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de algum dos integrantes da
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Identificação
Nº Processo: 1003385-39.2022.8.26.0269
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: de algum dos i *** de algum dos integrantes da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
j) A residência mostra-se provida de geladeira, fogão, televisão, forno micro-ondas, computador e telefone? Em caso positivo,
indique a quantidade e suas condições de conservação? k) Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da
família? l) Qual a profissão, os rendimentos, CPF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos eventuais filhos
da parte autora? m) Se residirem netos/sobrinhos com parte autora, por que motivo, nome, profissão, rendimentos e qualificação
de seus pais? n) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora. Fica DEFERIDO o prazo de 15
(quinze) dias às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Prazo para entrega dos laudos: 30
(trinta) dias. Depois de apresentado os dois laudos (social e médico): a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para
pagamento dos honorários periciais b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre
os resultados, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se caso Após,
diga o Ministério Público, vindo os autos conclusos a seguir. Int. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1003385-39.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Emilia Lopes Bicudo Meira -
Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se à Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais - CEAB-DJ SR1, solicitando a
alteração da implantação do benefício, concedido à parte autora, de aposentadoria por invalidez em auxílio doença. Instrua-se
o ofício com cópias dos documentos, sentença e/ou acórdão e certidão de trânsito em julgado. Sem prejuízo, vista ao INSS
para informações sobre a existência de débitos, nos termos do § 10, do artigo 100, da Constituição Federal e do artigo 1º, da
Orientação Normativa nº 4/2010, do Conselho da Justiça Federal. Com a resposta ao ofício, poderá a parte interessada, interpor
o competente cumprimento de sentença através de incidente, providenciando o devido protocolo. No prazo de 30 (trinta) dias,
iniciada a fase de cumprimento de sentença ou no silêncio, anote-se a extinção da fase de conhecimento e arquivem-se os
autos. Int. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1003571-57.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo, tendo em vista que não houve comando
judicial para restrição. Dou por transitada em julgado, esta sentença, nesta data, nos termos do artigo 1000 da Lei nº 13.105 de
16 de março de 2015. Pagas ou inscritas as custas iniciais, pela autora, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.Int.
Itapetininga, 07 de maio de 2025. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1003713-61.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas, incabíveis as finais. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo,
tendo em vista que não houve comando judicial para restrição. Dou por transitada em julgado, esta sentença, nesta data, nos
termos do artigo 1000 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
P.Int. Itapetininga, 07 de maio de 2025. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003843-51.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Cobre-
se a devolução do mandado (fls. 46/47), independentemente de cumprimento, com urgência . Após, com tornem conclusos. Int.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1003896-13.2017.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Credito Mútuo dos Empresários de Itapetininga Sicoob Cred Aci - Vistos, Defiro as pesquisas em nome dos executados através
dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Encaminhem-se os autos para fila própria. Expeça-se ofício ao INSS a fim de informar a
este juízo se o executado possui vínculo empregatício. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o
exequente providenciar o devido encaminhamento, instruindo-se com cópia dos documentos pessoais do executado. Int. - ADV:
ANDRE ANTUNES BORGES DANIEL (OAB 314469/SP), CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP)
Processo 1003946-58.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas, incabíveis as finais. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo,
tendo em vista que não houve comando judicial para restrição. Dou por transitada em julgado, esta sentença, nesta data, nos
termos do artigo 1000 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
P.Int. Itapetininga, 07 de maio de 2025. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1004153-57.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Comprovada a mora, eis que a notificação ao devedor foi encaminhada no endereço constante no contrato. Nesse sentido:
APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Notificação enviada ao endereço
que consta no contrato celebrado entre as partes - AR devolvido com a informação de “não procurado” - Mora comprovada -
Aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.132 do C. Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato para a comprovação da mora, dispensando-se a
prova do recebimento - Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO,
com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1011698-98.2023.8.26.0577; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro:
15/03/2024) Assim, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, onde for encontrado, com
fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar o valor expresso na inicial, no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida e entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo supra, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito se for o caso. A entrega
do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença do representante legal do autor, em cartório, com a
prévia comprovação nos autos, para o efetivo cumprimento da medida. Aguarde-se por 30 dias. Defiro o uso de força policial e
arrombamento, se necessário. Facultado ao Oficial de Justiça o uso do artigo 212, § 2º do C.P.C. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004161-34.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - N.L.R.A. - Vistos. Os documentos
que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e, sendo a reintegração de posse consequência da rescisão do negócio e somente podem ser melhor analisados
sob o crivo do contraditório, em face do que delibero postergar o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
