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de ambas as executadas, via
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Identificação
Nº Processo: 1137285-72.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: de ambas as ex *** de ambas as executadas, via
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(OAB 258061/SP)
Processo 1137285-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Denis Terencio Silva - - Samia
Almeida Garcia Ponce Terencio - - Stella Garcia Terencio - - Elisa Garcia Terencio - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE -
Isto posto, conforme fundamentação supra e diante de tudo o mais que dos autos consta, com fundamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to no art. 487, I, CPC,
JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00
(para cada autor), corrigida monetariamente a partir do arbitramento na presente sentença (Súmula 362, do Superior Tribunal de
Justiça), com acréscimo de juros moratórios, também contados da presente sentença. A partir de 28/08/2024 (início da vigência
da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do
Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente
pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período
de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, condeno a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I. - ADV: LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUCIANA
ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), LUCIANA ROBERTO DI
BERARDINI (OAB 350814/SP)
Processo 1137473-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Glass Vale Indústria e Comércio de Vidro
Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços via sistema(s) indicados pela parte interessada. Pesquisado(s): ANTONIO CICERO
BIANO DA SILVA, CNPJ 30064882000110 Intime-se. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/
SP)
Processo 1141704-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mel Modinha Ltda
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles
nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa
e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. Pretende a parte embargante, na
verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Mantenho a sentença tal como lançada, salvo
se modificada pelas vias recursais. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JÁDER SOUZA PAIVA
SANTOS (OAB 66097/BA)
Processo 1142417-13.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - 1) Para análise
do pedido de expedição de MLE, aguarde-se a intimação das executadas. 2) Defiro a pesquisa junto à Delegacia da Receita
Federal, via INFOJUD, de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício da parte executada - MARIA
DALVACI FREIRE, CPF 129.954.284-00 3) Defiro também a pesquisa de veículos em nome de ambas as executadas, via
RENAJUD. Intime-se. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1143696-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estate Holding Ltda. e outro -
BRADESCO SAÚDE S/A - Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a
antecipação de tutela, e condenar o réu em obrigação de fazer, para reativar o plano, seja na modalidade coletiva por adesão
ou individual/familiar, sob a condição de preservar as mesmas condições originalmente contratadas, sem a obrigação de
cumprir novos prazos de carência, mas mediante o pagamento das mensalidades nos termos da fundamentação, sob pena
de multa diária em caso de descumprimento, arbitrada em R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Ainda, condeno os réus ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, corrigidos monetariamente e com juros desde o
presente arbitramento.A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos
com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a
SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24),
considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA)
apresente resultado negativo. Sucumbente, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas, bem como
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/
SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1144222-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Projeto Imobiliário e 88 Ltda -
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na
decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. O acordo previa
pagamento à vista, a ser realizado no dia 15/12/2024 (item 6, fls. 304). A petição de fls. 311/312, protocolada em 19/12/2024, por
sua vez, noticiou a quitação integral débito, requerendo a extinção da ação. A pretensão foi acolhida pela sentença, proferida
em 14/01/2025. Assim, não há que se falar em suspensão. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter
infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. -
ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1144385-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irma Lima Hernandes - Banco
BMG S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos
do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, observada a gratuidade concedida. Oportunamente, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1144407-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Lm Transportes Inter Serv e Comercio S.a. - Reporto-me às fls. 287. Com a concordância do exequente
em fls. retro, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), LUIZ
FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP),
JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1145706-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vanessa Ferreira de Souza Santos - Fls.
90: os esclarecimentos determinados na decisão de fls. 87, não foram prestados pela autora. Assim, cumpra a parte autora
integralmente o determinado as fls. 87, prestando os esclarecimentos necessários acerca da divergência de todos os endereços
indicados nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP)
Processo 1145910-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mx Gestora de
Sistema Nacional de Franquia S.a. - - Mfr Grupo Latina Gestão de Franquias Ltda. - Rozelânia Aparecida Soares Gomes - Fls.
