Processo ativo

de ALEXANDRE MAGNO

1001867-03.2024.8.26.0541
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de ALEXAN *** de ALEXANDRE MAGNO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1001867-03.2024.8.26.0541, a ANTONIO CARLOS GUIRAO, matrícula nº 306.418-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 30.03.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por JOAO JOSE DA
SILVA e Outros – Processo nº 1078199-54.2023.8.26.0053, aos servidores abaixo elencados, a partir de 17.11.2018 (observada
a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias, da licença
prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário:
Agente Operacional Judiciário:
JOAO JOSE DA SILVA, 24.936-J;
JOAQUIM AUGUSTO CAMPOS SOARES, 801.112-J.
Escrevente Técnico Judiciário:
MAGALI ROSE GABRIEL, 300.359-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARCOS CHAVES
e Outros – Processo nº 1054793-67.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo elencados, a partir de 31.07.2019 (observada a
prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias, da licença
prêmio e das horas extras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário:
Escrevente Técnico Judiciário:
CARLOS SODRE, 110.520-A;
MARCOS CHAVES, 800.507-E;
MONICA MARIA CONTE SANTOS, 801.092-J;
REGINA SOARES GONÇALVES, 307.630-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e
ao cumprimento de sentença nº 1077071-62.2024.8.26.0053, a MARCOS DOMINGUES DE ALBUQUERQUE, matrícula nº
816.601-F, Agente de Segurança Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial
nos moldes judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1002773-70.2024.8.26.0483, a MARCOS LUIZ GUARINO, matrícula nº 817.326-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 08.08.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e,
a partir de 29.09.2019, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1007972-54.2023.8.26.0533, a REGINALDO APARECIDO MARCHESIN, matrícula nº 309.030-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 31.10.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo da sexta parte.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial em nome de ALEXANDRE MAGNO
DE ANDRADE e Outro - Processo nº 1053426-42.2023.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 13.11.2019,
data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à
não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação de
Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Agente de Serviços Judiciário:
AGRICIO JOSE DE OLIVEIRA, 120.875-F;
ALEXANDRE MAGNO DE ANDRADE, 130.837-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1054203-27.2023.8.26.0053, a CAETANO VIZZA, matrícula nº 120.105-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 22.08.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-
36.2020.8.26.0506 e ao cumprimento de sentença nº 0011035-54.2024.8.26.0506, a CARMEN ISABELA PINHERO JUDICE,
matrícula nº 813.347-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº
103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição
previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 15:56
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