Processo ativo

de antigo advogado, não sendo observado o que dispõe o art. 528 do Código de Processo Civil

2011138-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de antigo advogado, não sendo observado o que *** de antigo advogado, não sendo observado o que dispõe o art. 528 do Código de Processo Civil
Advogados e OAB
Advogado: Artur *** Artur Cunha
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2011138-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: L. B. de P. H.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. C. de P. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. C. H. - Exmo. Ministro Raul
Araújo, Acuso o recebimento do ofício pelo qual são solicitadas informações acerca do Habeas Corpus impetrado em favor do
executado C.C.H. e t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enho a honra de informar o que segue: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Artur Cunha
Dubeux Navarro, em favor do paciente C.C.H., sob a alegação de constrangimento ilegal, imposto pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, apontado como autoridade coatora que, em Agravo de Instrumento, entendeu pela desnecessidade
de intimação pessoal do devedor de alimentos em sucessivas execuções lastreadas em um mesmo título judicial, conforme
precedente da 3ª Turma do Colendo STJ. Sustenta o impetrante que enfrenta ameaça de prisão pelo prazo de trinta dias em razão
de suposta dívida alimentar, alegando violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma
vez que não teria sido intimado para oferta de contraminuta ao Agravo de Instrumento em epígrafe, sendo certo que a intimação
havia sido realizada em nome de antigo advogado, não sendo observado o que dispõe o art. 528 do Código de Processo Civil
Deferida a liminar pelo Relator Prevento (fls. 1804) e, em razão de gozo regular de férias, os autos foram a mim encaminhados
na data de 10 de julho de 2025. Na origem, cuida-se de execução de alimentos sob o rito da prisão, oriunda do título judicial
dos autos do processo nº 1016463-63.2018.8.26.0068, movida pela menor L.B. de P.H., representado por sua genitora A. C. de
P.A., em face de C.C.H., alegando a exequente que o executado não realizou o pagamento dos alimentos relativos aos meses
de dezembro/2023 e janeiro/2024, havendo quitação parcial em fevereiro/2024. Aduz que o executado é devedor contumaz, haja
vista outros cumprimentos de sentença que já tramitaram em seu desfavor. Consta ainda que a exequente interpôs recurso de
agravo de instrumento em relação à decisão de fls. 1782 (origem), que determinava a intimação pessoal do devedor de alimentos,
ao qual foi dado provimento, sob o fundamento de que A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por unanimidade,
em processo sob segredo de justiça, que não há necessidade de o devedor de alimentos ser intimado pessoalmente, na hipótese
de se tratar de execução lastreada no mesmo título judicial condenatório de outras já ajuizadas, caso dos autos. Com efeito, o
executado já fora intimado pessoalmente na primeva execução, tendo, à evidência, pleno conhecimento da dívida ulterior, oriunda
da mesma sentença. No mais, anoto que não consta ter havido renúncia ou revogação do mandato conferido ao advogado que
patrocina o processo de conhecimento e os demais cumprimentos de sentença, o que autoriza a intimação do executado na
pessoa de seu patrono. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo de instrumento, aduzindo que (...)
apurou-se que o devedor, de forma contumaz, deixa de honrar o compromisso alimentar que possui para com sua filha. Apurou-
se ainda, que além da primeira execução de alimentos, outras 6 (seis) já foram ajuizadas. Ora, o débito sempre diz respeito ao
mesmo processo, de forma que o devedor tem pleno e total conhecimento dos fatos e estando devidamente representado nos
autos, em conformidade com o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a intimação pode se dar na pessoa
de seu advogado. (fl.1812/1813). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela sua 4ª Câmara de Direito Privado, julgou,
em 13 de junho de 2025, o Agravo de Instrumento nº 2011138-56.2025.8.26.0000, quando, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, conforme acima mencionado (fls.1814/1817). São essas as informações que entendo ser suficientes para o deslinde da
questão, colocando-me à disposição para eventual necessidade de complementação. Aproveito para apresentar meus protestos
de estima e consideração. Vistos. Em atendimento ao ofício de fls. 1824, providencie o cartório, com possível brevidade, a
remessa ao C. STJ, das informações por mim prestadas nesta data. Intime-se. - Advs: Sabrina Mesquita Marques (OAB: 67406/
DF) - Mariani Carneiro Chater (OAB: 25235/DF) - Priscilla Carneiro Chater (OAB: 29618/DF) - Eduardo Figueiredo Pires de
Campos (OAB: 247073/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:02
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