Processo ativo
de apenas uma empresa corré. Diante, portanto, do oferecimento da contestação de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002956-79.2023.8.26.0514
Vara: civel de
Partes e Advogados
Nome: de apenas uma empresa corré. Diante, por *** de apenas uma empresa corré. Diante, portanto, do oferecimento da contestação de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: KELLY APARECIDA
OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP)
Processo 1002956-79.2023.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Defiro a substituição processual, ante a comprovação da cessão
do contrato (fls. 227 e 295/297). Anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa (veículo não localizado) do
Sr. Oficial de Justiça (fl. 222). Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002968-59.2024.8.26.0514 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5320132-66.2022.8.09.0051 - 9 vara civel de
Goiania) - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Preenchidos os requisitos do Art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº
911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, está que autoriza a apreensão do bem. Ante o exposto, defiro liminarmente a
medida. Se as custas estiverem devidamente recolhidas, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se
o bem com o autor, ou com quem por ele indicado. Após a apreensão do bem, retire-se a tarja de urgência. A requerida deverá
ser citada do inteiro teor da ação, para, querendo, no prazo de quinze dias a contar da data da execução da liminar, apresentar
sua resposta nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5320132-66.2022.8.09.0051 (TJGO), sob
pena de que se presumam como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deverá a parte ré ser cientificada de que, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores
apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, ADVERTINDO-SE de que,
decorrido o prazo sem a purgação da mora, “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário” (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/1969). Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, bem como
o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Cumprido o mandado, remeta-se os autos à comarca de origem.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002968-93.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Residencial Portal dos
Cristais - Vistos. Fls. 49/52: melhor analisando os autos, revogo a decisão proferida em 09/12/2025 e liberada em sigilo. Libere
a decisão do sigilo, renumerando as folhas. Defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida perante os
sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá verificar
o regular recolhimento das despesas processuais pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito
dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado,
visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos.
Intime-se. Diligencie-se. - ADV: EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP)
Processo 1002989-35.2024.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Pelo
exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, determinando,
com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO do processo até o integral adimplemento da obrigação
assumida. Incumbirá à parte credora comunicar, após o termo final do parcelamento concedido, sobre o pagamento total do
débito, presumindo-se, no caso de inércia, pela regular quitação. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos
termos do Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, anotando-se a data da última prestação
prevista, para fins de controle. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1003020-55.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Debora Helena Pavan Piovesan - Cbsm - Companhia Brasileira de Soluções de Marketing S.a. (dotz) e outro - Vistos.
Compulsando os autos vislumbro que às fls. 68/74 houve pedido de aditamento da inicial formulado após a contestação de
fls. 40/58. No entanto vislumbro que a contestação ofertada foi voluntária, ou seja, sem sequer ter sido determinada a citação
das partes e apresentada em nome de apenas uma empresa corré. Diante, portanto, do oferecimento da contestação de
forma voluntária e da existência de litisconsórcio passivo, tendo sido ofertada a contestação por apenas uma corré, de rigor
o recebimento da petição de fls. 68/74 como emenda à inicial, independentemente de concordância da corré COMPANHIA
BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING S.A. (CBSM) Dotz. Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo profere
entendimento: PROCESSO Decisão que indeferiu pedido de aditamento da inicial formulado pela parte agravante - Emenda à
inicial somente é admissível: (a) se realizada antes da citação do réu; (b) após o oferecimento de contestação e saneamento
do processo, sem o consentimento do réu, se não houver modificação na causa de pedir e do pedido e (c) após o oferecimento
de contestação e saneamento do processo, nos demais casos, apenas e tão somente se houver consentimento do réu (art.
329, CPC) Em caso de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, enquanto não realizadas todas as citações, é possível
a modificação do pedido e da causa de pedir, inclusive para trazer novas pessoas para o polo ativo ou passivo do processo,
mesmo sem o consentimento dos réus já citados, aos quais deve ser permitido o aditamento das contestações oferecidas Como,
(a) na espécie, (a.1) o pedido de aditamento da inicial foi oferecido pela parte agravante autora antes da citação do réu, porque
efetivada por carta com aviso de recebimento juntada aos autos após o protocolo da petição requerendo a emenda da inicial
e (a.2) o pedido envolve a inclusão de parte no polo passivo da ação, em verdadeiro litisconsórcio facultativo, em situação
em que não houve modificação da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, (b) a solução é a reforma da
r. decisão agravada, para receber a emenda da inicial oferecida pela parte autora agravante, sem necessidade de reabertura
do prazo da contestação para que a parte ré Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda adite a contestação
apresentada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113482-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de
Registro: 23/07/2023) Diante do acima exposto, recebo a petição de fls. 68/74 como emenda à inicial. Anote-se. Compulsando
os autos vislumbro que a requerente interpôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS FINANCEIROS e COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING S.A. (CBSM) Dotz. Alega que
em transação com o Banco Caixa Econômica Federal no mês de outubro de 2024, ao submeter seus dados à análise de
crédito no referido Banco, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado. Ao tomar conhecimento
desta pendência, a Autora teria realizado consulta no aplicativo do SERASA, descobrindo uma pendência financeira em seu
nome desde 25.04.2022, referente a compras realizadas com o cartão múltiplo, ou seja, cartão de crédito emitido pela empresa
DOTZ Internacional, no valor de R$2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais). No entanto, às fls. 40/58 a parte
requerida COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING S.A. (CBSM) Dotz apresentou contestação informando
que não realiza a emissão de cartões de crédito e que o cartão em questão teria sido emitido pelo Banco do Brasil S/A instituição
na qual a requerente é correntista. Assim, com vistas a regularizar o polo passivo da demanda para posterior análise do pedido
de liminar e, se em termos, o eventual cumprimento da tutela provisória, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a
