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de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na
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Identificação
Nº Processo: 2069783-89.2016.8.26.0000
Vara: Cível de
Partes e Advogados
Autor: de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo N *** de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na
Advogados e OAB
Advogado: particular, eleição de comarca di *** particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA
GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de
justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, Agravo Rel. Bonilha Filho, 22/10/2015) (grifo nosso). AGRAVO DE
INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado
pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na
exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e
pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair
dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e
faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de
prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida
Recurso desprovido, com determinação e observação (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto, 19/05/2016) (grifo nosso). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de
primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial. Pobreza declarada que não
encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto,
optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o
indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas
e despesas processuais. Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 14/04/2016) (grifo nosso).
Destaque-se que a parte autora reside em Paranaguá/PR. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte autora a taxa
judiciária e as custas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER
(OAB 460907/SP)
Processo 1010298-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lorena Vitoria
Macedo de Pontes - Vistos. Em que pese a competência territorial ser relativa, por terem as regras processuais natureza
pública e não dizerem respeito ao mero interesse privado das partes, em alguns casos extremos é possível a declinação de
ofício da competência, para evitar violação ao princípio do juiz natural ou abuso do direito de ação. Ora, o ajuizamento da
demanda deve obedecer, minimamente, ao regramento dos artigos 46 e seguintes do Código de Processo Civil, e, na presente
hipótese, diante dos fatos narrados na inicial, dos quais se depreende a existência de uma relação de consumo entre as
partes, ao Código de Defesa do Consumidor. Isso quer dizer que, acaso a parte autora escolha alguns dos locais previstos
nas disposições acima mencionadas, não poderá o Juiz declarar a sua incompetência relativa. Todavia, quando o requerente
se vale do seu arbítrio puro para escolha do foro de ajuizamento da demanda, sem nenhuma observância das definições
legais, com escopo obscuro, abre-se ao Magistrado a possibilidade de reconhecer a sua incompetência, para preservação
do interesse público. Nesse sentido, julgados recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito negativo de
competência. Ação de monitória. Suscitado que, ao receber ação distribuída livremente, reconhece sua incompetência e remete
os autos ao foro de domicílio do réu. Competência territorial relativa. Impossibilidade de declinação de ofício, conforme Súmula
nº 33 do STJ. Regra, contudo, que comporta flexibilização no caso. Demanda proposta, inicialmente, em foro estranho aos
litigantes. Escolha aleatória de foro caracterizada. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante (6ª Vara Cível de
Osasco). (TJSP; Conflito de competência cível 0026087-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019)
(grifo nosso). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída inicialmente ao
MM. Juízo de Direito da Comarca de Votuporanga, de forma atécnica. Determinada a redistribuição dos autos ao MM. Juízo de
Direito da Comarca de Tanabi, domicílio do réu. Não observância dos critérios legais de fixação de competência, a admitir o
reconhecimento de ofício da incompetência. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante, da 2ª Vara da Comarca de
Tanabi. (Conflito de Competência nº 0049498-12.2016.8.26.0000 Relator(a): Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito
Privado); Comarca: Tanabi; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 21/11/2016; Data de registro: 24/11/2016)
(grifo nosso). No caso dos autos, observando a qualificação apresentada pela parte autora (fl. 1), destaco que a filial da parte
ré (CNPJ nº 01.360.251/0081-24), está localizada em Itaquaquecetuba/SP. Também verifico que a parte autora possui domicílio
na comarca de Juiz de Fora/MG tendo optado em ajuizar a ação na comarca da capital paulista. Porém, conforme já explanado,
a filial da ré não está localizada na capital paulista, de modo que nenhuma das partes está domiciliada nesta comarca. Desse
modo, optando a parte autora pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio da ré, o juízo competente será o da comarca de
Itaquaquecetuba/SP, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC. Ressalto que o ajuizamento de ação em local que não possui
qualquer vínculo com as partes, tampouco decorre de cláusula de eleição de foro, e que não se enquadra nas exceções previstas
na lei processual civil, configura escolha de foro de forma aleatória, o que é vedado, visto que ofende o Princípio do Juiz natural.
