Processo ativo
de Baiano. Ainda, nas mensagens degravadas do aparelho de Pixote foram constatadas várias conversas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001017-21.2024.8.26.0614
Partes e Advogados
Nome: de Baiano. Ainda, nas mensagens degravadas do apar *** de Baiano. Ainda, nas mensagens degravadas do aparelho de Pixote foram constatadas várias conversas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Seixas, Ribeirão Preto/SP. Médico Dr. José Eduardo R. Jabali Jr. (levar consigo no dia: carteira de trabalho, identidade, exames
e relatórios médicos recentes). - ADV: ISABEL CRISTINA MARTARELLO MARTINHO (OAB 411875/SP)
Processo 1001017-21.2024.8.26.0614 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Monica Cristina Zanardi
Bittencourt - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente a autora comprovantes de seus rendimento ou Declaração
de Imposto de Renda. Int. Santa Rita do Passa Quatro, 29 de abril de 2025. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB
348560/SP)
Processo 1001138-27.2022.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Aparecido Francisco
dos Santos - AG. PAGTO RPV (incidente) - ADV: MARIO HENRIQUE EULALIO (OAB 307767/SP)
Processo 1001276-57.2023.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Exequente: fornecer guia de depósito oficial de justiça - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001337-15.2023.8.26.0547 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lydio Tápias Bonilha Júnior -
RC4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Diante da documentação apresentada, diga vista a Administradora Judicial, no prazo
de 15 dias. Após, intimem-se as partes. Posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público. Com as manifestações, tornem os
autos conclusos para fila de decisão interlocutória. Int. e dil. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP),
DALSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198890/SP)
Processo 1500100-83.2023.8.26.0547 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JEFFERSON MATEUS DE
ALMEIDA FERNANDES - Vistos. Fls. 383: Não havendo oposição do Ministério Público, defiro a reabilitação da representante
da vítima, Dra. Neusa Maria Lodi Ugattis, OAB/SP 72.918, comoassistente de acusação. Proceda-se à atualização do cadastro
de partes e representantes. Fls. 374/377: Dê-se vista à defesa. Int. e dilig. - ADV: MARIA GEORGINA FERNANDES RIEG (OAB
156717/SP)
Processo 1500489-34.2024.8.26.0547 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.F.S.
- - T.D.F. - - V.A.C. - - R.E.A.P. - - G.R.G. - - P.R.L. - - L.G.B.P. - - R.F.S. e outros - Vistos. 1. Fls. 1.508/1.510: Trata-se de pedido
paraautorizaçãodeviagemformulado pela averiguada Vitoria Alves Correa para visita ao amásio que se encontra recluso na
penitenciária de Araraquara. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 1.514/1.515). Conforme se observa dos
autos, a postulante é investigada por integrar organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, tendo sido
decretada sua prisão preventiva (fls. 01/23), posteriormente substituída por prisão domiciliar nos autos nº 0001062-49.2024.
8.26.0547, mediante as seguintes condições: (i) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais
saídas para tratamento de saúde, mediante prévia comunicação à polícia militar; (ii) comparecimento em Juízo sempre que
requisitada e (iii) comunicação prévia de mudança de endereço. Nos autos de execução da Ação Penal nº 470 do Supremo
Tribunal Federal, o Min. Roberto Barroso decidiu que a prisão domiciliar não perde a sua natureza de privação de liberdade,
constituindo a autorização de viagem medida excepcional, a ser deferida apenas em situações pontuais, para prática de um
ato específico, por prazo determinado e reduzido. Ante o exposto e porque não demonstrado motivo urgente ou relevante,
INDEFIRO o pedido de autorização de viagem formulado por Vitoria Alves Correa, considerando a excepcionalidade da medida
e a incompatibilidade com a cautelar fixada. 2. Fls. 1.516/1.520: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado
por Adriano Félix da Silva ao argumento de excesso de prazo e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois inexiste risco
à instrução ou à aplicacão da lei penal. Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, em razão de manutenção das
circunstâncias fáticas que determinaram a custódia cautelar, sendo incontroverso o envolvimento do investigado, e por haver
risco à aplicação da lei penal (fls. 1.524/1.526). Decido. Os argumentos expendidos não merecem, por ora, acolhimento, uma
vez que permanecem inalterados os requisitos que autorizaram a prisão preventiva, com base em investigação policial realizada,
em atendimento à representação apresentada pelo Delegado de Polícia local e após a manifestação favorável do Ministério
Público (fls. 01/22 e 789/808), em virtude dos elementos contundentes comprovando a materialidade e dos indícios suficientes
de autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa. A denúncia já foi
oferecida, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, cumprindo consignar que se trata de feito complexo, com
pluralidade de réus. A instrução processual, de fato, ainda não se iniciou, razão pela qual imprescindível a prisãopreventivapara
garantia dos futuros atos processuais, mormente porque, como dito, não houve qualquer alteração fática nem probatória no
cenário existente quando da decretação da noticiada segregação cautelar. Segundo consta da investigação preliminar, Adriano
Félix da Silva, vulgo Baiano, conhecido dos meios policiais como usuário de drogas e frequentador contumaz de pontos de