depois da apresentação da contestação ou da instrução probatória, se for o caso. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
j) A residência mostra-se provida de geladeira, fogão, televisão, forno micro-ondas, computador e telefone? Em caso positivo,
indique a quantidade e suas condições de conservação? k) Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da
família? l) Qual a profissão, os rendimentos, CPF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos eventuais filhos
da parte autora? m) Se residirem netos/sobrinhos com parte autora, por que motivo, nome, profissão, rendimentos e qualificação
de seus pais? n) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora. Fica DEFERIDO o prazo de 15
(quinze) dias às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Prazo para entrega dos laudos: 30
(trinta) dias. Depois de apresentado os dois laudos (social e médico): a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para
pagamento dos honorários periciais b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre
os resultados, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se caso Após,
diga o Ministério Público, vindo os autos conclusos a seguir. Int. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1003385-39.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Emilia Lopes Bicudo Meira -
Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se à Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais - CEAB-DJ SR1, solicitando a
alteração da implantação do benefício, concedido à parte autora, de aposentadoria por invalidez em auxílio doença. Instrua-se
o ofício com cópias dos documentos, sentença e/ou acórdão e certidão de trânsito em julgado. Sem prejuízo, vista ao INSS
para informações sobre a existência de débitos, nos termos do § 10, do artigo 100, da Constituição Federal e do artigo 1º, da
Orientação Normativa nº 4/2010, do Conselho da Justiça Federal. Com a resposta ao ofício, poderá a parte interessada, interpor
o competente cumprimento de sentença através de incidente, providenciando o devido protocolo. No prazo de 30 (trinta) dias,
iniciada a fase de cumprimento de sentença ou no silêncio, anote-se a extinção da fase de conhecimento e arquivem-se os
autos. Int. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1003571-57.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo, tendo em vista que não houve comando
judicial para restrição. Dou por transitada em julgado, esta sentença, nesta data, nos termos do artigo 1000 da Lei nº 13.105 de
16 de março de 2015. Pagas ou inscritas as custas iniciais, pela autora, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.Int.
Itapetininga, 07 de maio de 2025. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1003713-61.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas, incabíveis as finais. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo,
tendo em vista que não houve comando judicial para restrição. Dou por transitada em julgado, esta sentença, nesta data, nos
termos do artigo 1000 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
P.Int. Itapetininga, 07 de maio de 2025. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003843-51.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Cobre-
se a devolução do mandado (fls. 46/47), independentemente de cumprimento, com urgência . Após, com tornem conclusos. Int.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1003896-13.2017.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Credito Mútuo dos Empresários de Itapetininga Sicoob Cred Aci - Vistos, Defiro as pesquisas em nome dos executados através
dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Encaminhem-se os autos para fila própria. Expeça-se ofício ao INSS a fim de informar a
este juízo se o executado possui vínculo empregatício. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o
exequente providenciar o devido encaminhamento, instruindo-se com cópia dos documentos pessoais do executado. Int. - ADV:
ANDRE ANTUNES BORGES DANIEL (OAB 314469/SP), CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP)
Processo 1003946-58.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas, incabíveis as finais. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo,
tendo em vista que não houve comando judicial para restrição. Dou por transitada em julgado, esta sentença, nesta data, nos
termos do artigo 1000 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
P.Int. Itapetininga, 07 de maio de 2025. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1004153-57.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Comprovada a mora, eis que a notificação ao devedor foi encaminhada no endereço constante no contrato. Nesse sentido:
APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Notificação enviada ao endereço
que consta no contrato celebrado entre as partes - AR devolvido com a informação de “não procurado” - Mora comprovada -
Aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.132 do C. Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato para a comprovação da mora, dispensando-se a
prova do recebimento - Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO,
com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1011698-98.2023.8.26.0577; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro:
15/03/2024) Assim, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, onde for encontrado, com
fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar o valor expresso na inicial, no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida e entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo supra, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito se for o caso. A entrega
do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença do representante legal do autor, em cartório, com a
prévia comprovação nos autos, para o efetivo cumprimento da medida. Aguarde-se por 30 dias. Defiro o uso de força policial e
arrombamento, se necessário. Facultado ao Oficial de Justiça o uso do artigo 212, § 2º do C.P.C. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004161-34.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - N.L.R.A. - Vistos. Os documentos
que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e, sendo a reintegração de posse consequência da rescisão do negócio e somente podem ser melhor analisados
sob o crivo do contraditório, em face do que delibero postergar o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
depois da apresentação da contestação ou da instrução probatória, se for o caso. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º