Segue entendimento nesse sentido: BEM MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPETÊNCIA - AUTOR - ESCOLHA DO FORO
DE FORMA ALEATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. O autor
não pode demandar em qualquer comarca do país onde o banco demandado possui agência, escolhendo o foro aleatoriamente
e, ofendendo, destarte, o princípio do juiz natural. 2. A fixação do foro competente pressupõe respeito às regras definidas pela
Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, bem como pela lei de organização
judiciária dos Estados, normas de ordem pública e de interesse social, nada obstando, portanto, a declinação de competência,
de oficio, pelo julgador, nos termos do art. 113 do CPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (Relator: Antonio Nascimento; Comarca:
Campinas; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/07/2012; Data de registro: 30/07/2012) (grifo
nosso). Ademais, destaco que o endereço do escritório de advocacia dos patronos da parte jamais fixa competência territorial,
tratando-se de uma ofensa ao Princípio do Juiz Natural e à própria Administração da Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL
CIVIL - COMPETÊNCIA - ESCOLHA DO FORO DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO. - DESAFIO ÀS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO SE COMPADECE COM A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO
ADMISSÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0480473-59.2010.8.26.0000.
Cândido Mota j. 23.02.11 V.U.) (grifo nosso). Em consequência, por desrespeitar as regras de organização judiciária, permite-se,
excepcionalmente, a declinação da competência territorial de ofício sem ofensa à regra prevista no art. 64, § 1 º , CPC. Nesse
sentido: “COMPETÊNCIA - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - OFENSA ÀS NORMAS DE
LIMITAÇÃO DO PODER JURISDICIONAL QUE NÃO SE COMPADECE COM A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA
DE FUNDAMENTO PARA A ELEIÇÃO DA COMARCA INDICADA - EXIGÊNCIA DE UM CRITÉRIO PRUDENTE E RAZOÁVEL
NA DEFINIÇÃO DO LUGAR DA PROPOSITURA DA DEMANDA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO, IN CASU, POSSÍVEL - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 0056712-59.2013.8.26.0000. Des. Relator: PAULO
PASTORE FILHO. 24/04/2013.) (grifo nosso). Posto isso, de tudo quanto exposto, reconheço de ofício a incompetência deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA
GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de
justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, Agravo Rel. Bonilha Filho, 22/10/2015) (grifo nosso). AGRAVO DE
INSTRUMENTO Justiça gratuita Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado
pelo autor de assistência judiciária gratuita Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na
exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e
pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair
dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e
faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal Ausência de elementos de
prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida
Recurso desprovido, com determinação e observação (Agravo 2069783-89.2016.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto, 19/05/2016) (grifo nosso). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de
primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora na petição inicial. Pobreza declarada que não
encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto,
optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o
indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas
e despesas processuais. Recurso improvido (Agravo 2029890-91.2016.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 14/04/2016) (grifo nosso).
Destaque-se que a parte autora reside em Paranaguá/PR. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte autora a taxa
judiciária e as custas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER
(OAB 460907/SP)
Processo 1010298-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lorena Vitoria
Macedo de Pontes - Vistos. Em que pese a competência territorial ser relativa, por terem as regras processuais natureza
pública e não dizerem respeito ao mero interesse privado das partes, em alguns casos extremos é possível a declinação de
ofício da competência, para evitar violação ao princípio do juiz natural ou abuso do direito de ação. Ora, o ajuizamento da
demanda deve obedecer, minimamente, ao regramento dos artigos 46 e seguintes do Código de Processo Civil, e, na presente
hipótese, diante dos fatos narrados na inicial, dos quais se depreende a existência de uma relação de consumo entre as
partes, ao Código de Defesa do Consumidor. Isso quer dizer que, acaso a parte autora escolha alguns dos locais previstos
nas disposições acima mencionadas, não poderá o Juiz declarar a sua incompetência relativa. Todavia, quando o requerente
se vale do seu arbítrio puro para escolha do foro de ajuizamento da demanda, sem nenhuma observância das definições
