Processo ativo
de ambos, para a identificação de quem permanecerá com os
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Identificação
Nº Processo: 0000725-27.2023.8.26.0246
Vara: de Execução Penal da Comarca de Campinas/SP, Juízo que melhor apreciará a
Partes e Advogados
Nome: de ambos, para a identificaçã *** de ambos, para a identificação de quem permanecerá com os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dissolução da união estável, sendo devidas apenas as dívidas que foram contraídas durante o período em que o casal se
encontrava em união estável, excluídas as parcelas que foram quitadas antes da dissolução. Por fim, ainda neste tópico de
colação da jurisprudência e doutrina sobre a partilha das dívidas, Maria Berenice Dias, em seu Manual de Direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to das Famílias
(2021, p. 735) reflete sobre as dívidas relativas à manutenção dos bens comuns, trazendo critérios para a correta divisão dos
débitos e dos bens a eles referentes: O conceito de patrimônio é: ativo menos passivo. Assim, no fim da união cabe ser partilhado
o acervo patrimonial comum: os bens que são propriedade do casal e também as dívidas contraídas em prol da família. Mesmo
depois da separação de fato, as despesas decorrentes da manutenção dos bens comuns precisam ser partilhadas. Adquirido
bem mediante financiamento é preciso identificar o número de prestações quitadas durante a vigência da união. É esta a fração
do bem a ser partilhado. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a percentagem do bem adquirido. Ficando um
com o bem, o outro deve perceber o valor correspondente à metade da fração que foi paga durante o período de convívio,
proporcionalmente ao número de parcelas pagas. O cálculo deve tomar por base o valor à data da separação de fato. Incidindo
ônus real sobre o patrimônio, o que se divide é o acervo patrimonial existente, a porcentagem que foi quitada. Abata-se da base
de cálculo da partilha o ônus que incide sobre o bem, alvo da divisão, assim como eventuais tributos ou taxas devidas. Não
existindo comunhão de aquestos, adquirido o bem em nome de ambos, para a identificação de quem permanecerá com os
direitos decorrentes do contrato de aquisição do imóvel, cabe invocar as regras do condomínio para aquilatar a participação de
cada um dos compradores na compra.” Do E. TJDF, colhe-se interessante precedente: (...) presume-se que o empréstimo
contraído por um dos cônjuges durante o matrimônio tenha sido revertido em benefício da entidade familiar. Ausente a prova em
contrário, as parcelas a serem pagas após a separação devem integrar a partilha. (TJDF, Apelação Cível 2014.07.01.031397-9,
Acórdão 112.3825, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, j. 05.09.2019, DJDFTE 18.09.2018 - destaquei) Dessa forma,
reputo corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, razão pela qual ficam homologados. A partilha dos bens será
feita somente após chegar-se ao valor líquido da dívida, do veículo e dos bens móveis, e os bens que forem adjudicados para
uma das partes serão abatidos do montante da dívida final. Intime-se. - ADV: ARIANE DARUICHI COELHO DE SOUZA (OAB
438285/SP), MIRELA PEREZ CRIADO (OAB 412093/SP)
Processo 0000725-27.2023.8.26.0246 (processo principal 1000314-35.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Rogério Aparecido dos Santos e outro - Faculdade Cidade Luz (faciluz) - - Fundacão
Uniesp de Teleducação - suspenso conforme fls. 229/230. - ADV: GABRIEL PIRES DA COSTA (OAB 445390/SP), CAMILA LIMA
DE ALMEIDA (OAB 433897/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 19134/MS), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 0000766-57.2024.8.26.0246 (processo principal 1002179-25.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Taveira & Guimarães Ltda Me - Vistos. Ciência da interposição
do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil. Cadastre-se “alerta de pendência”
no SAJ (NSCGJ art. 1.232). Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se o feito,
salvo concessão de EFEITO SUSPENSIVO, comprovada nos autos. Aguarde-se no PRAZO por 15 dias úteis. Intime-se. - ADV:
SUZANA MOREIRA CAMARGO ROSA (OAB 324067/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), GABRIELA DEZOTTI
VIEIRA (OAB 447090/SP)
