Processo ativo
de apresentante e matrícula
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0712494-85.2021.8.11.0049
Partes e Advogados
Nome: de apresentant *** de apresentante e matrícula
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Comarca de Vila Rica da mãe e de notificação do suposto pai para prestar esclarecimentos acerca
da filiação. A atuação do Juiz nestes casos, consoante o disposto no art. 2º da
Lei 8.560/92, limita-se à notificação do suposto pai para que se manifeste a
Diretoria do Fórum
respeito da paternidade que lhe é atribuída e, em caso de confirmação,
determinar a lavratura do termo de reconhecimento, bem como a remessa
Sentença deste ao Oficial do Registro para averbação. A notificação prevista na Lei
8.5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 60/92 prevê prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o suposto genitor se
manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída (art. 2, parágrafo 4º, da Lei
0712494-85.2021.8.11.0049-CIA SENTENÇA-Trata-se de pedido de nº 8.560/92). Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias a
providências encaminhado pelo Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de notificação judicial, negar a alegada paternidade ou não for localizado, a lei
Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, indicando, em prevê a remessa dos autos ao Ministério Público para que intente, havendo
síntese, irregularidade na matrícula n. 40.385 do CRI de Barra do Garças-MT, elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. É o caso dos
atualmente matrícula n. 4.599 do CRI da Comarca de Vila Rica-MT, com uma autos, mormente em razão do lapso temporal considerável na tramitação do
área de 310 ha, denominada “Fazenda Sete Estrelas“, originária da matrícula feito, ainda sem resolução, salientando a dificuldade em localizar o suposto pai
n. 14.233 do CRI de Barra do Garças-MT. Isso porque não existe na matrícula após diversas tentativas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em razão
n. 14.233 do CRI de Barra do Garças-MT (origem) nenhuma averbação sobre do exaurimento de sua finalidade. Remeta-se uma cópia dos autos ao
o desmembramento da matrícula n. 40.385 do CRI de Barra do Garças-MT, Ministério Público para que, havendo elementos suficientes, intente ação de
atualmente matrícula n. 4.599 do CRI da Comarca de Vila Rica[1]MT investigação de paternidade (procedimento comum). Cumpra-se, arquivando-
(supostos desmembramentos da matrícula de origem). Além disso, no se em seguida. Às providências. Às providências. Vila Rica-MT, 28.11.2024.
protocolo n. 97.519 do CRI de Barra do Garças, referente à qualificação do Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto Diretor do Foro
título causal da R-02-40.385, consta nome de apresentante e matrícula
diversa. Durante a instrução do feito, aportaram diversos documentos. Os Entrância Inicial
interessados no presente feito foram intimados para eventual manifestação,
porém mantiveram-se inertes (f. 65). Sobreveio declínio de competência a
esta Comarca, uma vez que a matrícula n. 40.385 do CRI de barra do Garças Comarca de Alto Taquari
foi encerrada e transferida ao CRI local (matrícula n. 4.599 do CRI de Vila
Rica). É o relatório, decido. Nos termos do art. 250 da LRP, o cancelamento Diretoria do Fórum
da matrícula se dá por sentença judicial transitada em julgado. A lei se refere a
“decisão judicial“ e não a “decisão administrativa”, que poderá, no máximo,
determinar o bloqueio da matrícula de forma que não se faça registro até que Portaria
seja proferida (e transitada em julgado) a decisão judicial. O cancelamento
judicial pode ocorrer por nulidade do título que serviu de base ao registro
determinante da abertura da matrícula, ou por nulidade deste registro (ainda PORTARIA N. 32/2024/DF-ATA
que o título seja válido), ou por haver duplicidade de matrículas (art. 250, LPR)
(Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos, 8 ed., 2017, Juspodvim, p. 645). O Doutor Anderson Fernandes Vieira, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
Embora seja oriunda de órgão judiciário, a decisão proferida nesta esfera não Comarca de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
corresponde a típico exercício da função judicial, posto que este juízo atua legais,
como mero corregedor do cartório, cabendo aos eventuais prejudicados RESOLVE:
buscar a via contenciosa para proteção de seus interesses. Com efeito, sabe- Art. 1º Exonerar o senhor LUCAS ALEXANDRE VARONI DIAS, portador do
se que o Juiz na Direção do Foro é incompetente para processar e julgar os RG n.º MG-18.048.688 PC/MG e CPF n.º 115.776.466-57, do cargo em
pedidos de nulidade e/ou cancelamento dos registros públicos, o qual compete comissão de Assessor de Gabinete II - CNE II, lotado no Gabinete da Vara
aos Juízes de Direito, nos termos do art. 51, inciso VI, do COJE c/c art. 683 Única da Comarca de Alto Taquari, com efeitos a partir da publicação.
