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Identificação
Nº Processo: 1070423-22.2024.8.26.0100
Ação: de
Partes e Advogados
Autor: de alterar a *** de alterar a verdade dos
Advogados e OAB
Advogado: “Ivan de So *** “Ivan de Souza Mercedo
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, condicionada sua execução
à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil vigente. Sendo manifesta a intenção do autor de alte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rar a verdade dos
fatos, condeno-o, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no equivalente a 1% do valor atualizado da causa (art. 80, II,
e 81, caput, CPC). A penalidade não se submete à isenção decorrente da gratuidade. P.I.C - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX
(OAB 338556/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1070423-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Unitek Comercio e Locacao de
Maquinas e Ferramentas Eireli - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls. 201: Noticiada a satisfação integral da
obrigação, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita e EXTINTA a obrigação, com prejuízo ao incidente de
cumprimento de sentença. 2. Sem custas finais, ante o cumprimento voluntário. 3. Expeça-se, com as cautelas de praze, MLE
em favor da parte exequente (formulário juntado a fls. 202). 4. Considerando que a manifestação da(s) parte(s) caracteriza
aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § ún., CPC), certifique-
se incontinenti o trânsito em julgado. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCIO
ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP)
Processo 1083067-65.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Pedro Pereira de Queiroz
Korngold - Claudelino Lucio Ferreira e outro - 1. Fls. 296/306: Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso. 2.
Fls. 307: À míngua de manifestação da parte exequente em prosseguimento, arquivem-se os autos. - ADV: WELESSON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAIO TULIO DE SOUZA PRADO GOMES E KUROSAKA (OAB 423797/SP)
Processo 1083196-75.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Fls. 697/698: À míngua de manifestação da parte exequente em útil prosseguimento, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1085166-71.2023.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Idexx Brasil
Laboratórios Ltda - Clinica Veterinaria do Povo Ltda - Me - Fls. 248/251: Manifeste-se a parte contrária no prazo legal. - ADV:
BRUNO RAFAEL LIMA BRASIL (OAB 19041/PA), ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP)
Processo 1091153-25.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Ciência
do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1096365-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Consignação de Chaves - Plano Laranjeira
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consignatório (art. 546,
CPC), declarando a satisfação da obrigação de dar em face do réu. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários de advogado, que fixo por equidade, nos termos do artigo
85, §§8º e 8º-A, em R$ 3.968,48 (item 4.10 da tabela de honorários da OAB/SP), com atualização monetária e juros de mora
a partir do trânsito em julgado. Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei
específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei
nº 14.905/2024). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA. A metodologia de cálculo da
taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB),
conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso
I) ou 28/08/2024 (inciso II). P.I.C. - ADV: MICHELA PIRES (OAB 326297/SP)
Processo 1104606-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Adriana Barbosa da Silva Vasconcelos -
Condomínio Residencial Dez Caninde - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), condenando a parte
autora, por força da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da causa. P.I.C. - ADV: JOÃO BENEDETTI DOS SANTOS (OAB 269478/SP), KARINA ESPARTEL DELIBO LOBATO (OAB
370631/SP)
Processo 1112853-96.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia
de Crédito Mútuo dos Funcionários do Laboratorio Fleury - Elaine Mariano Santos - Para o levantamento do remanescente
determinado à fl. 301, é necessário a parte executada juntar novo formulário, indicando os dados bancários, uma vez que os
valores não constam do Portal de Custas e o levantamento será efetuado por meio de Alvará. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA
COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), ROBERTA MAGOGA RODRIGUES MENEZES (OAB 461354/SP)
Processo 1113318-03.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - RM
Apple Acessórios Eireli e outro - Para expedição do MLE determinado à fl. 246, é necessário a parte exequente regularizar sua
representação processual, uma vez que a procuração de fls. 44/47 encontra-se com o prazo de validade expirado. É necessário,
ainda, que a procuração outorgue poderes bastantes para “receber e dar quitação” ao advogado “Ivan de Souza Mercedo
Moreira”, responsável pelo protocolo do formulário de fl. 250. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP),
MÁRCIA NASCIMENTO CARDOSO (OAB 208230/RJ)
Processo 1116033-86.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Vet Support Clinica de Medicina
Veterinaria Intensiva Eireli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para condenar a parte requerida
ao pagamento de R$ 2.214,68, atualizado e com juros desde 11/2019, nos termos do contrato (cláusula XV, p. 15). Os juros
devem incidir somente sobre o principal (R$ 2.109,22 - p. 26), sob pena de configurar anatocismo. Pela sucumbência, condeno
a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C.
- ADV: MAURICEIA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 301164/SP)
Processo 1117656-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para condenar a parte requerida ao pagamento de
R$ 2.995,00, atualizado desde o desembolso e juros de mora desde a citação, tendo em vista a origem contratual do débito.
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada
a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Os juros
moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme
as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art.
