Processo ativo
de Alex Michael Duncan e Maria Isabel de Sá Duncan. Considero aperfeiçoada a penhora, de
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Nº Processo: 1052454-28.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: de Alex Michael Duncan e Maria Isabel de Sá ***
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ministrado procedimento a laser na potência de 124040/095040, quando a requerente sofreu supostas queimaduras; que a
mesma potência já havia sido ministrada na autora em diversas ocasiões, na mesma região da virilhas, nos dias 07/09/2020,
12/01/2021, 24/02/2021, 08/12/2021 e 10/04/2022, sem nenhuma intercorrência; que a mesma potência foi ministrada na ***** s coxas
da autora nos dias 08/10/2020, 01/03/2021, 14/04/2023 e 16/11/2023, igualmente, sem intercorrências; que foi esclarecido à
requerida sobre a possibilidade de intercorrência durante o tratamento mediante termo de ciência; que as imagens apresentadas
pela autora demonstrando as lesões foram unilateralmente produzidas e, por isso, não podem ser consideradas provas com
valor jurídico; refutou o pedido de indenização por danos materiais, danos morais; dano estético. Postulou pela improcedência
do pedido. Juntou documentos (fls. 168/251). Sobreveio réplica (fls. 255/259). Concedido prazo às partes para especificação de
provas (fl. 260), a requerida pleiteou a produção de prova pericial médica dermatológica (fl. 263); de outra via, a parte autora
também requereu a produção de prova pericial médica dermatológica, bem como provas documentais já acostadas aos autos,
sem prejuízo de nova juntada (fls. 264/265). Pois bem. Não houve arguição de preliminares. Presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento
antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos
autos. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: (1). Há nexo causal entre as lesões sofridas e o procedimento a laser
ministrado na autora?; (2). Houve erro ou falha na prestação do serviço de depilação a laser? E (3) Qual a natureza, extensão
e gravidade das lesões sofridas pela autora e consequente dano/impacto estético. Para elucidação dos pontos controvertidos
acima mencionados defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, ou seja, prova pericial médica. Nomeio como perita
Ana Laura de Carvalho Satti, E-mail Principal: “analaurasatti@gmail.com”. Defiro o prazo de 15 dias úteis, a fim de que as
partes, querendo, ofereçam quesitos ou indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o profissional nomeado, a fim de que se
manifeste acerca de sua estimativa de honorários periciais, que serão rateados por todas as partes, com fundamento no artigo
95 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO (OAB 336222/SP), CLEBER
HENRIQUE FERNANDES (OAB 314305/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP)
Processo 1052454-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andressa Cristina
Dominguez Duarte - Banco C6 S/A - - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamentos - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais,
se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados
CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento
eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4
certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº
60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JULIANA CLIVATTI
MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1052482-11.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais
LTDA - Vistos. Para os fins requeridos, providencie a parte exequente planilha de cálculos atualizada e pormenorizada do
débito perseguido (principal atualizado acrescido de eventuais juros, multa, custas e honorários advocatícios). Prazo: 10 dias
úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), PRISCILA
ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP)
Processo 1055175-16.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
A.C.L. - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos
autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça
será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de
justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 30890/PR), EDIVANIA GOMES OLIVEIRA SANTOS
(OAB 517310/SP)
Processo 1058056-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Concordia - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 73.412 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo (fls. 6/11), em nome de Alex Michael Duncan e Maria Isabel de Sá Duncan. Considero aperfeiçoada a penhora, de
pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual
possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora,
nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos,
caso ainda não o tenha feito: (1) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT
(Código 434-1), do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por imóvel (ANEXO V,
do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita; (2) memória de cálculo
atualizada; (3) indicação do e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos emolumentos do Cartório de Registro
Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do
ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da
penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de
citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s)
legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código
de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à
parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE LUIS CALIXTO (OAB 146180/SP)
Processo 1058514-80.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Casa Siqueira
Comercial Ltda - - Mauricio Siqueira de Souza - Vistos. Ciência da distribuição/protocolo de ofício(s). Aguarde-se por 20
dias a resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias
úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/
SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), LUCIANA ROCHA FERNANDES (OAB 349695/SP), LUCIANA
ROCHA FERNANDES (OAB 349695/SP)
Processo 1058565-33.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Localiza Rent A Car S/A - Construções Engenharia e Pav Enpavi Ltda - Vistos. Fls. 376/377: aguarde-se em arquivo notícia
