Processo ativo
de ambas as partes, sendo R$ 23.794,37 em contas
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1011921-24.2024.8.26.0510
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: de ambas as partes, send *** de ambas as partes, sendo R$ 23.794,37 em contas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Certidão de Óbito às folhas 43), deixando como herdeiros por representação os filhos Gláucia Egea Barbosa, Charles Egea
Barbosa (curatelado - folhas 150), Silmara Cristina Egea Barbosa da Silva; 5) Antônio Barbosa, pré-morto (+13/07/2019 - Certidão
de Óbito às folhas 42) deixando como herdeiro por representação o filho Richard Alexandre José Barb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osa. O falecido não deixou
testamento e as certidões negativas constam das folhas 14/17 e 34. Ainda, fica dispensada a apresentação da certidão negativa
(ou positiva com efeitos de negativa) dos débitos imobiliários sobre o imóvel objeto da Matrícula 13.433 porque a dívida fiscal
tem caráter propter rem. Todos os herdeiros estão representados nos autos ou foram citados e não apresentaram impugnação.
I) O espólio é composto pelos seguintes bens: 1) direitos contratuais de 1/2 (metade) do imóvel objeto da Matrícula nº 13.433
do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 18/21); 2) direitos contratuais de 1/2 (metade) do imóvel objeto
da Matrícula nº 13.434 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 23/26). II) Consta nos autos termo de
renúncia (folhas 135/138) dos herdeiros Gláucia Egea Barbosa, João Antônio José Barbosa, Luciana Cristina Barbosa, Natalina
Aparecida José Barbosa, Rafael Augusto José Barbosa, Rodinei José Barbosa, Santo Aparecido José Barbosa, Silmara Cristina
Egea Barbosa da Silva e Valdir José Barbosa. A inventariante informou às folhas 238 que o herdeiro Emerson José Barbosa
também quer enunciar a herança. Assim, a partilha ficaria da seguinte forma: A herança da irmã Maria Aparecida Barbosa
corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I), a título de herança; A cota parte do sobrinho Charles Egea Barbosa
corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I) a título de herança por representação de Benedito Barbosa; A cota
parte do sobrinho Richard Alexandre José Barbosa corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I) a título de herança
por representação de Antônio Barbosa. III) Providencie à inventariante no prazo de 15 (quinze) dias o agendamento junto a
serventia pra redução a termo da renúncia do herdeiro Emerson. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP), CAMILA DE MORAES (OAB
478454/SP)
Processo 1011921-24.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1001626-30.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S. - Vistos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o requerido apresentar: 1) a
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, completa; 2) todos os contracheques de eventual vínculo empregatícios
desde agosto de 2024; 3) eventual TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. No mesmo prazo, deverá o requerido
providenciar o pagamento de diferenças no valor devidos dos alimentos (se for o caso), sob pena de nova ordem de prisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: TÁLITA VITURI DA SILVA (OAB 489844/SP)
Processo 1012574-26.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.G.B. - Vistos. Trata-se de Ação de
Divórcio Litigioso com Partilha de Bens proposta por R.G.B. contra J.S.B.. O Requerido foi citado (folhas 186), não compareceu à
audiência de conciliação e não contestou a ação. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do montante partilhado, reconsidero
a decisão de folhas 156/157 e revogo os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. A revelia do requerido faz
presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, que pleiteou o divórcio alegando que as partes estão separadas desde julho
de 2024 e não tem filhos, havendo bens a serem partilhados. O divórcio é direito potestativo e personalíssimo da requerente e
independe da concordância da parte adversa. Assim, havendo pedido expresso e regularmente citado o requerido que manteve-
se inerte, a decretação do divórcio é medida que se impõe. As partes se casaram pelo regime da comunhão universal de bens,
conforme folhas 18/19, de forma que todos os bens devem ser partilhados independente do momento da aquisição ou o seu
título. Dessa forma, os ativos financeiros que foram encontrados em nome de ambas as partes, sendo R$ 23.794,37 em contas
do requerido (folhas 163) e R$ 7,09 em contas da requerente (folhas 165), devem ser partilhados em 1/2 (metade) para cada um.