vendas de entorpecentes, teria se imiscuído gradativamente no ramo do tráfico de drogas até se constituir empreendedor e
montar a sua própria biqueira, instalada no imóvel situado na Rua Alcides Perotte, nº 428, fundos, Vila Norte, nesta cidade
(em frente ao antigo Clube do Bambú), na moradia pertencente à TALITA DANIELA DE FREITAS. Desvendou-se que havia
aparente sociedade com Bruno Eduardo Blante de Paula, vulgo Pixote, que teria ficado responsável pelo abastecimento da
biqueira e, posteriormente, passou a intervir e monitorá-la em tempo integral. Devido à insatisfação de Pixote com a gestão
de Baiano, foi aberta uma “filial” na residência de Thiago Augusto Cunha, em cujo local foi localizada uma correspondência
bancária em nome de Baiano. Ainda, nas mensagens degravadas do aparelho de Pixote foram constatadas várias conversas
acerca do tráfico de drogas e circunstâncias relacionadas, sendo a maioria das mensagens enviadas por PIXOTE e BAIANO,
cadastrado no mencionado grupo como REI NV, além de terem sido localizados comprovantes de pagamentos via sistema
Pix, feitos por BAIANO à PIXOTE, decorrentes das transações financeiras relacionadas ao tráfico de drogas. Portanto, os
elementos de prova produzidos durante a fase de investigação revelam fortes indicios de autoria que pesam em desfavor do
acusado. A acusação é gravíssima, denotando, em cognição sumária, periculosidade acentuada e concreto risco de reiteração
em condutas graves, notadamente pelo grau de especialização de funções de associação com domínio geográfico para a prática
do comércio espúrio de entorpecentes. O risco à garantia da aplicação da lei penal é latente, além do que a prisão preventiva
foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes delineados, com a finalidade de impedir não só que os autuados possam
deixar o distrito da culpa, mas também por entender que a medida é também necessária para acautelar o meio social local,
garantindo a credibilidade da justiça até o julgamento pelo juiz natural. Anoto, outrossim, que o crime em apreço encontra-se no
rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em
tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011), porque nenhuma delas é efetivamente segregadora e não têm o efeito
de afastar os acusados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da
ordem pública. Cumpre ressaltar que nem mesmo a alegação de primariedade e de residência fixa tem o condão, por si só, de
conferir a ré o direito de responder o processo em liberdade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que condições
pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si
só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção
de sua custódia cautelar. (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. Min. Felix Fischer). Assim, não havendo excesso de prazo ou outras
circunstâncias que permitam a concessão da liberdade provisória ou a imposição de outras medidas cautelares diversas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Seixas, Ribeirão Preto/SP. Médico Dr. José Eduardo R. Jabali Jr. (levar consigo no dia: carteira de trabalho, identidade, exames
e relatórios médicos recentes). - ADV: ISABEL CRISTINA MARTARELLO MARTINHO (OAB 411875/SP)
Processo 1001017-21.2024.8.26.0614 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Monica Cristina Zanardi
Bittencourt - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente a autora comprovantes de seus rendimento ou Declaração
de Imposto de Renda. Int. Santa Rita do Passa Quatro, 29 de abril de 2025. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB
348560/SP)
Processo 1001138-27.2022.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Aparecido Francisco
dos Santos - AG. PAGTO RPV (incidente) - ADV: MARIO HENRIQUE EULALIO (OAB 307767/SP)
Processo 1001276-57.2023.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Exequente: fornecer guia de depósito oficial de justiça - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001337-15.2023.8.26.0547 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lydio Tápias Bonilha Júnior -
RC4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Diante da documentação apresentada, diga vista a Administradora Judicial, no prazo
de 15 dias. Após, intimem-se as partes. Posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público. Com as manifestações, tornem os
autos conclusos para fila de decisão interlocutória. Int. e dil. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP),
DALSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198890/SP)
Processo 1500100-83.2023.8.26.0547 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JEFFERSON MATEUS DE
ALMEIDA FERNANDES - Vistos. Fls. 383: Não havendo oposição do Ministério Público, defiro a reabilitação da representante
da vítima, Dra. Neusa Maria Lodi Ugattis, OAB/SP 72.918, comoassistente de acusação. Proceda-se à atualização do cadastro
de partes e representantes. Fls. 374/377: Dê-se vista à defesa. Int. e dilig. - ADV: MARIA GEORGINA FERNANDES RIEG (OAB
156717/SP)
Processo 1500489-34.2024.8.26.0547 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.F.S.
- - T.D.F. - - V.A.C. - - R.E.A.P. - - G.R.G. - - P.R.L. - - L.G.B.P. - - R.F.S. e outros - Vistos. 1. Fls. 1.508/1.510: Trata-se de pedido
paraautorizaçãodeviagemformulado pela averiguada Vitoria Alves Correa para visita ao amásio que se encontra recluso na
penitenciária de Araraquara. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 1.514/1.515). Conforme se observa dos
autos, a postulante é investigada por integrar organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, tendo sido
decretada sua prisão preventiva (fls. 01/23), posteriormente substituída por prisão domiciliar nos autos nº 0001062-49.2024.