acerca do encerramento do processo de recuperação judicial da executada. Int. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES (OAB 154384/SP), VINICIUS CABRAL NORI (OAB 249083/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ministrado procedimento a laser na potência de 124040/095040, quando a requerente sofreu supostas queimaduras; que a
mesma potência já havia sido ministrada na autora em diversas ocasiões, na mesma região da virilhas, nos dias 07/09/2020,
12/01/2021, 24/02/2021, 08/12/2021 e 10/04/2022, sem nenhuma intercorrência; que a mesma potência foi ministrada na ***** s coxas
da autora nos dias 08/10/2020, 01/03/2021, 14/04/2023 e 16/11/2023, igualmente, sem intercorrências; que foi esclarecido à
requerida sobre a possibilidade de intercorrência durante o tratamento mediante termo de ciência; que as imagens apresentadas
pela autora demonstrando as lesões foram unilateralmente produzidas e, por isso, não podem ser consideradas provas com
valor jurídico; refutou o pedido de indenização por danos materiais, danos morais; dano estético. Postulou pela improcedência
do pedido. Juntou documentos (fls. 168/251). Sobreveio réplica (fls. 255/259). Concedido prazo às partes para especificação de
provas (fl. 260), a requerida pleiteou a produção de prova pericial médica dermatológica (fl. 263); de outra via, a parte autora
também requereu a produção de prova pericial médica dermatológica, bem como provas documentais já acostadas aos autos,
sem prejuízo de nova juntada (fls. 264/265). Pois bem. Não houve arguição de preliminares. Presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento
antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos
autos. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: (1). Há nexo causal entre as lesões sofridas e o procedimento a laser
ministrado na autora?; (2). Houve erro ou falha na prestação do serviço de depilação a laser? E (3) Qual a natureza, extensão
e gravidade das lesões sofridas pela autora e consequente dano/impacto estético. Para elucidação dos pontos controvertidos
acima mencionados defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, ou seja, prova pericial médica. Nomeio como perita
Ana Laura de Carvalho Satti, E-mail Principal: “analaurasatti@gmail.com”. Defiro o prazo de 15 dias úteis, a fim de que as
partes, querendo, ofereçam quesitos ou indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o profissional nomeado, a fim de que se
manifeste acerca de sua estimativa de honorários periciais, que serão rateados por todas as partes, com fundamento no artigo
95 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO (OAB 336222/SP), CLEBER
HENRIQUE FERNANDES (OAB 314305/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP)
Processo 1052454-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andressa Cristina
Dominguez Duarte - Banco C6 S/A - - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamentos - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais,
se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados
CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento
eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4
certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº
60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JULIANA CLIVATTI
MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1052482-11.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais
LTDA - Vistos. Para os fins requeridos, providencie a parte exequente planilha de cálculos atualizada e pormenorizada do
débito perseguido (principal atualizado acrescido de eventuais juros, multa, custas e honorários advocatícios). Prazo: 10 dias
úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), PRISCILA
ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP)
Processo 1055175-16.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
A.C.L. - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos
autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça
será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de
justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 30890/PR), EDIVANIA GOMES OLIVEIRA SANTOS
(OAB 517310/SP)
Processo 1058056-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Concordia - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 73.412 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo (fls. 6/11), em nome de Alex Michael Duncan e Maria Isabel de Sá Duncan. Considero aperfeiçoada a penhora, de
pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual
possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora,
nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos,
caso ainda não o tenha feito: (1) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT
(Código 434-1), do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por imóvel (ANEXO V,
do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita; (2) memória de cálculo
atualizada; (3) indicação do e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos emolumentos do Cartório de Registro
Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do
ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da
penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de
citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s)
legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código
de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à
parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE LUIS CALIXTO (OAB 146180/SP)
Processo 1058514-80.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Casa Siqueira
Comercial Ltda - - Mauricio Siqueira de Souza - Vistos. Ciência da distribuição/protocolo de ofício(s). Aguarde-se por 20
dias a resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias
úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/
SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), LUCIANA ROCHA FERNANDES (OAB 349695/SP), LUCIANA
ROCHA FERNANDES (OAB 349695/SP)
Processo 1058565-33.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Localiza Rent A Car S/A - Construções Engenharia e Pav Enpavi Ltda - Vistos. Fls. 376/377: aguarde-se em arquivo notícia
acerca do encerramento do processo de recuperação judicial da executada. Int. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES (OAB 154384/SP), VINICIUS CABRAL NORI (OAB 249083/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:46