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de arcar com os valores arbitrados. III.Razões de Decidir. 3. Direito pessoal do
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Identificação
Nº Processo: 2193277-73.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: de arcar com os valores arbitrados. III. *** de arcar com os valores arbitrados. III.Razões de Decidir. 3. Direito pessoal do
Nome: do agravante e da previdência privada, assim *** do agravante e da previdência privada, assim como determinou a transferência a uma conta
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2193277-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. H. L.
- Agravado: M. H. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls.
fls 1350/1351, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (fl. 1366), que em ação de divórcio litigioso com
pedido de alimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e partilha de bens (autos nº 1012390-39.2024.8.26.0003), deferiu a expedição de ofício para bloqueio dos
saldos da conta do FGTS em nome do agravante e da previdência privada, assim como determinou a transferência a uma conta
judicial vinculada a este processo de 50% das verbas trabalhistas do agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que
foram fixados alimentos em favor da agravada em 2 salários-mínimos (agravo de instrumento nº 2030705-73.2025.8.26.0000)
e que o valor é elevado, considerando que a sua condição atual é desempregado. Narra que a decisão foi proferida sem que
tenha sido ouvida e que e desconsiderou a situação de desemprego do agravante como elemento determinante a justificar a
revogação dos alimentos. Diz que não possui condições de suportar os vultuosos alimentos provisórios na forma fixada em favor
da ex-cônjuge porque já paga alimentos ao filho. Argumenta que há incomunicabilidade do FGTS e da Previdência Privada.
Pleiteia a reforma da decisão para revogação dos alimentos pagos à ex-cônjuge ou a redução e o para obstar o bloqueio do
FGTS e da previdência privada fechada do recorrente, em razão da incomunicabilidade. É o relatório. Decido. O processo foi
distribuído por prevenção à Exma. Dra. Débora Brandao, que está afastada. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D.
Relatoria para apreciar o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo
Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do
recurso. No caso vertente, cuida-se de ação de divórcio em que foram fixados alimentos transitórios ao ex-cônjuge. O binômio
necessidade-possibilidade foi recentemente analisado nos autos nº 2030705-73.2025.8.26.0000, pendente o trânsito em
julgado, em que houve a redução do valor dos alimentos que haviam sido inicialmente estabelecidos, com a seguinte ementa:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame. 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou o divórcio das partes, determinou a retomada do
nome de solteira pela autora e fixou a data de separação de fato. Indeferiu pedido de revisão da verba alimentar provisória à
ex-cônjuge, considerando a capacidade econômica do agravante. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste
em: (i) omissão na decisão quanto à retirada do nome de casado; (ii) necessidade de revisão dos alimentos provisórios fixados
à ex-cônjuge, alegando incapacidade do autor de arcar com os valores arbitrados. III.Razões de Decidir. 3. Direito pessoal do
agravante de retomar o nome de solteiro, não havendo oposição expressa da agravada. 4. Alimentos provisórios devem ser
reduzidos, considerando a dependência econômica parcial da agravada e a capacidade contributiva do agravante, que já arca
com outras despesas significativas. IV.Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. Direito à
retomada do nome de solteiro deve ser garantido a ambas as partes. 2. Alimentos provisórios devem ser ajustados conforme o
binômio necessidade-possibilidade. (TJSP, agravo de instrumento nº 2030705-73.2025.8.26.0000, Rel. Des. Débora Brandão,
órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025). Neste início, tem-se que a decisão recorrida que determinou
a constrição de valores e transferência para a conta judicial mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se
vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso, porque não há
risco iminente de levantamento de valores. Após o devido contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada
pelo colegiado. Importa destacar, ademais, que a incomunicabilidade das verbas alegada pelo recorrente, que será analisada
oportunamente, pelo Colegiado, não obsta a penhora do numerário para fins de pagamento de débito alimentar. Nesse sentido
há precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Esta Corte possui entendimento no
sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações,
dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o
pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)
para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50
salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. H. L.
- Agravado: M. H. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls.
fls 1350/1351, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (fl. 1366), que em ação de divórcio litigioso com
pedido de alimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e partilha de bens (autos nº 1012390-39.2024.8.26.0003), deferiu a expedição de ofício para bloqueio dos
saldos da conta do FGTS em nome do agravante e da previdência privada, assim como determinou a transferência a uma conta
judicial vinculada a este processo de 50% das verbas trabalhistas do agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que
foram fixados alimentos em favor da agravada em 2 salários-mínimos (agravo de instrumento nº 2030705-73.2025.8.26.0000)
e que o valor é elevado, considerando que a sua condição atual é desempregado. Narra que a decisão foi proferida sem que
tenha sido ouvida e que e desconsiderou a situação de desemprego do agravante como elemento determinante a justificar a
revogação dos alimentos. Diz que não possui condições de suportar os vultuosos alimentos provisórios na forma fixada em favor
da ex-cônjuge porque já paga alimentos ao filho. Argumenta que há incomunicabilidade do FGTS e da Previdência Privada.
Pleiteia a reforma da decisão para revogação dos alimentos pagos à ex-cônjuge ou a redução e o para obstar o bloqueio do
FGTS e da previdência privada fechada do recorrente, em razão da incomunicabilidade. É o relatório. Decido. O processo foi
distribuído por prevenção à Exma. Dra. Débora Brandao, que está afastada. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D.
Relatoria para apreciar o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo
Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do
recurso. No caso vertente, cuida-se de ação de divórcio em que foram fixados alimentos transitórios ao ex-cônjuge. O binômio
necessidade-possibilidade foi recentemente analisado nos autos nº 2030705-73.2025.8.26.0000, pendente o trânsito em
julgado, em que houve a redução do valor dos alimentos que haviam sido inicialmente estabelecidos, com a seguinte ementa:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame. 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou o divórcio das partes, determinou a retomada do
nome de solteira pela autora e fixou a data de separação de fato. Indeferiu pedido de revisão da verba alimentar provisória à
ex-cônjuge, considerando a capacidade econômica do agravante. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste
em: (i) omissão na decisão quanto à retirada do nome de casado; (ii) necessidade de revisão dos alimentos provisórios fixados
à ex-cônjuge, alegando incapacidade do autor de arcar com os valores arbitrados. III.Razões de Decidir. 3. Direito pessoal do
agravante de retomar o nome de solteiro, não havendo oposição expressa da agravada. 4. Alimentos provisórios devem ser
reduzidos, considerando a dependência econômica parcial da agravada e a capacidade contributiva do agravante, que já arca
com outras despesas significativas. IV.Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. Direito à
retomada do nome de solteiro deve ser garantido a ambas as partes. 2. Alimentos provisórios devem ser ajustados conforme o
binômio necessidade-possibilidade. (TJSP, agravo de instrumento nº 2030705-73.2025.8.26.0000, Rel. Des. Débora Brandão,
órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025). Neste início, tem-se que a decisão recorrida que determinou
a constrição de valores e transferência para a conta judicial mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se
vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso, porque não há
risco iminente de levantamento de valores. Após o devido contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada
pelo colegiado. Importa destacar, ademais, que a incomunicabilidade das verbas alegada pelo recorrente, que será analisada
oportunamente, pelo Colegiado, não obsta a penhora do numerário para fins de pagamento de débito alimentar. Nesse sentido
há precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Esta Corte possui entendimento no
sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações,
dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o
pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)
para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50
salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º