8.26.0547, mediante as seguintes condições: (i) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais
saídas para tratamento de saúde, mediante prévia comunicação à polícia militar; (ii) comparecimento em Juízo sempre que
requisitada e (iii) comunicação prévia de mudança de endereço. Nos autos de execução da Ação Penal nº 470 do Supremo
Tribunal Federal, o Min. Roberto Barroso decidiu que a prisão domiciliar não perde a sua natureza de privação de liberdade,
constituindo a autorização de viagem medida excepcional, a ser deferida apenas em situações pontuais, para prática de um
ato específico, por prazo determinado e reduzido. Ante o exposto e porque não demonstrado motivo urgente ou relevante,
INDEFIRO o pedido de autorização de viagem formulado por Vitoria Alves Correa, considerando a excepcionalidade da medida
e a incompatibilidade com a cautelar fixada. 2. Fls. 1.516/1.520: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado
por Adriano Félix da Silva ao argumento de excesso de prazo e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois inexiste risco
à instrução ou à aplicacão da lei penal. Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, em razão de manutenção das
circunstâncias fáticas que determinaram a custódia cautelar, sendo incontroverso o envolvimento do investigado, e por haver
risco à aplicação da lei penal (fls. 1.524/1.526). Decido. Os argumentos expendidos não merecem, por ora, acolhimento, uma
vez que permanecem inalterados os requisitos que autorizaram a prisão preventiva, com base em investigação policial realizada,
em atendimento à representação apresentada pelo Delegado de Polícia local e após a manifestação favorável do Ministério
Público (fls. 01/22 e 789/808), em virtude dos elementos contundentes comprovando a materialidade e dos indícios suficientes
de autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa. A denúncia já foi
oferecida, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, cumprindo consignar que se trata de feito complexo, com
pluralidade de réus. A instrução processual, de fato, ainda não se iniciou, razão pela qual imprescindível a prisãopreventivapara
garantia dos futuros atos processuais, mormente porque, como dito, não houve qualquer alteração fática nem probatória no
cenário existente quando da decretação da noticiada segregação cautelar. Segundo consta da investigação preliminar, Adriano
Félix da Silva, vulgo Baiano, conhecido dos meios policiais como usuário de drogas e frequentador contumaz de pontos de
vendas de entorpecentes, teria se imiscuído gradativamente no ramo do tráfico de drogas até se constituir empreendedor e
montar a sua própria biqueira, instalada no imóvel situado na Rua Alcides Perotte, nº 428, fundos, Vila Norte, nesta cidade
(em frente ao antigo Clube do Bambú), na moradia pertencente à TALITA DANIELA DE FREITAS. Desvendou-se que havia
aparente sociedade com Bruno Eduardo Blante de Paula, vulgo Pixote, que teria ficado responsável pelo abastecimento da
biqueira e, posteriormente, passou a intervir e monitorá-la em tempo integral. Devido à insatisfação de Pixote com a gestão
de Baiano, foi aberta uma “filial” na residência de Thiago Augusto Cunha, em cujo local foi localizada uma correspondência
bancária em nome de Baiano. Ainda, nas mensagens degravadas do aparelho de Pixote foram constatadas várias conversas
acerca do tráfico de drogas e circunstâncias relacionadas, sendo a maioria das mensagens enviadas por PIXOTE e BAIANO,
cadastrado no mencionado grupo como REI NV, além de terem sido localizados comprovantes de pagamentos via sistema
Pix, feitos por BAIANO à PIXOTE, decorrentes das transações financeiras relacionadas ao tráfico de drogas. Portanto, os
elementos de prova produzidos durante a fase de investigação revelam fortes indicios de autoria que pesam em desfavor do
acusado. A acusação é gravíssima, denotando, em cognição sumária, periculosidade acentuada e concreto risco de reiteração
em condutas graves, notadamente pelo grau de especialização de funções de associação com domínio geográfico para a prática
do comércio espúrio de entorpecentes. O risco à garantia da aplicação da lei penal é latente, além do que a prisão preventiva
foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes delineados, com a finalidade de impedir não só que os autuados possam
deixar o distrito da culpa, mas também por entender que a medida é também necessária para acautelar o meio social local,
garantindo a credibilidade da justiça até o julgamento pelo juiz natural. Anoto, outrossim, que o crime em apreço encontra-se no
rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em
tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011), porque nenhuma delas é efetivamente segregadora e não têm o efeito
de afastar os acusados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da
ordem pública. Cumpre ressaltar que nem mesmo a alegação de primariedade e de residência fixa tem o condão, por si só, de
conferir a ré o direito de responder o processo em liberdade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que condições
pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si
só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção
de sua custódia cautelar. (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. Min. Felix Fischer). Assim, não havendo excesso de prazo ou outras
circunstâncias que permitam a concessão da liberdade provisória ou a imposição de outras medidas cautelares diversas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º