Processo 0000833-56.2023.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Toledo
Lima, Patrezze & Oliveira Advogados - Vistos. Em termos de prosseguimento, providencie o requerente à juntada do formulário
pertinente à expedição do mandado de Levantamento Eletrônico, a seu favor. Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA (OAB 210242/SP)
Processo 0000837-80.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - R.G.R. - Vistos. Considerando que o Executado
atualmente cumpre a pena em meio aberto e à vista do endereço por ele declinado à fl. 305, tendo havido alteração de
competência do juízo, cuja data é posterior à data estipulada no Comunicado CG nº 1591/2017, bem como diante do contido na
Resolução do Órgão Especial TJ/SP nº 783/2017, DETERMINO, com apoio no art. 530 das NSCGJ, a imediata redistribuição
destes autos e de eventuais apensos à Vara de Execução Penal da Comarca de Campinas/SP, Juízo que melhor apreciará a
viabilidade de autorizar as viagens narradas na petição de fls. 292/295. Nos termos do Comunicado nº CG 1591/2017, proceda
a z. Serventia, previamente à redistribuição, ao saneamento do feito, com os respectivos eventos devidamente lançados e
cálculos atualizados, quando o caso. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia, imediatamente, à transferência dos documentos
emitidos e vinculados junto ao BNMP, conforme determina o Comunicado Conjunto nº 555/2024. Cumpra-se. - ADV: MARCIO
JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 423602/SP)
Processo 0000869-64.2024.8.26.0246 (processo principal 1002360-60.2022.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Stella Apparecida de Campos Latorre - Vistos. Inolvidável que os
cumprimentos de sentenças de servidores contra as Fazendas Públicas compreendem duas fases, sendo a primeira a fase de
apostilamento dos títulos a fim de se anotar nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial implantando o
benefício concedido; e a segunda, a obrigação de pagar, obrigatoriamente precedida pela primeira e em que se faz a liquidação.
No presente caso, o título executivo judicial transitado em julgado definiu: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de: A) declarar a prescrição
dos valores decorrentes de incorporação de adicional de insalubridade e horas extras anteriores a cinco anos da data do
ajuizamento da ação; B) declarar o direito da requerente à incorporação do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento com reflexos da gratificação sobre férias e décimo terceiro salário; C) declarar o direito da requerente
de ter a gratificação por serviço extraordinário incorporada e calculada sobre a remuneração efetiva (vencimento, vantagens
pecuniárias e vantagens incorporadas) no montante de 50% por hora extra (a média será calculada em liquidação); e D)
declarar que as gratificações por serviço insalubre e extraordinários incorporados aos vencimentos devem compor a base de
cálculo das demais gratificações percebidas e férias”. Desse modo, necessária, primeiramente, a conclusão da obrigação de
apostilamento. Às fls. 96/97, a parte exequente apresenta planilha de cálculo em que consta a média das horas extraordinárias
trabalhadas, comprovadas pelos documentos de fls. 98/259. Ademais, os cálculos de fls. 320/332 demonstram a aplicação das
porcentagens de incoporação determinadas na sentença. Não assiste razão os cálculos trazidos pela executada, pois alega
que o adicional de insalubridade incorporado a partir da publicação da r. Sentença deve incidir a partir da data da intimação do
executado (25/09/2023) e tão somente sobre férias e décimo terceiro. Tal tese não encontra respaldo em face da r. sentença,
que determinou que os valores devidos a título de incorporação devem ser monetariamente corrigidos desde a data da ausência
de pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação, considerando a proporção mensal média de horas extras. Desse
modo, observo que os referidos cálculos estão em consonância com o dispositivo da r. Sentença, razão pela qual reputo corretos
os cálculos da parte autora, razão pela qual ficam homologados. Intime-se a executada para que no prazo de 60 (sessenta) dias,
cumpra a r. sentença para: “[...] A) declarar a prescrição dos valores decorrentes de incorporação de adicional de insalubridade
