Processo ativo

1027463-84.2018.4.01.3400

1027463-84.2018.4.01.3400
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 20
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
Trata-se de recurso administrativo interposto por Antônio Carlos Parente Macêdo de Andrade em face da decisão proferida pela Presidência deste
Tribunal, que manteve a determinação emanada da Diretoria-Geral, pela qual se determinou sua exclusão da folha de pagamento.
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. legais extrínsecos e intrínsecos, os quais,
caso não sejam satisfeitos, inviabilizam o exame do mérito.
Um desses requisitos é o interesse de agir, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade
recursal subjetivo ou intrínseco, e repousa no binômio interesse-utilidade, o qual é verificado a partir do proveito suscetível de ser alcançado em
favor do demandante, por intermédio da demanda judicial. Assim, ausente a possibilidade de o recurso provocar o resultado favorável pretendido,
considera-se inexistente o interesse em recorrer da parte, por carecer de utilidade o instrumento recursal por ela manejado.
No caso, narram os autos que Antônio Carlos Parente Macêdo de Andrade, servidor do quadro permanente deste Tribunal, se encontra em
licença não remunerada para o desempenho de mandato classista junto à Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
(ANAJUSTRA) desde 6/2/2013, contudo, vinha recebendo remuneração através da folha de pagamento, com a correlata compensação efetuada
pela aludida Associação.
A Diretoria-Geral, diante dos pareceres emitidos pelos órgãos internos competentes, determinou a exclusão do nome
do interessado da folha de pagamento deste Regional, decisão mantida pela Presidência por ocasião do primeiro recurso administrativo interposto.
Irresignado, o aludido servidor interpôs um segundo recurso administrativo direcionado a este Tribunal Pleno, que,
na primeira apreciação realizada em razão da existência de decisão favorável ao recorrente no bojo do processo judicial n. 1027463-
84.2018.4.01.3400 (TRF da 1ª Região), deliberou pela suspensão do julgamento até o proferimento de decisão final na aludida ação. Extraio a
respectiva ementa:
DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO. NECESSIDADE. Revelar-se-ia inócua qualquer decisão administrativa que destoasse de decisão
liminar no âmbito judicial. Necessidade de suspensão do feito.
Certificado nos autos o respectivo trânsito em julgado e arquivamento em 2/2/2025, o processo retornou para a
apreciação.
Feitos tais esclarecimentos, registro que, conforme os documentos de números a 45 a 47 colacionados aos autos, o servidor obteve sentença
favorável no bojo da ação n. 1027463-84.2018.4.01.3400, da qual extraio os seguintes excertos:
Trata-se de ação sob o rito ordinário proposta pelo ANTÔNIO CARLOS PARENTE MACEDO DE ANDRADE E
OUTROS em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, para suspender a eficácia do Ofício Circular nº
605/2016-MP e restabelecer o Ofício Circular nº 08/2001/SRH/MP e o procedimento de remuneração dos licenciados
para desempenho de mandato classista na modalidade de ressarcimento
...
A liminar deferida deve ser mantida no mérito pelos seus próprios fundamentos. Deve imperar o princípio da
cooperação, pois, embora o exercício do mandato classista sem ser remuneração, o classista ainda tem vínculo
com a administração pública, e não há com a conduta qualquer prejuízo à parte ré que, pelo só fato, possa
causar prejuízo ao erário. Segue:
...
O deslinde da controvérsia reclama decisão a respeito da remuneração dos licenciados para desempenho de
mandato classista.
Art. 37, inciso VI, CF -
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Art. 92, Lei n. 8.112/90 -
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora
da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por
servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art.
102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879
Cadastrado em: 13/08/2025 05:53
Reportar