Processo ativo

de Amauriceia de

0003056-28.2022.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Amaur *** de Amauriceia de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0003056-28.2022.8.26.0533 (processo principal 1006249-10.2017.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Ilson Brandão - Carlos Roberto Vidal - Vistos. Defiro a penhora dos veículos indicados a fls. 123. Por ora, fica
nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Havendo requerimento, deverá constar do man ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dado
ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato
diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Expeça-se mandado de avaliação, constatação (condições
de funcionamento/conservação e se o bem está na posse da parte executada) e intimação acerca da penhora e da avaliação
realizada. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de
natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação,
requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Servirá a presente decisão como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP), MAURO
SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 0003138-88.2024.8.26.0533 (processo principal 1004178-88.2024.8.26.0533) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.L.P.L. - Vista dos autos ao(à) exequente para: ( x ) manifestar-se sobre a impugnação ao Cumprimento
da Sentença. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE (OAB 136890/SP)
Processo 0003410-53.2022.8.26.0533 (processo principal 1000984-51.2022.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Exoneração - L.R.G. - V.E.G. - Vistos. Antes de apreciar o pedido de levantamento dos
valores depositados nos autos, dada a possível irreversibilidade da medida pela irrepetibilidade da verba alimentar, junte a parte
exequente, no prazo de cinco dias, extrato do andamento processual do agravo de instrumento interposto pelo executado. Após,
tornem conclusos com celeridade. Intime-se. - ADV: LEONARDO DOMICIANO PONTELO (OAB 423568/SP), RAFAEL ANTONIO
TOVA DA SILVA (OAB 423649/SP), MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA (OAB 291124/SP)
Processo 0003750-26.2024.8.26.0533 (processo principal 1008150-76.2018.8.26.0533) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Danos Morais - Cacilda Teixeira Milanez - Vistos. Primeiramente,
considerando o recebimento da emenda à inicial de fls. 103/125, torne-se sem efeito fls. 75/96. Cuida-se de pedido individual
de liquidação de sentença proferida com alcance coletivo aos sindicalizados do réu que figurou no polo passivo da fase de
conhecimento. No título executivo, dentre outras cominações, foi declarada a rescisão contratual, porém a operadora dos planos
de saúde deveria manter todos os beneficiários que estivessem internados ou em curso de tratamento de saúde naquele plano
coletivo até o encerramento do tratamento ou alta médica (alínea “c” do dispositivo a fls. 58). Contudo, a autora alega que foi
notificada da rescisão contratual com sua exclusão do plano de saúde em 13/11/2024 (fls. 63), a despeito de alegar estar em
tratamento médico de neoplasia maligna na face, queratose actínias, CBC nasal, além do uso de medicamentos contínuos. Por
estas razões, pede a concessão de tutela de urgência para sua permanência no aludido plano de saúde coletivo. Em que pese
a fundamentação do pedido, verifico que o documento médico juntado a fls. 41 faz referência apenas a acompanhamento por
antecedentes de doenças acometidas à autora, com lapso de dois anos, em média, entre os eventos ali descritos, mas não
atesta que ela esteja em tratamento contínuo desde a formação do título executivo ou ao tempo da extinção contratual. Já os
documentos de fls. 43/44 não são contemporâneos ao pedido, e o de fls. 42, por sua vez, não está datado. Ainda, o evento
descrito na prescrição de encaminhamento juntada a fls. 127, em 04/01/2025, é posterior à data da rescisão. Neste contexto,
reputo que não estão estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, dado que os fatos relatados não se amoldam à
previsão contida no título executivo, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. No mais, nos termos
do artigo 511 do CPC, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (Peticionamento
eficaz! A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime-se. - ADV: VANESSA NASCIMBEM ELIAS
(OAB 383402/SP)
Processo 0003893-88.2019.8.26.0533 (processo principal 1001268-98.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DOESTE - Vistos. Pretende o exequente a
penhora de 30% (trinta por cento) do benefício recebido pelo executado. Intime-se pessoalmente o executado para, querendo,
apresentar impugnação ao pedido. Intime-se. - ADV: RICARDO FANTINATO CRUZ (OAB 184832/SP), EVANDRO SOARES DA
SILVA (OAB 157311/SP)
Processo 0004649-97.2019.8.26.0533 (processo principal 1002503-08.2015.8.26.0533) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Meta Distribuidora de Bebidas Ltda Me - Autinpack Indústria e Comércio
Ltda Me - Vistos. Fls. 166/167: expeça-se mandado de constatação nos termos requeridos. Cumprida a ordem, manifeste-se
a exequente. Intime-se. - ADV: DANIEL LOPES CICHETTO (OAB 244936/SP), EDUARDO MARQUES DIAS (OAB 389565/
SP), RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), MARIANA
GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), RENATA MAILIO MARQUEZI (OAB 308192/SP)
Processo 0005025-30.2012.8.26.0533 (533.01.2012.005025) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Roberto
Forte - Vistos. Defiro a penhora do veículo Honda/Civic LXS FLEX, 2008/2008, placas EOO-1212, em nome de Amauriceia de
Oliveira Batista. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Havendo requerimento,
deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte
exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Expeça-se mandado de avaliação,
constatação (condições de funcionamento/conservação e se o bem está na posse da parte executada) e intimação acerca da
penhora e da avaliação realizada. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos
ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação
e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por
leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a
preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Servirá a presente
decisão como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB
261738/SP)
Processo 1000070-79.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Fatima Justo
Bergonci - Vistos. Fls. 119/122: considerando o teor da certidão de fls. 115 que dá conta da cientificação da atual ocupante
do imóvel dos termos da presente ação e da decisão de fls. 110, aguarde-se o decurso do prazo para eventual desocupação.
Decorrido o prazo, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000314-08.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - L.G.B. - Vistos, 1. Ante a
documentação encartada, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade na tramitação. Anote-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:31
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