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de cada credor, inclusive, dos honorários sucumbenciais. Observa-se,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003041-52.2014.8.26.0238
Classe: Procedimento Comum Cível
Partes e Advogados
Nome: de cada credor, inclusive, dos hon *** de cada credor, inclusive, dos honorários sucumbenciais. Observa-se,
Advogados e OAB
Advogado: destituído apresentou *** destituído apresentou pedido de reserva de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
resolução de mérito. Eventuais custas, pela autora. Sem condenação em honorários. Expeça-se certidão de honorários em favor
da advogada dativa nomeada mediante convênio da OAB/ Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Diante da renúncia ao
prazo recursal, opera-se, nesta data, o trânsito em julgado, independentemente de nova certificação. Oportunamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te, arquivem-
se os autos, com as cautelas de estilo da z. serventia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARIANGELA CARVALHO
BORGES DE CAMARGO (OAB 195582/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), MARIANGELA CARVALHO BORGES DE
CAMARGO (OAB 195582/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), TAMMY NORIZUKI TAKAHASHI (OAB 224055/SP), KARINA
MAYARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 414406/SP)
Processo 0003041-52.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO e outro - LEONOR
PARISI - - Luiz Carlos Grecco - - Milton da Silva Moura - Vistos. Defiro o pedido de prazo de 10 dias, requerido pela parte autora.
Int - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP), SAMIRA RAQUEL
GERMANO GODINHO KITADANI SOARES (OAB 240187/SP), SAMIRA RAQUEL GERMANO GODINHO KITADANI SOARES
(OAB 240187/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 0003427-14.2016.8.26.0238 (processo principal 3000389-45.2013.8.26.0238) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Reginaldo Aparecido Gabriel Camargo ME - Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Vistos.
Fls. 1164/1165: Intime-se a Executada para cumprimento integral da decisão de fls. 670/672, cujos termos e determinações me
reporto. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB 132932/SP), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB
183635/SP), RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB 278545/SP)
Processo 0003456-16.2006.8.26.0238 (238.01.2006.003456) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Dirceu Joaquim de Oliveira - - Adriana Aparecida de Oliveira - - Alibia Aparecida de Oliveira - - Adolfo Joaquim de Oliveira - -
Angélica Aparecida de Oliveira - Município de Ibiúna e outro - Vistos. - Trata-se de ação da classe Procedimento Comum Cível
ajuizada por Adolfo Joaquim de Oliveira, Adriana Aparecida de Oliveira, Alibia Aparecida de Oliveira, Angélica Aparecida de
Oliveira e Dirceu Joaquim de Oliveira em face de Município de Ibiúna. O advogado destituído apresentou pedido de reserva de
honorários contratuais às fls. 948/953. Juntadas novas procurações às fls. 956/959. A parte requerida manifestou-se às fls. 978.
A parte autora, representada pela nova patrona, manifestou-se às fls. 979/982. É a síntese do necessário. DECIDO. Por primeiro,
em razão da decisão de fls. 651, providencie a Serventia à evolução da classe processual para “cumprimento de sentença
contra a fazenda pública” (código 12078). Para controle, observe a parte executada o termo final da obrigação alimentar, que se
encerra em 15.07.2031. Anote-se, ainda, o pagamento feito ao co-exequente Dirceu Joaquim de Oliveira (fls. 880), cabendo à
parte executada esclarecer se houve a quitação da cota-parte do credor. O pedido de reserva dos honorários contratuais deve
ser acolhido, com ressalva. Analisando estes autos, verifico que o patrono inicial militou até o trânsito em julgado da ação de
conhecimento e ainda deu início à fase executiva do julgado. Relembre-se que a interrupção do mandato inicial não se deu por
ato voluntário do advogado, mas por evento externo ao qual ele não poderia se opor (revogação do mandato). Nesse contexto,
descabe a pretensão da patrona sucessora, de obstar a reserva dos honorários contratuais, os quais decorrem, substancialmente,
do trabalho do patrono inicial, que inclusive foi quem captou o cliente. Veja-se que o patrono foi destituído em 30.06.2023 (fls.