e horas extras anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação; B) declarar o direito da requerente à incorporação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dissolução da união estável, sendo devidas apenas as dívidas que foram contraídas durante o período em que o casal se
encontrava em união estável, excluídas as parcelas que foram quitadas antes da dissolução. Por fim, ainda neste tópico de
colação da jurisprudência e doutrina sobre a partilha das dívidas, Maria Berenice Dias, em seu Manual de Direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to das Famílias
(2021, p. 735) reflete sobre as dívidas relativas à manutenção dos bens comuns, trazendo critérios para a correta divisão dos
débitos e dos bens a eles referentes: O conceito de patrimônio é: ativo menos passivo. Assim, no fim da união cabe ser partilhado
o acervo patrimonial comum: os bens que são propriedade do casal e também as dívidas contraídas em prol da família. Mesmo
depois da separação de fato, as despesas decorrentes da manutenção dos bens comuns precisam ser partilhadas. Adquirido
bem mediante financiamento é preciso identificar o número de prestações quitadas durante a vigência da união. É esta a fração
do bem a ser partilhado. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a percentagem do bem adquirido. Ficando um
com o bem, o outro deve perceber o valor correspondente à metade da fração que foi paga durante o período de convívio,
proporcionalmente ao número de parcelas pagas. O cálculo deve tomar por base o valor à data da separação de fato. Incidindo
ônus real sobre o patrimônio, o que se divide é o acervo patrimonial existente, a porcentagem que foi quitada. Abata-se da base
de cálculo da partilha o ônus que incide sobre o bem, alvo da divisão, assim como eventuais tributos ou taxas devidas. Não
existindo comunhão de aquestos, adquirido o bem em nome de ambos, para a identificação de quem permanecerá com os
direitos decorrentes do contrato de aquisição do imóvel, cabe invocar as regras do condomínio para aquilatar a participação de
cada um dos compradores na compra.” Do E. TJDF, colhe-se interessante precedente: (...) presume-se que o empréstimo
contraído por um dos cônjuges durante o matrimônio tenha sido revertido em benefício da entidade familiar. Ausente a prova em
contrário, as parcelas a serem pagas após a separação devem integrar a partilha. (TJDF, Apelação Cível 2014.07.01.031397-9,
Acórdão 112.3825, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, j. 05.09.2019, DJDFTE 18.09.2018 - destaquei) Dessa forma,
reputo corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, razão pela qual ficam homologados. A partilha dos bens será
feita somente após chegar-se ao valor líquido da dívida, do veículo e dos bens móveis, e os bens que forem adjudicados para
uma das partes serão abatidos do montante da dívida final. Intime-se. - ADV: ARIANE DARUICHI COELHO DE SOUZA (OAB
438285/SP), MIRELA PEREZ CRIADO (OAB 412093/SP)
Processo 0000725-27.2023.8.26.0246 (processo principal 1000314-35.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Rogério Aparecido dos Santos e outro - Faculdade Cidade Luz (faciluz) - - Fundacão
Uniesp de Teleducação - suspenso conforme fls. 229/230. - ADV: GABRIEL PIRES DA COSTA (OAB 445390/SP), CAMILA LIMA
DE ALMEIDA (OAB 433897/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 19134/MS), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 0000766-57.2024.8.26.0246 (processo principal 1002179-25.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Taveira & Guimarães Ltda Me - Vistos. Ciência da interposição
do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil. Cadastre-se “alerta de pendência”
no SAJ (NSCGJ art. 1.232). Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se o feito,
salvo concessão de EFEITO SUSPENSIVO, comprovada nos autos. Aguarde-se no PRAZO por 15 dias úteis. Intime-se. - ADV:
SUZANA MOREIRA CAMARGO ROSA (OAB 324067/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), GABRIELA DEZOTTI
VIEIRA (OAB 447090/SP)
Processo 0000833-56.2023.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Toledo
Lima, Patrezze & Oliveira Advogados - Vistos. Em termos de prosseguimento, providencie o requerente à juntada do formulário