da CNGJ-E. Portanto, necessário se faz que seja submetida à matéria ao Art. 2º Nomear o senhor LUCAS ALEXANDRE VARONI DIAS, portador do
Juízo Competente, para que se veja assegurada a ampla defesa e o RG n.º MG-18.048.688 PC/MG e CPF n.º 115.776.466-57, para o cargo de
contraditório, assim produção de provas quanto à eventual preenchimento das Assessor de Gabinete I - PDA-CNE VII, com efeitos a partir da assinatura do
condições da usucapião. Não obstante o exposto, entendo cabível o bloqueio termo de posse e compromisso que deverá ser editado e assinado, após a
ativo do registro público, por aplicação do poder geral de cautela, a fim de publicação desta.
garantir ação do interesse público, dos direitos de terceiros e o resguardo da Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
higidez dos negócios jurídicos. Nota-se que não foi possível localizar as Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
escrituras públicas que deram causa à abertura da matrícula 40.385; e nem Remeta-se cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de
ao R-02-40.385. Destaca-se que o protocolo n. 97.519, referente ao título Justiça do Estado de Mato Grosso.
causal do R-02, não corresponde às informações do livro de protocolo. Além Alto Taquari, 18 de dezembro de 2024.
disso, vê-se que a matrícula originária, n. 14.233 (f. 08), deu causa à abertura (assinado digitalmente)
das matrículas n. 33.651 e n. 41.608, esgotando-se a área protegida, de modo ANDERSON FERNANDES VIEIRA
que torna impossível a abertura da matrícula n. 40.385. Diante do exposto, Juiz de Direito e Diretor do Foro
com fulcro no art. 51, inciso VI, do COJE e no art. 683 da CNGC-E,
DECLARO a incompetência absoluta desta Administração do Foro para o Edital
cancelamento da matrícula n. 40.385, conforme acima fundamentado. Não
obstante, após análise detida dos autos, no uso do poder geral de cautela,
embasado no art. 214, § 3°, da Lei 6.016/73, e em respeito ao princípio da EDITAL Nº 4/2024/DF-ATA
continuidade registral, DETERMINO O BLOQUEIO da matrícula n. 4.599 do O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ALTO
CRI de Vila Rica (sucessora da matrícula 40.385 do CRI de Barra do TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e
Garças-MT), o que faço a fim de se evitar lesões a terceiros de boa-fé, considerando a decisão proferida nos autos sob o movimento 41, torna
cientificando o senhor Registrador que não poderá mais nela praticar qualquer pública a seguinte RETIFICAÇÃO do Edital nº 2/2024/DF-ATA:
ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, aos interessados a 1. RETIFICAÇÃO DO ITEM 6.1.3
prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução O item 6.1.3 do referido Edital passa a vigorar com a seguinte redação:
pelo Juízo competente. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial “6.1.3. É ônus do candidato a produção de prova documental idônea de cada
Registrador desta Comarca, servindo como ofício, para averbação de título, admitindo-se uma única concessão de dilação de prazo para esse fim,
bloqueio para quaisquer atos, bem como de bloqueio de todas suas matriculas devendo o profissional, no momento oportuno, anexar certificados, certidões e
posteriores que se encontrem no CRI local, até decisão judicial competente no ou declarações, devidamente assinadas pelas entidades ou órgãos a que
Juízo Cível. Comunique-se à CGJ, por meio de envio de cópia desta sentença. esteve vinculado ou que cumpriu o curso de extensão, graduação, entre
Dê-se ciência ao Ministério Público, mediante remessa de cópia desta outros. Os títulos que constarem com o verso, este também deverá ser
sentença. Publique-se no DJe, intimando-se eventuais partes habilitadas no anexado, sob pena de não ser contabilizado.“
feito. Havendo recurso da parte interessada ou do Ministério Público (10 dias), 2. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
remetem-se os autos à CGJ (art. 10, caput, CNGC-E), independente de nova Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de
conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, publicação deste edital, para apresentação de eventual impugnação à
arquivem-se os autos com baixa definitiva no CIA. Às providências. Vila Rica- retificação acima mencionada.
MT, 28.11.2024. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto Diretor do Foro O prazo não será suspenso em razão do recesso forense.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Havendo impugnação, os autos serão conclusos para decisão.
0761181-93.2021.8.11.0049-CIA SENTENÇA -Trata-se de procedimento de 3.2 Não havendo impugnação e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, será
averiguação oficiosa de paternidade. No caso dos registros em que constem expedido novo edital de convocação para que os inscritos apresentem a
somente o nome da genitora, a Lei 8.560/1992 prevê a instauração da prova documental idônea de cada título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos
averiguação oficiosa de paternidade, de cunho eminentemente administrativo termos do item 6.1.3 (retificado).