contestação apresentada às fls. 40/58 no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de direito. Após tornem os autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: KELLY APARECIDA
OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP)
Processo 1002956-79.2023.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Defiro a substituição processual, ante a comprovação da cessão
do contrato (fls. 227 e 295/297). Anote-se. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa (veículo não localizado) do
Sr. Oficial de Justiça (fl. 222). Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002968-59.2024.8.26.0514 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5320132-66.2022.8.09.0051 - 9 vara civel de
Goiania) - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Preenchidos os requisitos do Art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº
911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, está que autoriza a apreensão do bem. Ante o exposto, defiro liminarmente a
medida. Se as custas estiverem devidamente recolhidas, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se
o bem com o autor, ou com quem por ele indicado. Após a apreensão do bem, retire-se a tarja de urgência. A requerida deverá
ser citada do inteiro teor da ação, para, querendo, no prazo de quinze dias a contar da data da execução da liminar, apresentar
sua resposta nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5320132-66.2022.8.09.0051 (TJGO), sob
pena de que se presumam como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deverá a parte ré ser cientificada de que, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores
apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, ADVERTINDO-SE de que,
decorrido o prazo sem a purgação da mora, “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário” (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/1969). Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, bem como
o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Cumprido o mandado, remeta-se os autos à comarca de origem.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002968-93.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Residencial Portal dos
Cristais - Vistos. Fls. 49/52: melhor analisando os autos, revogo a decisão proferida em 09/12/2025 e liberada em sigilo. Libere
a decisão do sigilo, renumerando as folhas. Defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida perante os
sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá verificar
o regular recolhimento das despesas processuais pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito
dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado,
visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos.
Intime-se. Diligencie-se. - ADV: EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP)
Processo 1002989-35.2024.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Pelo
exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, determinando,
com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO do processo até o integral adimplemento da obrigação
assumida. Incumbirá à parte credora comunicar, após o termo final do parcelamento concedido, sobre o pagamento total do
débito, presumindo-se, no caso de inércia, pela regular quitação. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos
termos do Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, anotando-se a data da última prestação
prevista, para fins de controle. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1003020-55.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Debora Helena Pavan Piovesan - Cbsm - Companhia Brasileira de Soluções de Marketing S.a. (dotz) e outro - Vistos.
Compulsando os autos vislumbro que às fls. 68/74 houve pedido de aditamento da inicial formulado após a contestação de
fls. 40/58. No entanto vislumbro que a contestação ofertada foi voluntária, ou seja, sem sequer ter sido determinada a citação
das partes e apresentada em nome de apenas uma empresa corré. Diante, portanto, do oferecimento da contestação de
forma voluntária e da existência de litisconsórcio passivo, tendo sido ofertada a contestação por apenas uma corré, de rigor
o recebimento da petição de fls. 68/74 como emenda à inicial, independentemente de concordância da corré COMPANHIA
BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING S.A. (CBSM) Dotz. Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo profere
entendimento: PROCESSO Decisão que indeferiu pedido de aditamento da inicial formulado pela parte agravante - Emenda à
inicial somente é admissível: (a) se realizada antes da citação do réu; (b) após o oferecimento de contestação e saneamento
do processo, sem o consentimento do réu, se não houver modificação na causa de pedir e do pedido e (c) após o oferecimento
de contestação e saneamento do processo, nos demais casos, apenas e tão somente se houver consentimento do réu (art.
329, CPC) Em caso de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, enquanto não realizadas todas as citações, é possível
a modificação do pedido e da causa de pedir, inclusive para trazer novas pessoas para o polo ativo ou passivo do processo,
mesmo sem o consentimento dos réus já citados, aos quais deve ser permitido o aditamento das contestações oferecidas Como,
(a) na espécie, (a.1) o pedido de aditamento da inicial foi oferecido pela parte agravante autora antes da citação do réu, porque
efetivada por carta com aviso de recebimento juntada aos autos após o protocolo da petição requerendo a emenda da inicial
e (a.2) o pedido envolve a inclusão de parte no polo passivo da ação, em verdadeiro litisconsórcio facultativo, em situação
em que não houve modificação da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, (b) a solução é a reforma da
r. decisão agravada, para receber a emenda da inicial oferecida pela parte autora agravante, sem necessidade de reabertura
do prazo da contestação para que a parte ré Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda adite a contestação
apresentada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113482-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de
Registro: 23/07/2023) Diante do acima exposto, recebo a petição de fls. 68/74 como emenda à inicial. Anote-se. Compulsando
os autos vislumbro que a requerente interpôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS FINANCEIROS e COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING S.A. (CBSM) Dotz. Alega que
em transação com o Banco Caixa Econômica Federal no mês de outubro de 2024, ao submeter seus dados à análise de
crédito no referido Banco, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado. Ao tomar conhecimento
desta pendência, a Autora teria realizado consulta no aplicativo do SERASA, descobrindo uma pendência financeira em seu
nome desde 25.04.2022, referente a compras realizadas com o cartão múltiplo, ou seja, cartão de crédito emitido pela empresa
DOTZ Internacional, no valor de R$2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais). No entanto, às fls. 40/58 a parte
requerida COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING S.A. (CBSM) Dotz apresentou contestação informando
que não realiza a emissão de cartões de crédito e que o cartão em questão teria sido emitido pelo Banco do Brasil S/A instituição
na qual a requerente é correntista. Assim, com vistas a regularizar o polo passivo da demanda para posterior análise do pedido
de liminar e, se em termos, o eventual cumprimento da tutela provisória, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a
contestação apresentada às fls. 40/58 no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de direito. Após tornem os autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º