Processo ativo

de ambas as partes, sendo R$ 23.794,37 em contas

1011921-24.2024.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: de ambas as partes, send *** de ambas as partes, sendo R$ 23.794,37 em contas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
por representação de Antônio Barbosa. III) Providencie à inventariante no prazo de 15 (quinze) dias o agendamento junto a
serventia pra redução a termo da renúncia do herdeiro Emerson. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP), CAMILA DE MORAES ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB
478454/SP)
Processo 1011921-24.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1001626-30.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S. - Vistos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o requerido apresentar: 1) a
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, completa; 2) todos os contracheques de eventual vínculo empregatícios
desde agosto de 2024; 3) eventual TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. No mesmo prazo, deverá o requerido
providenciar o pagamento de diferenças no valor devidos dos alimentos (se for o caso), sob pena de nova ordem de prisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: TÁLITA VITURI DA SILVA (OAB 489844/SP)
Processo 1012574-26.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.G.B. - Vistos. Trata-se de Ação de
Divórcio Litigioso com Partilha de Bens proposta por R.G.B. contra J.S.B.. O Requerido foi citado (folhas 186), não compareceu à
audiência de conciliação e não contestou a ação. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do montante partilhado, reconsidero
a decisão de folhas 156/157 e revogo os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. A revelia do requerido faz
presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, que pleiteou o divórcio alegando que as partes estão separadas desde julho
de 2024 e não tem filhos, havendo bens a serem partilhados. O divórcio é direito potestativo e personalíssimo da requerente e
independe da concordância da parte adversa. Assim, havendo pedido expresso e regularmente citado o requerido que manteve-
se inerte, a decretação do divórcio é medida que se impõe. As partes se casaram pelo regime da comunhão universal de bens,
conforme folhas 18/19, de forma que todos os bens devem ser partilhados independente do momento da aquisição ou o seu
título. Dessa forma, os ativos financeiros que foram encontrados em nome de ambas as partes, sendo R$ 23.794,37 em contas
do requerido (folhas 163) e R$ 7,09 em contas da requerente (folhas 165), devem ser partilhados em 1/2 (metade) para cada um.
A requerente indicou 3 (três) veículos supostamente de propriedade do requerido a serem partilhados, no entanto, a pesquisa
(folhas 168/169) localizou apenas 2 deles, não sendo possível a partilha do suposto veículo Renault/Duster por não haver
documento nos autos ou prova da propriedade, em que pese a revelia. Portanto, os veículos Vw/Baby - placa CLL-2083 e Honda/
Civic - placa FDB-1189 (folhas 168) devem ser partilhados em metade para cada um. Por fim, devem também ser partilhados os
imóveis objeto das Matrículas n° 106.826 (folhas 20/23) e n° 106.825 (folhas 26/30), ambos do Cartório de Registro de Imóveis
de Americana-SP, e o imóvel da Matrícula n° 2687 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa-SP (folhas 35/38), todos
em nome do requerido, em 1/2 (metade) para cada parte. Considerando a revelia do requerido e a informação de que ele tem
todos os imóveis em sua posse e administração, ele deve ser condenado ao pagamento de contraprestação pelo uso exclusivo
dos bens correspondente a 1/2 (metade) do valor de locação de cada um, devidos desde a citação. Assim, julgo procedente
a ação para: 1) decretar o divórcio do casal, voltando a requerente a utilizar o nome de solteira; 2) partilhar em 1/2 (metade)
para cada parte: a) dos ativos financeiros em nome das partes, sendo R$ 23.794,37 em contas do requerido (folhas 163) e
R$ 7,09 em contas da requerente (folhas 165); b) dos veículos Vw/Baby - placa CLL-2083 e Honda/Civic - placa FDB-1189
(folhas 168); c) dos imóveis objeto das Matrículas n° 106.826 (folhas 20/23) e n° 106.825 (folhas 26/30), ambos do Cartório de
Registro de Imóveis de Americana-SP, e do imóvel da Matrícula n° 2687 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa-
SP (folhas 35/38); 3) condenar o requerido a pagar à requerente contraprestação pelo uso exclusívo dos imóveis equivalente
a 1/2 (metade) do valor locativo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito e fundamento no inciso I
do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e
aos honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Os valores devem ser corrigidos
monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o
requerido revel, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação
dele desde a publicação porque, citado pessoalmente, não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único
do Artigo 274 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia: 1)mandado de averbação do
divórcio ao Cartório de Registro Civil; 2) certidão de custas e despesas processuais, intimando o requerido, também por carta, a
efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem o pagamento, deverá a serventia providenciar o necessário
para a cobrança forçada; 3) com o parecer do Posto Fiscal sobre o recolhimento ou isenção do ITCMD, expeça-se o formal de
partilha. 4) o arquivamento dos autos. P.R.I.C. - ADV: JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP)
Processo 1013318-21.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007180-72.2023.8.26.0510) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.P.S. - N.P.P. - Vistos. Defiro a participação virtual da única advogada
constituída pela requerida em virtude de ter seu escritório profissional com sede em Guarujá - SP. O link de acesso ao ato
processual foi encaminhado nos endereços eletrônicos apontados às folhas 151. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEANDRA
CHEVITARESE PARADA OLIVEIRA (OAB 184403/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), BRUNO ALVES
DE AMORIM (OAB 340986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2025
Processo 0002438-50.2025.8.26.0510 (processo principal 1009823-66.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - J.P.S.J. - Informe o requerente o endereço para intimação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP)
Processo 1003416-44.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1002664-09.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Relações de Parentesco - L.G.S.P.S. - B.S.S. - Manifeste-se o Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de
folhas 181/182. - ADV: VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP), ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 349594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2025
Processo 0000538-66.2024.8.26.0510 (processo principal 1011258-80.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.L.F.R. - - L.C.F.R. - Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento da ação no prazo de 05 dias. - ADV: LEANDRO
MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB 441449/SP), LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB 441449/SP)
Processo 0001548-14.2025.8.26.0510 (processo principal 1013044-57.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:35
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