951). É de se aplicar, em favor do primitivo advogado, o disposto na Lei 8.906/1994, que assim dispõe: “Art. 22. A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência. .......... § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-
se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia
a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. .......... Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários
advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios
na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. .......... Art. 24 A decisão judicial que fixar ou arbitrar
honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. .......... § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos
honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos
honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos
termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o
encerramento da relação contratual.” Entendimento diverso, permitiria que o cliente se locupletasse do trabalho alheio, com
notório enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil). Não significa, à evidência, que o advogado não possa ser demandado
em ação própria, acerca de eventual prejuízo causado às partes em razão de omissão profissional (verbi gratia, a ausência de
apresentação do incidente próprio). De outro lado, o contrato de honorários juntado às fls. 952/953 deste feito, está em
consonância com o disposto no § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/1994, sendo apto ao fim almejado. Por tais fundamentos,
DEFIRO a reserva dos honorários contratuais, pertencentes ao advogado Dr. Marco Antonio Falci de Mello, a serem abatidos
dos créditos principais que serão pagos aos credores Angélica Aparecida de Oliveira, Adolfo Joaquim de Oliveira, Alíbia
Aparecida de Oliveira e Adriana Aparecida de Oliveira. Ressalva se faz, contudo, em relação ao destaque dos honorários
contratuais, pois a revogação do mandato obsta que o ex- patrono, pessoalmente, apresente os incidentes individuais de
expedição de precatório, por peticionamento eletrônico, lembrando que é neste momento em que se opta no formulário eletrônico
pelo destaque dos honorários contratuais do crédito principal. A hipótese de apresentação de incidente em apartado, pelo
advogado-credor, só se aplica à verba de sucumbência e não pode ser adotado para os honorários contratuais, mormente
porque o devedor é o cliente (contratante) e não o ente federativo. O recebimento dos honorários contratuais, portanto, deverá
ocorrer somente após o depósito judicial do crédito principal, momento em que se fará o levantamento individualizado por
credor, isto é, abatendo-se a fração pertencente ao advogado contratado. Assim, desde já, DEFIRO o levantamento da quantia
correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo do depósito judicial efetuado para cada exequente. Atente-se a Serventia. Em
que pese o pagamento efetivado ao exequente Dirceu Joaquim de Oliveira (fls. 880), não está claro se houve a quitação da
cota-parte do credor, vez que ele tem direito a duas rubricas (indenização por dano material e indenização por dano moral).
Digam as partes, em 15 dias. A seguir, verifico que o fracionamento dos valores da condenação não implicam na expedição de
Requisição de Pequeno Valor, como defende a parte exequente. Isso porque, entre o trânsito em julgado da ação e o início da
execução (fls. 646 e 651), vigorava o disposto no § 4º, do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 62/2009, com o seguinte teor: “Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do
maior benefício do regime geral de previdência social.”. Sendo a Lei Municipal nº 1.821/2012 (fls. 857/858), que fixou o novo
valor para a obrigação de pequeno valor, posterior ao trânsito em julgado desta ação, deve ser aplicada a regra do texto
constitucional para se saber se é caso de expedição de Precatório ou de RPV. Destarte, os valores individuais apontados às fls.
690 tornam incontroverso o fato de que o pagamento da condenação, ainda que de forma fracionada, se dará mediante a
expedição de PRECATÓRIOS individuais em nome de cada credor, inclusive, dos honorários sucumbenciais. Observa-se,
todavia, que por diversas vezes os credores foram intimados para a distribuição do Incidente de Precatório, por meio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
resolução de mérito. Eventuais custas, pela autora. Sem condenação em honorários. Expeça-se certidão de honorários em favor
da advogada dativa nomeada mediante convênio da OAB/ Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Diante da renúncia ao
prazo recursal, opera-se, nesta data, o trânsito em julgado, independentemente de nova certificação. Oportunamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te, arquivem-
se os autos, com as cautelas de estilo da z. serventia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARIANGELA CARVALHO
BORGES DE CAMARGO (OAB 195582/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), MARIANGELA CARVALHO BORGES DE
CAMARGO (OAB 195582/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), TAMMY NORIZUKI TAKAHASHI (OAB 224055/SP), KARINA
MAYARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 414406/SP)
Processo 0003041-52.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO e outro - LEONOR
PARISI - - Luiz Carlos Grecco - - Milton da Silva Moura - Vistos. Defiro o pedido de prazo de 10 dias, requerido pela parte autora.
Int - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP), SAMIRA RAQUEL
GERMANO GODINHO KITADANI SOARES (OAB 240187/SP), SAMIRA RAQUEL GERMANO GODINHO KITADANI SOARES
(OAB 240187/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 0003427-14.2016.8.26.0238 (processo principal 3000389-45.2013.8.26.0238) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Reginaldo Aparecido Gabriel Camargo ME - Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Vistos.
Fls. 1164/1165: Intime-se a Executada para cumprimento integral da decisão de fls. 670/672, cujos termos e determinações me
reporto. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB 132932/SP), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB
183635/SP), RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB 278545/SP)
Processo 0003456-16.2006.8.26.0238 (238.01.2006.003456) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Dirceu Joaquim de Oliveira - - Adriana Aparecida de Oliveira - - Alibia Aparecida de Oliveira - - Adolfo Joaquim de Oliveira - -
Angélica Aparecida de Oliveira - Município de Ibiúna e outro - Vistos. - Trata-se de ação da classe Procedimento Comum Cível
ajuizada por Adolfo Joaquim de Oliveira, Adriana Aparecida de Oliveira, Alibia Aparecida de Oliveira, Angélica Aparecida de
Oliveira e Dirceu Joaquim de Oliveira em face de Município de Ibiúna. O advogado destituído apresentou pedido de reserva de
honorários contratuais às fls. 948/953. Juntadas novas procurações às fls. 956/959. A parte requerida manifestou-se às fls. 978.
