Processo ativo
de ALBERINA MENDES
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Identificação
Nº Processo: 1016576-60.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
Nome: de ALBERI *** de ALBERINA MENDES
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Incorporações
Declarando que, nos termos da L.C. 924/02, os servidores abaixo relacionados fazem jus à incorporação de décimos das
diferenças de remuneração entre o cargo/função-atividade de Escrevente Técnico Judiciário, Padrões citados da E.V. Cargos
Efetivos e os cargos a seguir discriminados da E.V. Cargos em Comissã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, incidindo sobre as citadas diferenças todas as
vantagens, na seguinte conformidade:
Chefe de Seção Judiciário, Referência VI, Nível I:
Padrão 5-J, Nível II:
CARLOS ROGERIO VITORELLI, matr. 809.465-A, a p/ de 12.11.19, 5/10;
Chefe de Seção Judiciário, Referência VI, Nível II:
Padrão 5-J, Nível II:
ELIETE SANTANA VALERIO CHIOZINI, matr. 307.911-A, a p/ de 12.11.19, 6/10;
Supervisor de Serviço, Referência VIII, Nível II:
Padrão 5-J, Nível II:
ELIETE SANTANA VALERIO CHIOZINI, matr. 307.911-A, a p/ de 12.11.19, 1/10;
Assistente Jurídico, Referência IX, Nível I:
Padrão 5-H, Nível II:
AMANDA BASSANI KAWASSAKI, matr. 357.544-A, a p/ de 12.11.19, 7/10;
Coordenador, Referência X, Nível II:
Padrão 5-J, Nível II:
ELIETE SANTANA VALERIO CHIOZINI, matr. 307.911-A, a p/ de 12.11.19, 3/10.
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial em nome de ALBERINA MENDES
DE SOUSA BRANDAO e Outros - Processo nº 1016576-60.2024.8.26.0309, aos servidores abaixo relacionados, a partir de
12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido
o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em
decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a
esse título.
Escrevente Técnico Judiciário:
ALBERINA MENDES DE SOUSA BRANDAO, 350.450-A;
LEANDRO LUIS BONAS BARIANI, 359.214-A;
SIRLEI APARECIDA FAZAN CAZELLI, 804.015-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1002054-89.2024.8.26.0515, a ANDRE CORBUCCI TAMURA, matrícula nº 361.431-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CARLA DE PAULA
MACHADO REHDER e Outros – Processo nº 1043461-06.2024.8.26.0053, a CARLA DE PAULA MACHADO REHDER,
matrícula nº 362.704-A, Assistente Social Judiciário, a partir de 24.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido
o direito à incidência dos adicionais quinquenais e, a partir de 30.07.2023, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Incorporações
Declarando que, nos termos da L.C. 924/02, os servidores abaixo relacionados fazem jus à incorporação de décimos das
diferenças de remuneração entre o cargo/função-atividade de Escrevente Técnico Judiciário, Padrões citados da E.V. Cargos
Efetivos e os cargos a seguir discriminados da E.V. Cargos em Comissã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, incidindo sobre as citadas diferenças todas as
vantagens, na seguinte conformidade:
Chefe de Seção Judiciário, Referência VI, Nível I:
Padrão 5-J, Nível II:
CARLOS ROGERIO VITORELLI, matr. 809.465-A, a p/ de 12.11.19, 5/10;
Chefe de Seção Judiciário, Referência VI, Nível II:
Padrão 5-J, Nível II:
ELIETE SANTANA VALERIO CHIOZINI, matr. 307.911-A, a p/ de 12.11.19, 6/10;
Supervisor de Serviço, Referência VIII, Nível II:
Padrão 5-J, Nível II:
ELIETE SANTANA VALERIO CHIOZINI, matr. 307.911-A, a p/ de 12.11.19, 1/10;
Assistente Jurídico, Referência IX, Nível I:
Padrão 5-H, Nível II:
AMANDA BASSANI KAWASSAKI, matr. 357.544-A, a p/ de 12.11.19, 7/10;
Coordenador, Referência X, Nível II:
Padrão 5-J, Nível II:
ELIETE SANTANA VALERIO CHIOZINI, matr. 307.911-A, a p/ de 12.11.19, 3/10.
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial em nome de ALBERINA MENDES
DE SOUSA BRANDAO e Outros - Processo nº 1016576-60.2024.8.26.0309, aos servidores abaixo relacionados, a partir de
12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido
o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em
decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a
esse título.
Escrevente Técnico Judiciário:
ALBERINA MENDES DE SOUSA BRANDAO, 350.450-A;
LEANDRO LUIS BONAS BARIANI, 359.214-A;
SIRLEI APARECIDA FAZAN CAZELLI, 804.015-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1002054-89.2024.8.26.0515, a ANDRE CORBUCCI TAMURA, matrícula nº 361.431-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CARLA DE PAULA
MACHADO REHDER e Outros – Processo nº 1043461-06.2024.8.26.0053, a CARLA DE PAULA MACHADO REHDER,
matrícula nº 362.704-A, Assistente Social Judiciário, a partir de 24.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido
o direito à incidência dos adicionais quinquenais e, a partir de 30.07.2023, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º