(competência da Diretoria do Foro). O procedimento de investigação sumária Publique-se. Cumpra-se.
está a cargo do juiz, que tem a faculdade de analisar a possibilidade de oitiva
Disponibilizado 19/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11853 16
da filiação. A atuação do Juiz nestes casos, consoante o disposto no art. 2º da
Lei 8.560/92, limita-se à notificação do suposto pai para que se manifeste a
Diretoria do Fórum
respeito da paternidade que lhe é atribuída e, em caso de confirmação,
determinar a lavratura do termo de reconhecimento, bem como a remessa
Sentença deste ao Oficial do Registro para averbação. A notificação prevista na Lei
8.5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 60/92 prevê prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o suposto genitor se
manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída (art. 2, parágrafo 4º, da Lei
0712494-85.2021.8.11.0049-CIA SENTENÇA-Trata-se de pedido de nº 8.560/92). Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias a
providências encaminhado pelo Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de notificação judicial, negar a alegada paternidade ou não for localizado, a lei
Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, indicando, em prevê a remessa dos autos ao Ministério Público para que intente, havendo
síntese, irregularidade na matrícula n. 40.385 do CRI de Barra do Garças-MT, elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. É o caso dos
atualmente matrícula n. 4.599 do CRI da Comarca de Vila Rica-MT, com uma autos, mormente em razão do lapso temporal considerável na tramitação do
área de 310 ha, denominada “Fazenda Sete Estrelas“, originária da matrícula feito, ainda sem resolução, salientando a dificuldade em localizar o suposto pai
n. 14.233 do CRI de Barra do Garças-MT. Isso porque não existe na matrícula após diversas tentativas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em razão
n. 14.233 do CRI de Barra do Garças-MT (origem) nenhuma averbação sobre do exaurimento de sua finalidade. Remeta-se uma cópia dos autos ao
o desmembramento da matrícula n. 40.385 do CRI de Barra do Garças-MT, Ministério Público para que, havendo elementos suficientes, intente ação de
atualmente matrícula n. 4.599 do CRI da Comarca de Vila Rica[1]MT investigação de paternidade (procedimento comum). Cumpra-se, arquivando-
(supostos desmembramentos da matrícula de origem). Além disso, no se em seguida. Às providências. Às providências. Vila Rica-MT, 28.11.2024.
protocolo n. 97.519 do CRI de Barra do Garças, referente à qualificação do Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto Diretor do Foro
título causal da R-02-40.385, consta nome de apresentante e matrícula
diversa. Durante a instrução do feito, aportaram diversos documentos. Os Entrância Inicial
interessados no presente feito foram intimados para eventual manifestação,
porém mantiveram-se inertes (f. 65). Sobreveio declínio de competência a
esta Comarca, uma vez que a matrícula n. 40.385 do CRI de barra do Garças Comarca de Alto Taquari
foi encerrada e transferida ao CRI local (matrícula n. 4.599 do CRI de Vila
Rica). É o relatório, decido. Nos termos do art. 250 da LRP, o cancelamento Diretoria do Fórum
da matrícula se dá por sentença judicial transitada em julgado. A lei se refere a
“decisão judicial“ e não a “decisão administrativa”, que poderá, no máximo,
determinar o bloqueio da matrícula de forma que não se faça registro até que Portaria
seja proferida (e transitada em julgado) a decisão judicial. O cancelamento
judicial pode ocorrer por nulidade do título que serviu de base ao registro
determinante da abertura da matrícula, ou por nulidade deste registro (ainda PORTARIA N. 32/2024/DF-ATA
que o título seja válido), ou por haver duplicidade de matrículas (art. 250, LPR)
(Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos, 8 ed., 2017, Juspodvim, p. 645). O Doutor Anderson Fernandes Vieira, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
Embora seja oriunda de órgão judiciário, a decisão proferida nesta esfera não Comarca de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
corresponde a típico exercício da função judicial, posto que este juízo atua legais,
como mero corregedor do cartório, cabendo aos eventuais prejudicados RESOLVE:
buscar a via contenciosa para proteção de seus interesses. Com efeito, sabe- Art. 1º Exonerar o senhor LUCAS ALEXANDRE VARONI DIAS, portador do
se que o Juiz na Direção do Foro é incompetente para processar e julgar os RG n.º MG-18.048.688 PC/MG e CPF n.º 115.776.466-57, do cargo em
pedidos de nulidade e/ou cancelamento dos registros públicos, o qual compete comissão de Assessor de Gabinete II - CNE II, lotado no Gabinete da Vara
aos Juízes de Direito, nos termos do art. 51, inciso VI, do COJE c/c art. 683 Única da Comarca de Alto Taquari, com efeitos a partir da publicação.
