Processo ativo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 18
Revogação do Ofício-Circular n. 08/SRH/MP, de 16 de março de 2001
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processo.
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Identificação
Classe: de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora
Assunto: Revogação do Ofício-Circular n. 08/SRH/MP, de 16 de março de 2001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 18
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
...
O deslinde da controvérsia reclama decisão a respeito da remuneração dos licenciados para desempenho de
mandato classista.
Art. 37, inciso VI, CF -
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Art. 92, Lei n. 8.112/90 -
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora
da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por
servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art.
102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Nos termos do Ofício Circular nº 8/2001-SRH/MP, a licença para desempenho de mandato classista é sem
remuneração, e é devida pela entidade de classe; entretanto, a Administração permite o afastamento do servidor
sem sua exclusão da folha de pagamento. Mencionado Oficio Circular foi revogado pelo Oficio Circular nº 605/2016,
que previu:
“Assunto: Revogação do Ofício-Circular n. 08/SRH/MP, de 16 de março de 2001
Aos Senhores Dirigentes de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal – SIPEC.
1. Considerando a necessidade de aperfeiçoamento no que diz respeito à correta interpretação do art. 92 da Lei n.
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
2. Considerando que a licença para desempenho de mandato classista deve ser concedida sem remuneração, e que
a legislação não prevê opção de ressarcimento nessa modalidade; e
3. Considerando as recomendações constantes do Parecer n. 0020-3.13/2015/ACS/CONJUR/MP-CGU/AGU, de 7
de janeiro de 2014, da Consultoria Jurídica deste Ministério, e na Nota Técnica SEI n. 12459/2016-MP, de 9 de
setembro de 2016, desta Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, fica
revogado o Ofício-Circular n. 08/SRH/MP, de 16 de março de 2001.”
A Lei 8.112/90 em seu artigo 102, VII, ‘c’ dispõe:
“Art. 102. Alem das ausências ao serviço previstas no art. 97, são consideradas como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de
...
VIII – licença
c) para desempenho de mandato classista ou participação de gerencia ou Administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
Em relação ao Oficio Circular nº 605/16, tenho que a medida administrativa, embora possa estar fundamentada na
necessidade de aprimoramento, automação e revisão dos atos normativos vigentes, está inviabilizando o exercício
pleno do direito constitucional de livre associação sindical, na medida em que impõe severas restrições ao
automático recolhimento da contribuição previdenciária do licenciado, e o respectivo computo do período de licença
para fins de tempo de serviço e de contribuição.
Ora, a estipulação de condições ou requisitos que inviabilizem a irradiação de efeitos decorrente de relações
jurídicas públicas ou privadas é vedada pelo ordenamento jurídico (art. 121, caput, do Código Civil/2002), razão pela
qual não pode o servidor ser privado do seu direito alegado na petição inicial, fato que materializa a verossimilhança
das alegações aduzidas na peça inicial.
Assim, reputo ilegítimos os preceitos infralegais contidos no Ofício Circular 605/16-MP.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido [sem grifos no original], resolvo o processo
com mérito, nos termos do art. 487 do CPC, para suspender a eficácia do Oficio Circular n. 605/2016-MP e,
consequentemente, restabelecer o Ofício Circular n. 08/2001/SRH/MP, bem como o procedimento de remuneração
dos licenciados para desempenho de mandato classista, na modalidade de ressarcimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
...
O deslinde da controvérsia reclama decisão a respeito da remuneração dos licenciados para desempenho de
mandato classista.
Art. 37, inciso VI, CF -
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Art. 92, Lei n. 8.112/90 -
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora
da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por
servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art.
102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Nos termos do Ofício Circular nº 8/2001-SRH/MP, a licença para desempenho de mandato classista é sem
remuneração, e é devida pela entidade de classe; entretanto, a Administração permite o afastamento do servidor
sem sua exclusão da folha de pagamento. Mencionado Oficio Circular foi revogado pelo Oficio Circular nº 605/2016,
que previu:
“Assunto: Revogação do Ofício-Circular n. 08/SRH/MP, de 16 de março de 2001
Aos Senhores Dirigentes de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal – SIPEC.
1. Considerando a necessidade de aperfeiçoamento no que diz respeito à correta interpretação do art. 92 da Lei n.
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
2. Considerando que a licença para desempenho de mandato classista deve ser concedida sem remuneração, e que
a legislação não prevê opção de ressarcimento nessa modalidade; e
3. Considerando as recomendações constantes do Parecer n. 0020-3.13/2015/ACS/CONJUR/MP-CGU/AGU, de 7
de janeiro de 2014, da Consultoria Jurídica deste Ministério, e na Nota Técnica SEI n. 12459/2016-MP, de 9 de
setembro de 2016, desta Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, fica
revogado o Ofício-Circular n. 08/SRH/MP, de 16 de março de 2001.”
A Lei 8.112/90 em seu artigo 102, VII, ‘c’ dispõe:
“Art. 102. Alem das ausências ao serviço previstas no art. 97, são consideradas como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de
...
VIII – licença
c) para desempenho de mandato classista ou participação de gerencia ou Administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
Em relação ao Oficio Circular nº 605/16, tenho que a medida administrativa, embora possa estar fundamentada na
necessidade de aprimoramento, automação e revisão dos atos normativos vigentes, está inviabilizando o exercício
pleno do direito constitucional de livre associação sindical, na medida em que impõe severas restrições ao
automático recolhimento da contribuição previdenciária do licenciado, e o respectivo computo do período de licença
para fins de tempo de serviço e de contribuição.
Ora, a estipulação de condições ou requisitos que inviabilizem a irradiação de efeitos decorrente de relações
jurídicas públicas ou privadas é vedada pelo ordenamento jurídico (art. 121, caput, do Código Civil/2002), razão pela
qual não pode o servidor ser privado do seu direito alegado na petição inicial, fato que materializa a verossimilhança
das alegações aduzidas na peça inicial.
Assim, reputo ilegítimos os preceitos infralegais contidos no Ofício Circular 605/16-MP.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido [sem grifos no original], resolvo o processo
com mérito, nos termos do art. 487 do CPC, para suspender a eficácia do Oficio Circular n. 605/2016-MP e,
consequentemente, restabelecer o Ofício Circular n. 08/2001/SRH/MP, bem como o procedimento de remuneração
dos licenciados para desempenho de mandato classista, na modalidade de ressarcimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228879