A requerente indicou 3 (três) veículos supostamente de propriedade do requerido a serem partilhados, no entanto, a pesquisa
(folhas 168/169) localizou apenas 2 deles, não sendo possível a partilha do suposto veículo Renault/Duster por não haver
documento nos autos ou prova da propriedade, em que pese a revelia. Portanto, os veículos Vw/Baby - placa CLL-2083 e Honda/
Civic - placa FDB-1189 (folhas 168) devem ser partilhados em metade para cada um. Por fim, devem também ser partilhados os
imóveis objeto das Matrículas n° 106.826 (folhas 20/23) e n° 106.825 (folhas 26/30), ambos do Cartório de Registro de Imóveis
de Americana-SP, e o imóvel da Matrícula n° 2687 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa-SP (folhas 35/38), todos
em nome do requerido, em 1/2 (metade) para cada parte. Considerando a revelia do requerido e a informação de que ele tem
todos os imóveis em sua posse e administração, ele deve ser condenado ao pagamento de contraprestação pelo uso exclusivo
dos bens correspondente a 1/2 (metade) do valor de locação de cada um, devidos desde a citação. Assim, julgo procedente
a ação para: 1) decretar o divórcio do casal, voltando a requerente a utilizar o nome de solteira; 2) partilhar em 1/2 (metade)
para cada parte: a) dos ativos financeiros em nome das partes, sendo R$ 23.794,37 em contas do requerido (folhas 163) e
R$ 7,09 em contas da requerente (folhas 165); b) dos veículos Vw/Baby - placa CLL-2083 e Honda/Civic - placa FDB-1189
(folhas 168); c) dos imóveis objeto das Matrículas n° 106.826 (folhas 20/23) e n° 106.825 (folhas 26/30), ambos do Cartório de
Registro de Imóveis de Americana-SP, e do imóvel da Matrícula n° 2687 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa-
SP (folhas 35/38); 3) condenar o requerido a pagar à requerente contraprestação pelo uso exclusívo dos imóveis equivalente
a 1/2 (metade) do valor locativo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito e fundamento no inciso I
do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e
aos honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Os valores devem ser corrigidos
monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o
requerido revel, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação
dele desde a publicação porque, citado pessoalmente, não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único
do Artigo 274 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia: 1)mandado de averbação do
divórcio ao Cartório de Registro Civil; 2) certidão de custas e despesas processuais, intimando o requerido, também por carta, a
efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem o pagamento, deverá a serventia providenciar o necessário
para a cobrança forçada; 3) com o parecer do Posto Fiscal sobre o recolhimento ou isenção do ITCMD, expeça-se o formal de
partilha. 4) o arquivamento dos autos. P.R.I.C. - ADV: JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP)
Processo 1013318-21.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007180-72.2023.8.26.0510) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.P.S. - N.P.P. - Vistos. Defiro a participação virtual da única advogada
constituída pela requerida em virtude de ter seu escritório profissional com sede em Guarujá - SP. O link de acesso ao ato
processual foi encaminhado nos endereços eletrônicos apontados às folhas 151. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCIO
AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP), LEANDRA CHEVITARESE
PARADA OLIVEIRA (OAB 184403/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Certidão de Óbito às folhas 43), deixando como herdeiros por representação os filhos Gláucia Egea Barbosa, Charles Egea
Barbosa (curatelado - folhas 150), Silmara Cristina Egea Barbosa da Silva; 5) Antônio Barbosa, pré-morto (+13/07/2019 - Certidão
de Óbito às folhas 42) deixando como herdeiro por representação o filho Richard Alexandre José Barb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osa. O falecido não deixou
testamento e as certidões negativas constam das folhas 14/17 e 34. Ainda, fica dispensada a apresentação da certidão negativa
(ou positiva com efeitos de negativa) dos débitos imobiliários sobre o imóvel objeto da Matrícula 13.433 porque a dívida fiscal
tem caráter propter rem. Todos os herdeiros estão representados nos autos ou foram citados e não apresentaram impugnação.
I) O espólio é composto pelos seguintes bens: 1) direitos contratuais de 1/2 (metade) do imóvel objeto da Matrícula nº 13.433
do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 18/21); 2) direitos contratuais de 1/2 (metade) do imóvel objeto
da Matrícula nº 13.434 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 23/26). II) Consta nos autos termo de
renúncia (folhas 135/138) dos herdeiros Gláucia Egea Barbosa, João Antônio José Barbosa, Luciana Cristina Barbosa, Natalina
Aparecida José Barbosa, Rafael Augusto José Barbosa, Rodinei José Barbosa, Santo Aparecido José Barbosa, Silmara Cristina
Egea Barbosa da Silva e Valdir José Barbosa. A inventariante informou às folhas 238 que o herdeiro Emerson José Barbosa
também quer enunciar a herança. Assim, a partilha ficaria da seguinte forma: A herança da irmã Maria Aparecida Barbosa
corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I), a título de herança; A cota parte do sobrinho Charles Egea Barbosa
corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I) a título de herança por representação de Benedito Barbosa; A cota
parte do sobrinho Richard Alexandre José Barbosa corresponde a 1/6 (um sexto) dos imóveis (1 e 2 do item I) a título de herança
por representação de Antônio Barbosa. III) Providencie à inventariante no prazo de 15 (quinze) dias o agendamento junto a