406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso
II). Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o
disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. A atualização
é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ. Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024). [Pleas Pela
sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação. P.I.C. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1140370-66.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Supermercado Cristal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, condicionada sua execução
à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil vigente. Sendo manifesta a intenção do autor de alte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rar a verdade dos
fatos, condeno-o, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no equivalente a 1% do valor atualizado da causa (art. 80, II,
e 81, caput, CPC). A penalidade não se submete à isenção decorrente da gratuidade. P.I.C - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX
(OAB 338556/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1070423-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Unitek Comercio e Locacao de
Maquinas e Ferramentas Eireli - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls. 201: Noticiada a satisfação integral da
obrigação, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita e EXTINTA a obrigação, com prejuízo ao incidente de
cumprimento de sentença. 2. Sem custas finais, ante o cumprimento voluntário. 3. Expeça-se, com as cautelas de praze, MLE
em favor da parte exequente (formulário juntado a fls. 202). 4. Considerando que a manifestação da(s) parte(s) caracteriza
aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § ún., CPC), certifique-
se incontinenti o trânsito em julgado. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCIO
ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP)
Processo 1083067-65.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Pedro Pereira de Queiroz
Korngold - Claudelino Lucio Ferreira e outro - 1. Fls. 296/306: Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso. 2.
Fls. 307: À míngua de manifestação da parte exequente em prosseguimento, arquivem-se os autos. - ADV: WELESSON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAIO TULIO DE SOUZA PRADO GOMES E KUROSAKA (OAB 423797/SP)
Processo 1083196-75.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Fls. 697/698: À míngua de manifestação da parte exequente em útil prosseguimento, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1085166-71.2023.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Idexx Brasil
Laboratórios Ltda - Clinica Veterinaria do Povo Ltda - Me - Fls. 248/251: Manifeste-se a parte contrária no prazo legal. - ADV:
BRUNO RAFAEL LIMA BRASIL (OAB 19041/PA), ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP)
Processo 1091153-25.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Ciência
do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1096365-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Consignação de Chaves - Plano Laranjeira
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consignatório (art. 546,
CPC), declarando a satisfação da obrigação de dar em face do réu. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários de advogado, que fixo por equidade, nos termos do artigo
85, §§8º e 8º-A, em R$ 3.968,48 (item 4.10 da tabela de honorários da OAB/SP), com atualização monetária e juros de mora
a partir do trânsito em julgado. Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei
específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei
nº 14.905/2024). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA. A metodologia de cálculo da
taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB),
conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso
I) ou 28/08/2024 (inciso II). P.I.C. - ADV: MICHELA PIRES (OAB 326297/SP)
Processo 1104606-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Adriana Barbosa da Silva Vasconcelos -
Condomínio Residencial Dez Caninde - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), condenando a parte
autora, por força da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da causa. P.I.C. - ADV: JOÃO BENEDETTI DOS SANTOS (OAB 269478/SP), KARINA ESPARTEL DELIBO LOBATO (OAB
370631/SP)
Processo 1112853-96.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia
de Crédito Mútuo dos Funcionários do Laboratorio Fleury - Elaine Mariano Santos - Para o levantamento do remanescente
determinado à fl. 301, é necessário a parte executada juntar novo formulário, indicando os dados bancários, uma vez que os
valores não constam do Portal de Custas e o levantamento será efetuado por meio de Alvará. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA
COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), ROBERTA MAGOGA RODRIGUES MENEZES (OAB 461354/SP)
Processo 1113318-03.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - RM
Apple Acessórios Eireli e outro - Para expedição do MLE determinado à fl. 246, é necessário a parte exequente regularizar sua
representação processual, uma vez que a procuração de fls. 44/47 encontra-se com o prazo de validade expirado. É necessário,
ainda, que a procuração outorgue poderes bastantes para “receber e dar quitação” ao advogado “Ivan de Souza Mercedo
Moreira”, responsável pelo protocolo do formulário de fl. 250. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP),
MÁRCIA NASCIMENTO CARDOSO (OAB 208230/RJ)
Processo 1116033-86.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Vet Support Clinica de Medicina
Veterinaria Intensiva Eireli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para condenar a parte requerida
ao pagamento de R$ 2.214,68, atualizado e com juros desde 11/2019, nos termos do contrato (cláusula XV, p. 15). Os juros
devem incidir somente sobre o principal (R$ 2.109,22 - p. 26), sob pena de configurar anatocismo. Pela sucumbência, condeno
a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C.
- ADV: MAURICEIA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 301164/SP)
Processo 1117656-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para condenar a parte requerida ao pagamento de
R$ 2.995,00, atualizado desde o desembolso e juros de mora desde a citação, tendo em vista a origem contratual do débito.
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada
a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Os juros
moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme
as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art.
406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso
II). Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o
disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. A atualização
é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ. Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024). [Pleas Pela
sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação. P.I.C. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1140370-66.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Supermercado Cristal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º