legais, com escopo obscuro, abre-se ao Magistrado a possibilidade de reconhecer a sua incompetência, para preservação
do interesse público. Nesse sentido, julgados recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito negativo de
competência. Ação de monitória. Suscitado que, ao receber ação distribuída livremente, reconhece sua incompetência e remete
os autos ao foro de domicílio do réu. Competência territorial relativa. Impossibilidade de declinação de ofício, conforme Súmula
nº 33 do STJ. Regra, contudo, que comporta flexibilização no caso. Demanda proposta, inicialmente, em foro estranho aos
litigantes. Escolha aleatória de foro caracterizada. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante (6ª Vara Cível de
Osasco). (TJSP; Conflito de competência cível 0026087-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019)
(grifo nosso). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída inicialmente ao
MM. Juízo de Direito da Comarca de Votuporanga, de forma atécnica. Determinada a redistribuição dos autos ao MM. Juízo de
Direito da Comarca de Tanabi, domicílio do réu. Não observância dos critérios legais de fixação de competência, a admitir o
reconhecimento de ofício da incompetência. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante, da 2ª Vara da Comarca de
Tanabi. (Conflito de Competência nº 0049498-12.2016.8.26.0000 Relator(a): Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito
Privado); Comarca: Tanabi; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 21/11/2016; Data de registro: 24/11/2016)
(grifo nosso). No caso dos autos, observando a qualificação apresentada pela parte autora (fl. 1), destaco que a filial da parte
ré (CNPJ nº 01.360.251/0081-24), está localizada em Itaquaquecetuba/SP. Também verifico que a parte autora possui domicílio
na comarca de Juiz de Fora/MG tendo optado em ajuizar a ação na comarca da capital paulista. Porém, conforme já explanado,
a filial da ré não está localizada na capital paulista, de modo que nenhuma das partes está domiciliada nesta comarca. Desse
modo, optando a parte autora pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio da ré, o juízo competente será o da comarca de
Itaquaquecetuba/SP, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC. Ressalto que o ajuizamento de ação em local que não possui
qualquer vínculo com as partes, tampouco decorre de cláusula de eleição de foro, e que não se enquadra nas exceções previstas
na lei processual civil, configura escolha de foro de forma aleatória, o que é vedado, visto que ofende o Princípio do Juiz natural.
Segue entendimento nesse sentido: BEM MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPETÊNCIA - AUTOR - ESCOLHA DO FORO
DE FORMA ALEATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. O autor
não pode demandar em qualquer comarca do país onde o banco demandado possui agência, escolhendo o foro aleatoriamente
e, ofendendo, destarte, o princípio do juiz natural. 2. A fixação do foro competente pressupõe respeito às regras definidas pela
Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, bem como pela lei de organização
judiciária dos Estados, normas de ordem pública e de interesse social, nada obstando, portanto, a declinação de competência,
de oficio, pelo julgador, nos termos do art. 113 do CPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (Relator: Antonio Nascimento; Comarca:
Campinas; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/07/2012; Data de registro: 30/07/2012) (grifo
nosso). Ademais, destaco que o endereço do escritório de advocacia dos patronos da parte jamais fixa competência territorial,
tratando-se de uma ofensa ao Princípio do Juiz Natural e à própria Administração da Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL
CIVIL - COMPETÊNCIA - ESCOLHA DO FORO DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO. - DESAFIO ÀS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO SE COMPADECE COM A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO
ADMISSÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0480473-59.2010.8.26.0000.
Cândido Mota j. 23.02.11 V.U.) (grifo nosso). Em consequência, por desrespeitar as regras de organização judiciária, permite-se,
excepcionalmente, a declinação da competência territorial de ofício sem ofensa à regra prevista no art. 64, § 1 º , CPC. Nesse
sentido: “COMPETÊNCIA - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - OFENSA ÀS NORMAS DE
LIMITAÇÃO DO PODER JURISDICIONAL QUE NÃO SE COMPADECE COM A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA
DE FUNDAMENTO PARA A ELEIÇÃO DA COMARCA INDICADA - EXIGÊNCIA DE UM CRITÉRIO PRUDENTE E RAZOÁVEL
NA DEFINIÇÃO DO LUGAR DA PROPOSITURA DA DEMANDA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO, IN CASU, POSSÍVEL - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 0056712-59.2013.8.26.0000. Des. Relator: PAULO
PASTORE FILHO. 24/04/2013.) (grifo nosso). Posto isso, de tudo quanto exposto, reconheço de ofício a incompetência deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º