serventia pra redução a termo da renúncia do herdeiro Emerson. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 424261/SP), CAMILA DE MORAES (OAB
478454/SP)
Processo 1011921-24.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1001626-30.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S. - Vistos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o requerido apresentar: 1) a
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, completa; 2) todos os contracheques de eventual vínculo empregatícios
desde agosto de 2024; 3) eventual TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. No mesmo prazo, deverá o requerido
providenciar o pagamento de diferenças no valor devidos dos alimentos (se for o caso), sob pena de nova ordem de prisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: TÁLITA VITURI DA SILVA (OAB 489844/SP)
Processo 1012574-26.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.G.B. - Vistos. Trata-se de Ação de
Divórcio Litigioso com Partilha de Bens proposta por R.G.B. contra J.S.B.. O Requerido foi citado (folhas 186), não compareceu à
audiência de conciliação e não contestou a ação. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do montante partilhado, reconsidero
a decisão de folhas 156/157 e revogo os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. A revelia do requerido faz
presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, que pleiteou o divórcio alegando que as partes estão separadas desde julho
de 2024 e não tem filhos, havendo bens a serem partilhados. O divórcio é direito potestativo e personalíssimo da requerente e
independe da concordância da parte adversa. Assim, havendo pedido expresso e regularmente citado o requerido que manteve-
se inerte, a decretação do divórcio é medida que se impõe. As partes se casaram pelo regime da comunhão universal de bens,
conforme folhas 18/19, de forma que todos os bens devem ser partilhados independente do momento da aquisição ou o seu
título. Dessa forma, os ativos financeiros que foram encontrados em nome de ambas as partes, sendo R$ 23.794,37 em contas
do requerido (folhas 163) e R$ 7,09 em contas da requerente (folhas 165), devem ser partilhados em 1/2 (metade) para cada um.
A requerente indicou 3 (três) veículos supostamente de propriedade do requerido a serem partilhados, no entanto, a pesquisa
(folhas 168/169) localizou apenas 2 deles, não sendo possível a partilha do suposto veículo Renault/Duster por não haver
documento nos autos ou prova da propriedade, em que pese a revelia. Portanto, os veículos Vw/Baby - placa CLL-2083 e Honda/
Civic - placa FDB-1189 (folhas 168) devem ser partilhados em metade para cada um. Por fim, devem também ser partilhados os
imóveis objeto das Matrículas n° 106.826 (folhas 20/23) e n° 106.825 (folhas 26/30), ambos do Cartório de Registro de Imóveis
de Americana-SP, e o imóvel da Matrícula n° 2687 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa-SP (folhas 35/38), todos
em nome do requerido, em 1/2 (metade) para cada parte. Considerando a revelia do requerido e a informação de que ele tem
todos os imóveis em sua posse e administração, ele deve ser condenado ao pagamento de contraprestação pelo uso exclusivo
dos bens correspondente a 1/2 (metade) do valor de locação de cada um, devidos desde a citação. Assim, julgo procedente
a ação para: 1) decretar o divórcio do casal, voltando a requerente a utilizar o nome de solteira; 2) partilhar em 1/2 (metade)
para cada parte: a) dos ativos financeiros em nome das partes, sendo R$ 23.794,37 em contas do requerido (folhas 163) e
R$ 7,09 em contas da requerente (folhas 165); b) dos veículos Vw/Baby - placa CLL-2083 e Honda/Civic - placa FDB-1189
(folhas 168); c) dos imóveis objeto das Matrículas n° 106.826 (folhas 20/23) e n° 106.825 (folhas 26/30), ambos do Cartório de
Registro de Imóveis de Americana-SP, e do imóvel da Matrícula n° 2687 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa-
SP (folhas 35/38); 3) condenar o requerido a pagar à requerente contraprestação pelo uso exclusívo dos imóveis equivalente
a 1/2 (metade) do valor locativo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito e fundamento no inciso I
do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e
aos honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Os valores devem ser corrigidos
monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o
requerido revel, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação
dele desde a publicação porque, citado pessoalmente, não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único
do Artigo 274 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia: 1)mandado de averbação do
divórcio ao Cartório de Registro Civil; 2) certidão de custas e despesas processuais, intimando o requerido, também por carta, a
efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem o pagamento, deverá a serventia providenciar o necessário
para a cobrança forçada; 3) com o parecer do Posto Fiscal sobre o recolhimento ou isenção do ITCMD, expeça-se o formal de
partilha. 4) o arquivamento dos autos. P.R.I.C. - ADV: JULIANA AMARAL GOBBO (OAB 188854/SP)
Processo 1013318-21.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007180-72.2023.8.26.0510) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.P.S. - N.P.P. - Vistos. Defiro a participação virtual da única advogada
constituída pela requerida em virtude de ter seu escritório profissional com sede em Guarujá - SP. O link de acesso ao ato
processual foi encaminhado nos endereços eletrônicos apontados às folhas 151. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCIO
AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP), LEANDRA CHEVITARESE
PARADA OLIVEIRA (OAB 184403/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º