Processo ativo

de AGATA

0036214-67.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO N. 5/2024
Partes e Advogados
Nome: de A *** de AGATA
Advogados e OAB
Advogado: (a): ZAMORA LOPES, em consonância c *** (a): ZAMORA LOPES, em consonância com os dados apresentados na sinopse
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
nove reais e trinta e três centavos).
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS n. 71/2024 – CIA 0731382-
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
13.2024.8.11.0077
pela referida normativa.
SOLICITANTE: Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade
É o breve relato.
SOLICITADO: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
DECIDO.
CNPJ: 03.535.606/00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 01-10
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
(...)
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
CONCLUSÃO DA DECISÃO: Ante o exposto, demonstrada a oportunidade, a
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
conveniência e a prévia avaliação dos bens, nos termos do artigo 76, inciso II,
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
alínea “a” da Lei n. 14.133/2021, bem como, no art. 29 da Portaria
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
TJMT/PRES n. 355/2023-C.ADM, acolho o Parecer n. 808/2024/ATJL e
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
autorizo a doação dos bens relacionados no Relatório de Depreciação
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
(andamento n. 57), os quais foram classificados como antieconômicos,
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 3.999,33 (três
devendo a Diretoria do Foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade
mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), referente à
providenciar a elaboração e publicação do respectivo Edital de
guia de n. 16972.901.12.2023-0.
credenciamento para as entidades interessadas, em consonância com o
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
artigo 30, inciso VII, da mencionada portaria. Por fim, após as devidas
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
formalidades, deverão ser acostados aos autos os comprovantes de
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
recebimento das doações pelas entidades beneficiadas. Comunique-se à
Mato Grosso.
Diretoria do Foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade. À
Publique-se. Intime(m)-se.
Coordenadoria Administrativa, para as providências necessárias. Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2024. Assinado digitalmente Desembargadora
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cuiabá, 09 de outubro de 2024.
Serviço n. 02/2021/DF).
-assinado digitalmente-
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ivone Regina Marca
(assinado digitalmente)
Diretora do Departamento Administrativo
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Juíza de Direito Diretora do Foro
DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS n. 72/2024 – CIA 0725947- Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
71.2024.8.11.0105 pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
SOLICITANTE: Comarca de Colniza https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
SOLICITADO: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
CNPJ: 03.535.606/0001-10
(...)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: Ante o exposto, demonstrada a oportunidade, a
TERMO DE AUDIÊNCIA
conveniência e a prévia avaliação dos bens, nos termos do artigo 76, inciso II,
PROCESSO CIA N.: 0036214-67.2024.8.11.0001
alínea “a” da Lei n. 14.133/2021, bem como, no art. 29 da Portaria
CLASSE: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO N. 5/2024
TJMT/PRES n. 355/2023-C.ADM, acolho o Parecer n. 812/2024/ATJL e
Requerente (s): AUREA ESTRELA ZAMORA SANTANA
autorizo a doação dos bens relacionados no Relatório de Depreciação
Data e horário: 08 de outubro de 2024 – 14h.
(andamento n. 44), os quais foram classificados como antieconômicos,
PRESENTES
devendo a Diretoria do Foro da Comarca de Colniza providenciar a
Magistrado (a): EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
elaboração e publicação do respectivo Edital de credenciamento para as
Representante do Ministério Público Estadual: MARCIA BORGES SILVA
entidades interessadas, em consonância com o artigo 30, inciso VII, da
CAMPOS FURLAN
mencionada portaria. Por fim, após as devidas formalidades, deverão ser
Requerente (s): AUREA ESTRELA ZAMORA SANTANA
acostados aos autos os comprovantes de recebimento das doações pelas
Defensora Pública (a/s): JULIO CESAR DE AVILA
entidades beneficiadas. Comunique-se à Diretoria do Foro da Comarca de
Testemunha (s): HONDRINA MARTINS, HORARIO SADAO SUMIOSHI e
Colniza. À Coordenadoria Administrativa, para as providências necessárias.
CECILIA GOMES MARTINS.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 08 de outubro de 2024. Assinado digitalmente
OCORRÊNCIAS
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de
Declarada aberta a audiência, contextualizou-se que a ação de registro tardio
Justiça.
ou suprimento de nascimento tem por objetivo suprir, restaurar ou reconstruir
Cuiabá, 09 de outubro de 2024.
um registro de nascimento, registro este que, por algum motivo, foi danificado
-assinado digitalmente-
ou não foi lavrado no momento adequado e previsto em lei.
Ivone Regina Marca
Assim, considerando a necessidade de se obter a declaração de óbito, até
Diretora do Departamento Administrativo
então inexistente, necessária a presente instrução no intuito de obter novas
informações por parte da requerente e do rol de testemunhas apresentado, no
COMARCAS
sentido de indicar as circunstâncias do óbito da AGATA ZAMORA LOPES.
Nesse ponto, o defensor público requisitou maiores esclarecimentos às
Entrância Final testemunhas, confirmando que ambas conheciam a falecida, durante uma
internação e afirmam, ainda, que conhecem tanto a requerente quanto
conheciam a falecida.
Comarca de Cuiabá Na sequência, a Promotora de Justiça confirmou à testemunha em qual
hospital a falecida estava antes do falecimento. Além disso, houve o
Diretoria do Fórum depoimento da parte autora, discorrendo dos fatos. Após, assim, restando,
pois, confirmado o óbito, bem como a ausência de registro desse evento, o
MPE se manifestou favoravelmente ao pleito.
Decisão DELIBERAÇÕES
A MMª Juíza deliberou o seguinte: Com efeito, tendo em vista que os
documentos que instruem a petição inicial revelam que os motivos alegados
Processo CIA n.: se enquadram ao regramento sobre o tema, somado ao fato de que os dados
0035143-33.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) informados são verossímeis e foram instruídos com documentos suficientes
Classe: para dar segurança jurídica ao registro tardio vindicado, em consonância ao
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 252/2024 parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial,
Requerente (s): nos termos do art. 80 da LRP e, por consequência, determino a expedição do
ERBE INCORPORADORA 037 S.A. mandado, com vistas a proceder ao registro civil de óbito em nome de AGATA
Advogado (a): ZAMORA LOPES, em consonância com os dados apresentados na sinopse
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MT N. fática da peça exordial acostada ao andamento n. 2 do processo em epígrafe.
13245-A) Outrossim, registro que todas as partes dispensam o prazo recursal, com
Vistos. subsequente trânsito em julgado.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Por derradeiro, expeça-se o competente mandado para o Cartório do 3º Ofício
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do da Comarca de Cuiabá/MT, devendo esta sentença, juntamente com os
Estado de Mato Grosso proposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. a documentos que instruem o presente, servir de título para tanto.
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
utilizadas, na importância de R$ 3.999,33 (três mil, novecentos e noventa e os autos, observadas as formalidades legais.
Disponibilizado 10/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11806 14
Cadastrado em: 14/08/2025 21:05
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