANE, que era ?freelancer? na empresa citada (fls. 111 e 227). Também se
constatou que CATIANE figura comparsa de ADRIANO, custodiado no CPD de Paulo de Faria (fls. 194), evidenciando-se, assim,
conexão entre todos os denunciados para a prática do golpe. POSTO ISSO, denuncio a Vossa JOCELY MARCELA MARTINS
DE PAULA, CATIANE EVELYN MOREIRA DE OLIVEIRA e ADRIANO LEONARDO DOS SANTOS como incursos no artigo 171,
caput, e §4º, c.c. artigo 29, todos do Código Penal e, requeiro que, r. e a. esta, seja instaurado o devido processo legal, nos
termos dos artigos 396 a 399 e 400 e seguintes, do Código de Processo Penal, com recebimento da denúncia e citação dos
acusados para oferecimento de defesa por escrito (art. 396), designando-se audiência (art. 399), com oitiva das pessoas abaixo
arroladas e interrogando os acusados, prosseguindo-se até final decisão condenatória. Requeiro, ainda, sejam os denunciados
condenados a pagar indenização para reparação dos danos causados à vítima, ainda que exclusivamente morais (CPP, art.
387, IV), bem como ao pagamento das custas (CPP, art. 804). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Votuporanga, aos 11 de julho de 2025.
LEILÕES
3ª Vara das Execuções Criminais do Foro Criminal Central
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SURSIS,
expedido nos autos da ação de EXECUÇÃO DA PENA - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA J. G. do N. , PROCESSO