A parte autora, representada pela nova patrona, manifestou-se às fls. 979/982. É a síntese do necessário. DECIDO. Por primeiro,
em razão da decisão de fls. 651, providencie a Serventia à evolução da classe processual para “cumprimento de sentença
contra a fazenda pública” (código 12078). Para controle, observe a parte executada o termo final da obrigação alimentar, que se
encerra em 15.07.2031. Anote-se, ainda, o pagamento feito ao co-exequente Dirceu Joaquim de Oliveira (fls. 880), cabendo à
parte executada esclarecer se houve a quitação da cota-parte do credor. O pedido de reserva dos honorários contratuais deve
ser acolhido, com ressalva. Analisando estes autos, verifico que o patrono inicial militou até o trânsito em julgado da ação de
conhecimento e ainda deu início à fase executiva do julgado. Relembre-se que a interrupção do mandato inicial não se deu por
ato voluntário do advogado, mas por evento externo ao qual ele não poderia se opor (revogação do mandato). Nesse contexto,
descabe a pretensão da patrona sucessora, de obstar a reserva dos honorários contratuais, os quais decorrem, substancialmente,
do trabalho do patrono inicial, que inclusive foi quem captou o cliente. Veja-se que o patrono foi destituído em 30.06.2023 (fls.
951). É de se aplicar, em favor do primitivo advogado, o disposto na Lei 8.906/1994, que assim dispõe: “Art. 22. A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência. .......... § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-
se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia
a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. .......... Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários
advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios
na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. .......... Art. 24 A decisão judicial que fixar ou arbitrar
honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. .......... § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos
honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos
honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos
termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o
encerramento da relação contratual.” Entendimento diverso, permitiria que o cliente se locupletasse do trabalho alheio, com
notório enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil). Não significa, à evidência, que o advogado não possa ser demandado
em ação própria, acerca de eventual prejuízo causado às partes em razão de omissão profissional (verbi gratia, a ausência de
apresentação do incidente próprio). De outro lado, o contrato de honorários juntado às fls. 952/953 deste feito, está em
consonância com o disposto no § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/1994, sendo apto ao fim almejado. Por tais fundamentos,
DEFIRO a reserva dos honorários contratuais, pertencentes ao advogado Dr. Marco Antonio Falci de Mello, a serem abatidos
dos créditos principais que serão pagos aos credores Angélica Aparecida de Oliveira, Adolfo Joaquim de Oliveira, Alíbia
Aparecida de Oliveira e Adriana Aparecida de Oliveira. Ressalva se faz, contudo, em relação ao destaque dos honorários
contratuais, pois a revogação do mandato obsta que o ex- patrono, pessoalmente, apresente os incidentes individuais de
expedição de precatório, por peticionamento eletrônico, lembrando que é neste momento em que se opta no formulário eletrônico
pelo destaque dos honorários contratuais do crédito principal. A hipótese de apresentação de incidente em apartado, pelo
advogado-credor, só se aplica à verba de sucumbência e não pode ser adotado para os honorários contratuais, mormente
porque o devedor é o cliente (contratante) e não o ente federativo. O recebimento dos honorários contratuais, portanto, deverá
ocorrer somente após o depósito judicial do crédito principal, momento em que se fará o levantamento individualizado por
credor, isto é, abatendo-se a fração pertencente ao advogado contratado. Assim, desde já, DEFIRO o levantamento da quantia
correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo do depósito judicial efetuado para cada exequente. Atente-se a Serventia. Em
que pese o pagamento efetivado ao exequente Dirceu Joaquim de Oliveira (fls. 880), não está claro se houve a quitação da
cota-parte do credor, vez que ele tem direito a duas rubricas (indenização por dano material e indenização por dano moral).
Digam as partes, em 15 dias. A seguir, verifico que o fracionamento dos valores da condenação não implicam na expedição de
Requisição de Pequeno Valor, como defende a parte exequente. Isso porque, entre o trânsito em julgado da ação e o início da
execução (fls. 646 e 651), vigorava o disposto no § 4º, do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 62/2009, com o seguinte teor: “Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do
maior benefício do regime geral de previdência social.”. Sendo a Lei Municipal nº 1.821/2012 (fls. 857/858), que fixou o novo
valor para a obrigação de pequeno valor, posterior ao trânsito em julgado desta ação, deve ser aplicada a regra do texto
constitucional para se saber se é caso de expedição de Precatório ou de RPV. Destarte, os valores individuais apontados às fls.
690 tornam incontroverso o fato de que o pagamento da condenação, ainda que de forma fracionada, se dará mediante a
expedição de PRECATÓRIOS individuais em nome de cada credor, inclusive, dos honorários sucumbenciais. Observa-se,
todavia, que por diversas vezes os credores foram intimados para a distribuição do Incidente de Precatório, por meio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º