da CNGJ-E. Portanto, necessário se faz que seja submetida à matéria ao Art. 2º Nomear o senhor LUCAS ALEXANDRE VARONI DIAS, portador do
Juízo Competente, para que se veja assegurada a ampla defesa e o RG n.º MG-18.048.688 PC/MG e CPF n.º 115.776.466-57, para o cargo de
contraditório, assim produção de provas quanto à eventual preenchimento das Assessor de Gabinete I - PDA-CNE VII, com efeitos a partir da assinatura do
condições da usucapião. Não obstante o exposto, entendo cabível o bloqueio termo de posse e compromisso que deverá ser editado e assinado, após a
ativo do registro público, por aplicação do poder geral de cautela, a fim de publicação desta.
garantir ação do interesse público, dos direitos de terceiros e o resguardo da Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
higidez dos negócios jurídicos. Nota-se que não foi possível localizar as Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
escrituras públicas que deram causa à abertura da matrícula 40.385; e nem Remeta-se cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de
ao R-02-40.385. Destaca-se que o protocolo n. 97.519, referente ao título Justiça do Estado de Mato Grosso.
causal do R-02, não corresponde às informações do livro de protocolo. Além Alto Taquari, 18 de dezembro de 2024.
disso, vê-se que a matrícula originária, n. 14.233 (f. 08), deu causa à abertura (assinado digitalmente)
das matrículas n. 33.651 e n. 41.608, esgotando-se a área protegida, de modo ANDERSON FERNANDES VIEIRA
que torna impossível a abertura da matrícula n. 40.385. Diante do exposto, Juiz de Direito e Diretor do Foro
com fulcro no art. 51, inciso VI, do COJE e no art. 683 da CNGC-E,
DECLARO a incompetência absoluta desta Administração do Foro para o Edital
cancelamento da matrícula n. 40.385, conforme acima fundamentado. Não
obstante, após análise detida dos autos, no uso do poder geral de cautela,
embasado no art. 214, § 3°, da Lei 6.016/73, e em respeito ao princípio da EDITAL Nº 4/2024/DF-ATA
continuidade registral, DETERMINO O BLOQUEIO da matrícula n. 4.599 do O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ALTO
CRI de Vila Rica (sucessora da matrícula 40.385 do CRI de Barra do TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e
Garças-MT), o que faço a fim de se evitar lesões a terceiros de boa-fé, considerando a decisão proferida nos autos sob o movimento 41, torna
cientificando o senhor Registrador que não poderá mais nela praticar qualquer pública a seguinte RETIFICAÇÃO do Edital nº 2/2024/DF-ATA:
ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, aos interessados a 1. RETIFICAÇÃO DO ITEM 6.1.3
prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução O item 6.1.3 do referido Edital passa a vigorar com a seguinte redação:
pelo Juízo competente. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial “6.1.3. É ônus do candidato a produção de prova documental idônea de cada
Registrador desta Comarca, servindo como ofício, para averbação de título, admitindo-se uma única concessão de dilação de prazo para esse fim,
bloqueio para quaisquer atos, bem como de bloqueio de todas suas matriculas devendo o profissional, no momento oportuno, anexar certificados, certidões e
posteriores que se encontrem no CRI local, até decisão judicial competente no ou declarações, devidamente assinadas pelas entidades ou órgãos a que
Juízo Cível. Comunique-se à CGJ, por meio de envio de cópia desta sentença. esteve vinculado ou que cumpriu o curso de extensão, graduação, entre
Dê-se ciência ao Ministério Público, mediante remessa de cópia desta outros. Os títulos que constarem com o verso, este também deverá ser
sentença. Publique-se no DJe, intimando-se eventuais partes habilitadas no anexado, sob pena de não ser contabilizado.“
feito. Havendo recurso da parte interessada ou do Ministério Público (10 dias), 2. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
remetem-se os autos à CGJ (art. 10, caput, CNGC-E), independente de nova Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de
conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, publicação deste edital, para apresentação de eventual impugnação à
arquivem-se os autos com baixa definitiva no CIA. Às providências. Vila Rica- retificação acima mencionada.
MT, 28.11.2024. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto Diretor do Foro O prazo não será suspenso em razão do recesso forense.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Havendo impugnação, os autos serão conclusos para decisão.
0761181-93.2021.8.11.0049-CIA SENTENÇA -Trata-se de procedimento de 3.2 Não havendo impugnação e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, será
averiguação oficiosa de paternidade. No caso dos registros em que constem expedido novo edital de convocação para que os inscritos apresentem a
somente o nome da genitora, a Lei 8.560/1992 prevê a instauração da prova documental idônea de cada título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos
averiguação oficiosa de paternidade, de cunho eminentemente administrativo termos do item 6.1.3 (retificado).
(competência da Diretoria do Foro). O procedimento de investigação sumária Publique-se. Cumpra-se.
está a cargo do juiz, que tem a faculdade de analisar a possibilidade de oitiva
Disponibilizado 19/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11853 16