Processo ativo

de algum dos integrantes da

0015302-48.2017.8.26.0269
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de algum dos i *** de algum dos integrantes da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- ELAINE APARECIDA MACHADO DE OLIVEIRA - AVISO DO CARTÓRIO a(o,s) Exequente/Requerente(s) de que fo(i,ram)
expedido(s) Alvará(s) de Levantamento à Caixa Econômica Federal, o(s) qua(l,is) dever(á, ão) ser encaminhado(s) para os fins
nele(s) contido(s). - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP), ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB
160800/SP)
Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso 0015302-48.2017.8.26.0269 (processo principal 4002499-04.2013.8.26.0269) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - DANILO DE JESUS SANTOS MENEZES - LUZIANO DOMINGUES DA COSTA - Vistos. Fls. 300/302:
Indefiro pedido de penhora parcial da verba salarial do executado, ante a expressa vedação legal contida no art. 833, IV do
CPC, devido ao caráter alimentar. Observo, ainda, que o crédito ora em execução não se enquadra nas hipóteses excepcionais
previstas no art. 833, § 2º do CPC. Int. - ADV: TATIANA CRISTINA DE MELO (OAB 465899/SP), LILIAN RODRIGUES CAMARGO
(OAB 112690/SP)
Processo 1000775-40.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Geni Pereira dos Santos
- - Joana Lopes dos Santos - - Monica Lopes dos Santos Silva - - Angela Aparecida Lopes dos Santos Romero - Companhia
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu e outros - VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/
EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a(s) certidões negativas do Oficial de Justiça. - ADV: SAMADHY
CAMARGO (OAB 377498/SP), SAMADHY CAMARGO (OAB 377498/SP), SAMADHY CAMARGO (OAB 377498/SP),
GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), SAMADHY CAMARGO (OAB 377498/SP)
Processo 1000908-38.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Vistos. Fls. 51: Recolhidas as despesas necessárias, encaminhem-se os autos para fila própria. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001397-75.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ante a notícia de acordo extrajudicial em relação ao contrato obnjeto da presente ação, forçoso reconhecer a superveniente
perda do interesse processual. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,
VI, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio Renajud, tendo em vista que não houve comando
judicial para anotação. Custas iniciais recolhidas, incabíveis as finais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-
se a extinção. P.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001532-05.2016.8.26.0269 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Lázaro Cesar Moreira - Fls. 190/193: O cumprimento de sentença deverá ser pleiteado através de
incidente, devendo a parte interessada providenciar o devido protocolo. No mais, reporto-me à decisão de fls. 177. Int. - ADV:
RICARDO ALEXANDRE MENDES (OAB 232710/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
Processo 1002364-23.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - H.G.P.S. - Vistos. Nos termos
da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo
139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica
e avaliação social. Para tanto, nomeio perito o Dr. JOSÉ HENRIQUE FIGUEIREDO RACHED - E-mail: jh_rached@yahoo.
com.br, na área de Neurologia, clinicando em Campinas/SP, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 28,
parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso
em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, o uso de instalações
próprias do profissional, arbitro seus honorários em R$ 1.086,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. Como quesitos
do juízo, apresento os seguintes: a) A parte autora é inválida para o trabalho? b) A invalidez é permanente ou temporária?
c) Alguma atividade laborativa pode ser exercida? d) Há possibilidade de reabilitação profissional? e) Tomando-se por base
as características do trabalho profissional antes desenvolvido pela parte e as capacidades específicas, além de sua idade e
nível cultural, pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa? f) A parte autora tem condições de prover o próprio
sustento pelo trabalho? g) A parte autora está apta para os atos da vida civil? Com a designação de data, intime-se a parte
autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso
não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução
na Prefeitura Municipal, mediante apresentação desta decisão que servirá como OFICIO. Alerto que na data da perícia a parte
autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira
de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios
e/ou prontuários médico-hospitalares). Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e
intime-o para designar data para realização da perícia necessária, através de e-mail. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo,
em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Sem
prejuízo, determino, inclusive, a realização de estudo social, essencial para a aferição da condição econômica da parte autora e
de seu núcleo familiar. Para tanto, nomeio ELEN CRISTINE APARECIDA VIEIRA DA SILVA - E-mail: elencavieira@hotmail.com
cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da
Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade
do trabalho por ele desenvolvido, a necessidade de deslocamento à residência do periciando, requisitando-se o pagamento
oportunamente. O Sr. assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) A parte autora vive sozinha ou com
familiares? Na segunda hipótese, quais são os integrantes e qual é o grau de parentesco, bem como qualificação completa?
b) Qual é a renda familiar por integrante? c) Ainda em relação aos familiares, algum deles recebe benefício do INSS ou de
outro órgão assistencial? d) Qual é a situação socioeconômica da parte autora? e) Quais são as despesas mensais da parte
autora? f) A parte autora recebe ajuda de parentes ou filhos casados? g) Existem parentes próximos e estes exercem atividade
remunerada, ainda que informal, e qual a renda aproximada? h) A moradia é própria, cedida ou alugada? Neste último caso, qual
é o valor pago a título de aluguel? i) Quais são as características do imóvel (número de cômodos e o padrão de acabamento)?
j) A residência mostra-se provida de geladeira, fogão, televisão, forno micro-ondas, computador e telefone? Em caso positivo,
indique a quantidade e suas condições de conservação? k) Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da
família? l) Qual a profissão, os rendimentos, CPF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos eventuais filhos
da parte autora? m) Se residirem netos/sobrinhos com parte autora, por que motivo, nome, profissão, rendimentos e qualificação
de seus pais? n) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora. Fica DEFERIDO o prazo de 15
(quinze) dias às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Prazo para entrega dos laudos: 30
(trinta) dias. Depois de apresentado os dois laudos (social e médico): a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação
para pagamento dos honorários periciais b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem
sobre os resultados, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se caso
Após, diga o Ministério Público, vindo os autos conclusos a seguir. Int. - ADV: JOSÉ BENEMELIO DE PROENÇA JUNIOR (OAB
522024/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:53
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