pertinente à expedição do mandado de Levantamento Eletrônico, a seu favor. Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA (OAB 210242/SP)
Processo 0000837-80.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - R.G.R. - Vistos. Considerando que o Executado
atualmente cumpre a pena em meio aberto e à vista do endereço por ele declinado à fl. 305, tendo havido alteração de
competência do juízo, cuja data é posterior à data estipulada no Comunicado CG nº 1591/2017, bem como diante do contido na
Resolução do Órgão Especial TJ/SP nº 783/2017, DETERMINO, com apoio no art. 530 das NSCGJ, a imediata redistribuição
destes autos e de eventuais apensos à Vara de Execução Penal da Comarca de Campinas/SP, Juízo que melhor apreciará a
viabilidade de autorizar as viagens narradas na petição de fls. 292/295. Nos termos do Comunicado nº CG 1591/2017, proceda
a z. Serventia, previamente à redistribuição, ao saneamento do feito, com os respectivos eventos devidamente lançados e
cálculos atualizados, quando o caso. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia, imediatamente, à transferência dos documentos
emitidos e vinculados junto ao BNMP, conforme determina o Comunicado Conjunto nº 555/2024. Cumpra-se. - ADV: MARCIO
JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 423602/SP)
Processo 0000869-64.2024.8.26.0246 (processo principal 1002360-60.2022.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Stella Apparecida de Campos Latorre - Vistos. Inolvidável que os
cumprimentos de sentenças de servidores contra as Fazendas Públicas compreendem duas fases, sendo a primeira a fase de
apostilamento dos títulos a fim de se anotar nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial implantando o
benefício concedido; e a segunda, a obrigação de pagar, obrigatoriamente precedida pela primeira e em que se faz a liquidação.
No presente caso, o título executivo judicial transitado em julgado definiu: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de: A) declarar a prescrição
dos valores decorrentes de incorporação de adicional de insalubridade e horas extras anteriores a cinco anos da data do
ajuizamento da ação; B) declarar o direito da requerente à incorporação do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento com reflexos da gratificação sobre férias e décimo terceiro salário; C) declarar o direito da requerente
de ter a gratificação por serviço extraordinário incorporada e calculada sobre a remuneração efetiva (vencimento, vantagens
pecuniárias e vantagens incorporadas) no montante de 50% por hora extra (a média será calculada em liquidação); e D)
declarar que as gratificações por serviço insalubre e extraordinários incorporados aos vencimentos devem compor a base de
cálculo das demais gratificações percebidas e férias”. Desse modo, necessária, primeiramente, a conclusão da obrigação de
apostilamento. Às fls. 96/97, a parte exequente apresenta planilha de cálculo em que consta a média das horas extraordinárias
trabalhadas, comprovadas pelos documentos de fls. 98/259. Ademais, os cálculos de fls. 320/332 demonstram a aplicação das
porcentagens de incoporação determinadas na sentença. Não assiste razão os cálculos trazidos pela executada, pois alega
que o adicional de insalubridade incorporado a partir da publicação da r. Sentença deve incidir a partir da data da intimação do
executado (25/09/2023) e tão somente sobre férias e décimo terceiro. Tal tese não encontra respaldo em face da r. sentença,
que determinou que os valores devidos a título de incorporação devem ser monetariamente corrigidos desde a data da ausência
de pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação, considerando a proporção mensal média de horas extras. Desse
modo, observo que os referidos cálculos estão em consonância com o dispositivo da r. Sentença, razão pela qual reputo corretos
os cálculos da parte autora, razão pela qual ficam homologados. Intime-se a executada para que no prazo de 60 (sessenta) dias,
cumpra a r. sentença para: “[...] A) declarar a prescrição dos valores decorrentes de incorporação de adicional de insalubridade
e horas extras anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação; B) declarar o direito da requerente à incorporação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º