Processo ativo

de Ana Maria e da concentração das receitas da empresa no sócio oculto Antônio José, colocando os agravados como

2211101-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Ana Maria e da concentração das receitas da empresa n *** de Ana Maria e da concentração das receitas da empresa no sócio oculto Antônio José, colocando os agravados como
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2211101-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atlanta Fundo
de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizado - Agravada: Ana Maria Tavares da Silva - Agravado: Antônio José da
Silva - Interessado: Fts Frigorifico Tavares Silva Ltda. - Interessado: Luis Arsenio Tavares da Silva Filho - Vistos. 1. Trata-se
de agravo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumento interposto por Atlanta Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a r.
decisão de fls. 1.507/1.508 que rejeitou os embargos opostos contra a decisão de fls. 1.454/1.464, que nos autos do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica movido em face de Ana Maria Tavares da Silva e Antônio José da Silva, indeferiu
o pedido de desconsideração da empresa executada, por entender não ter restado comprovado o abuso da personalidade
ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil, revogando a decisão de fls. 989/990. Inconformada, recorre
a agravante, sustentando ter instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada,
demonstrando o abuso da personalidade, representado tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial. Em
relação a Ana Maria, afirma ter ocorrido em razão do executado original ter renunciado à herança, tornando-a titular de todos
os bens da família, mas ao mesmo tempo firmou um instrumento particular de cessão de posse de imóveis, restituindo ao
herdeiro renunciante todos os direitos sobre os imóveis, demonstrando claramente simulação com a intenção enganar e blindar
patrimônio; destaca a lavratura de uma escritura durante o curso da ação executiva onde autorizou, de forma gratuita, que a
empresa executada se valesse de outros bens para levantar cerca de R$ 14 milhões no mercado financeiro, mas a propriedade
fática é do executado, que inclusive figura como devedor na escritura; afirma ter sido reconhecida a confusão patrimonial
entre os bens do espólio, geridos por Ana e os bens da empresa executada, pelo juízo da Recuperação Judicial. Em relação a
Antônio José, afirma que sustentou publicamente ser sócio da empresa executada para início de suas atividades, assim como o
próprio coexecutado também afirmou; destaca a existência de uma procuração com poderes de representação junto a instituição
financeira Cooperativa de Crédito SICREDI, com amplos poderes para movimentar conta corrente, contrair empréstimos, ajustar
condições, oferecer garantias, enfim, praticar todos os atos de gestão financeira da empresa; ressalta que a confissão de dívida
firmada entre a empresa executada e Antônio, sem qualquer prova da origem, demonstra que atuava como caixa da empresa,
além de ter sido firmado 02 meses após o ajuizamento da ação executiva; afirma que os extratos bancários demonstram o
recebimento de mais de R$ 2,5 milhões entre os meses de janeiro e maio de 2022 enviados empresa executada, apesar da
ordem de bloqueio determinada na mesma época, ter retornado negativa nos autos. Afirma que as testemunhas ouvidas em
juízo corroboraram a tese da agravante em relação a atuação de Antônio José como sócio oculto da empresa executada. Aduz
que o juízo partiu de premissa equivocada, uma vez que os fatos trazidos não podem ser analisados isoladamente, ignorando
que a empresa executada operava em notório desvio de finalidade ao emitir duplicatas frias com a posterior cessão delas no
mercado financeiro, o que acarreta crime previsto no Código Penal e hipótese que se amolda a desconsideração prevista no art.
50, §1º do Código Civil. Argumenta que a prática criminosa foi empregada pelos executados em razão da blindagem dos bens
em nome de Ana Maria e da concentração das receitas da empresa no sócio oculto Antônio José, colocando os agravados como
partícipes no golpe aplicado no mercado financeiro e permitem a extensão da responsabilidade buscada no incidente. Sustenta
que comprovada a existência de sócio oculto, deve ser imputada a responsabilidade pela fraude cometida, não podendo o direito
acobertar situações antijurídicas. Aduz que a estrutura criada pelos executados configura abuso da personalidade jurídica com o
propósito de lesar credores, nos termos do art. 50, §1º do Código Civil, permitindo a extensão da responsabilidade a todos aqueles
que são identificados como sócio, seja de fato ou de direito. Afirma que a Lei n.º 12.846/2013 em seu art. 14 também prevê a
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por atos que atentem contra o interesse público, assim como ocorre
no caso. Pugna pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. 2. Considerando os argumentos apresentados
pela agravante e os elementos constantes dos autos, vislumbro relevância na fundamentação e risco de dano grave decorrente
da imediata eficácia da r. decisão recorrida. Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais (CPC, art. 300), concedo efeito
suspensivo ao recurso para manter hígida as constrições realizadas nos autos, enquanto pendente de julgamento o mérito
recursal. 3. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. 4. Intimem-se os agravados para resposta em
quinze dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga -
Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Rosilene Soares da Silva
(OAB: 19402/PA) - Nathielly Nascimento de Souza (OAB: 35493/PA) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:57
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