252: negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, fls. 253/256, o efeito suspensivo concedido as fls. 192,
restou superado. Ação deve prosseguir. Fls. 206/213: o pedido de manutenção dos valores bloqueados, fundado na existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 258061/SP)
Processo 1137285-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Denis Terencio Silva - - Samia
Almeida Garcia Ponce Terencio - - Stella Garcia Terencio - - Elisa Garcia Terencio - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE -
Isto posto, conforme fundamentação supra e diante de tudo o mais que dos autos consta, com fundamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to no art. 487, I, CPC,
JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00
(para cada autor), corrigida monetariamente a partir do arbitramento na presente sentença (Súmula 362, do Superior Tribunal de
Justiça), com acréscimo de juros moratórios, também contados da presente sentença. A partir de 28/08/2024 (início da vigência
da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do
Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente
pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período
de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, condeno a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I. - ADV: LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUCIANA
ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), LUCIANA ROBERTO DI
BERARDINI (OAB 350814/SP)
Processo 1137473-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Glass Vale Indústria e Comércio de Vidro
Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços via sistema(s) indicados pela parte interessada. Pesquisado(s): ANTONIO CICERO
BIANO DA SILVA, CNPJ 30064882000110 Intime-se. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/
SP)
Processo 1141704-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mel Modinha Ltda
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles
nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa
e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. Pretende a parte embargante, na
verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Mantenho a sentença tal como lançada, salvo
se modificada pelas vias recursais. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JÁDER SOUZA PAIVA
SANTOS (OAB 66097/BA)
Processo 1142417-13.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - 1) Para análise
do pedido de expedição de MLE, aguarde-se a intimação das executadas. 2) Defiro a pesquisa junto à Delegacia da Receita
Federal, via INFOJUD, de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício da parte executada - MARIA
DALVACI FREIRE, CPF 129.954.284-00 3) Defiro também a pesquisa de veículos em nome de ambas as executadas, via
RENAJUD. Intime-se. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1143696-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estate Holding Ltda. e outro -
BRADESCO SAÚDE S/A - Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a
antecipação de tutela, e condenar o réu em obrigação de fazer, para reativar o plano, seja na modalidade coletiva por adesão
ou individual/familiar, sob a condição de preservar as mesmas condições originalmente contratadas, sem a obrigação de
cumprir novos prazos de carência, mas mediante o pagamento das mensalidades nos termos da fundamentação, sob pena
de multa diária em caso de descumprimento, arbitrada em R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Ainda, condeno os réus ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, corrigidos monetariamente e com juros desde o
presente arbitramento.A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos
com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a
SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24),
considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA)
apresente resultado negativo. Sucumbente, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas, bem como
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/
SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1144222-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Projeto Imobiliário e 88 Ltda -
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na
decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. O acordo previa
pagamento à vista, a ser realizado no dia 15/12/2024 (item 6, fls. 304). A petição de fls. 311/312, protocolada em 19/12/2024, por
sua vez, noticiou a quitação integral débito, requerendo a extinção da ação. A pretensão foi acolhida pela sentença, proferida
em 14/01/2025. Assim, não há que se falar em suspensão. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter
infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. -
ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1144385-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irma Lima Hernandes - Banco
BMG S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos
do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, observada a gratuidade concedida. Oportunamente, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1144407-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Lm Transportes Inter Serv e Comercio S.a. - Reporto-me às fls. 287. Com a concordância do exequente
em fls. retro, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), LUIZ
FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP),
JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1145706-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vanessa Ferreira de Souza Santos - Fls.
90: os esclarecimentos determinados na decisão de fls. 87, não foram prestados pela autora. Assim, cumpra a parte autora
integralmente o determinado as fls. 87, prestando os esclarecimentos necessários acerca da divergência de todos os endereços
indicados nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP)
Processo 1145910-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mx Gestora de
Sistema Nacional de Franquia S.a. - - Mfr Grupo Latina Gestão de Franquias Ltda. - Rozelânia Aparecida Soares Gomes - Fls.
252: negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, fls. 253/256, o efeito suspensivo concedido as fls. 192,
restou superado. Ação deve prosseguir. Fls. 206/213: o pedido de manutenção dos valores bloqueados, fundado na existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º