Processo ativo
1001491-35.2024.8.26.0244
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Identificação
Nº Processo: 1001491-35.2024.8.26.0244
Vara: no Fórum de Iguape, situado na Rua dos Estudantes, 106, Centro, Iguape. Intime-se as partes para apresentar
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de cada *** de cada parte a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade
da pessoa que participará de forma virtual; Assim, apresentem os advogados (as) em 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico,
E-MAIL e telefone de todos os participantes (advogados e partes), para que o CEJUSC encaminhe as instr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uções para acesso
à plataforma virtual. A intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do(s) advogado(s). Int. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIÉLLI ESPINDULA
DA SILVEIRA (OAB 106767/RS)
Processo 1001491-35.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.C.S. - Vistos.
Intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 313.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)
Processo 1001515-63.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Waldemar Pereira de Oliveira - Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as
questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe
ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes
deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os
fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA
COELHO DURAN (OAB 259615/SP)
Processo 1001690-91.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Honório Fontanela - Rosilene Ferreira Gonçalves - Vistos. Considerando-se o acórdão de fls. 171/176, designo a audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 14h45, que será realizada na sala de audiências
da 2ª Vara no Fórum de Iguape, situado na Rua dos Estudantes, 106, Centro, Iguape. Intime-se as partes para apresentar
o rol de testemunhas, no prazo de quinze dias. A intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa
dos advogados, que deverão providenciar o comparecimento dos seus representados. Caberá ao advogado de cada parte a
intimação, por carta com aviso de recebimento, das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC. Intime-se. - ADV:
IDALICIO MARIANO JUNIOR (OAB 404436/SP), SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP)
Processo 1001700-04.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Tânia de Freitas Serra
- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo
de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que
pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas
que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar
as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas
comprovar, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP), ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP)
Processo 1001740-20.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maurílio Franco Rodrigues -
Banco BMG S/A - Defiro os pedidos de habilitação de fls. 228 e 319.Anote-se a serventia. Após, considerando-se as contrarrazões
juntadas (fls. 211-224), remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, conforme determinado às fls. 208. Intime-se. - ADV: JEAN
CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 91042/PR), MONICA LOPES DE MENDONÇA (OAB 407106/SP), VITOR CARVALHO LOPES
(OAB 241959/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1001776-62.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexsandro Abilio - Vistos. Intime-
se a parte autora pessoalmente por mandado para que providencie o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação deverá ser realizada no último endereço informado nos autos e,
caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de intimação. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DE
AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB 495912/SP)
Processo 1001832-95.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Benedito Cordeiro -
BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Certifique-se a serventia o decurso de prazo para a responder do ofício expedido às fls.
229/330. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DANIEL
HONORIO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 295069/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001844-80.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Idoso - paiva, registrado civilmente como David Nunes
da Cruz - Vistas dos autos a requerente para: ( x ) intimá-la de que foi designado o dia 10/02/2025, a data para a realização da
perícia social, devendo confirmar o endereço para a visita, bem como providenciar: - documentos pessoais e de trabalho (CPF,
RG, Carteira Profissional e comprovante de recebimentos de salários, benefícios, aposentadoria, pensão, etc.) dos membros da
família e - comprovantes de despesas (água, luz, telefone, prestação, IPTU, aluguel, empréstimo, gás, compras, medicamentos,
e outros que tiverem). - ADV: MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 316610/SP)
Processo 1001929-61.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Shirley Pereira da Silva - Trata-se de ação
de rescisão contratual c.c obrigação de fazer c.c indenização por dano material e moral com tutela de urgência proposta por
SHIRLEY GONÇALVES PEREIRA em face de SEGURADORA APVS BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E
SERVIÇOS SOCIAIS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 03/07/2024, seu marido, ao
dirigir com o veículo do casal, envolveu-se em acidente de trânsito com culpa exclusiva de terceiro, o que gerou danos materiais
no automóvel. Suscita que, após o acidente, acionou a seguradora ré para os reparos e disponibilização de um carro reserva.
Afirma, contudo, que a seguradora recusou-se a proceder com o reparo, sob o fundamento de se tratar de veículo com mais de
um ano de fabricação. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência consistente na imediata reparação de seu veículo,
bem como na rescisão da relação jurídica entre as partes ou, subsidiariamente, a suspensão do contrato a partir de 11/09/2024.
É o relatório. Fundamento e decido. Como sabido, a antecipação dos efeitos da tutela somente é admitida caso os requisitos
exigidos pela legislação pátria vigente sejam cumpridos, quais sejam: a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das
alegações bem como, ainda, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, o que não se vê no caso presente.
Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para indicar a verossimilhança das alegações, mormente quanto à
plausibilidade do direito alegado, de modo que não reputo presentes, assim, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300
do CPC. No caso dos autos, não se vislumbra, ao menos sob o exame de cognição superficial próprio do momento processual,
a probabilidade do direito autoral. Isso porque, a regulação do sinistro depende de apresentação de documentos, objetivando
a apuração da causa e dos valores envolvidos no processo indenizatório, a fim de se constatar a justificativa da recusa da
seguradora, tratando-se, assim, de questão controversa nos autos. Ademais, tem-se que, em princípio, a medida pretendida
pela autora tem caráter irreversível, pois objetiva o imediato reparo de seu veículo, razão pela qual se recomenda maior cautela
na concessão, diante de eventual irreversibilidade da medida. Aliás, a regra do artigo 300, § 3º, do CPC, mostra-se contrária à
pretensão esposada na exordial. Noutras palavras: a imediata reparação do veículo esvaziaria o próprio objeto desta demanda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade
da pessoa que participará de forma virtual; Assim, apresentem os advogados (as) em 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico,
E-MAIL e telefone de todos os participantes (advogados e partes), para que o CEJUSC encaminhe as instr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uções para acesso
à plataforma virtual. A intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do(s) advogado(s). Int. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIÉLLI ESPINDULA
DA SILVEIRA (OAB 106767/RS)
Processo 1001491-35.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.C.S. - Vistos.
Intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 313.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)
Processo 1001515-63.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Waldemar Pereira de Oliveira - Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as
questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe
ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes
deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os
fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA
COELHO DURAN (OAB 259615/SP)
Processo 1001690-91.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Honório Fontanela - Rosilene Ferreira Gonçalves - Vistos. Considerando-se o acórdão de fls. 171/176, designo a audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 14h45, que será realizada na sala de audiências
da 2ª Vara no Fórum de Iguape, situado na Rua dos Estudantes, 106, Centro, Iguape. Intime-se as partes para apresentar
o rol de testemunhas, no prazo de quinze dias. A intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa
dos advogados, que deverão providenciar o comparecimento dos seus representados. Caberá ao advogado de cada parte a
intimação, por carta com aviso de recebimento, das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC. Intime-se. - ADV:
IDALICIO MARIANO JUNIOR (OAB 404436/SP), SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP)
Processo 1001700-04.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Tânia de Freitas Serra
- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo
de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que
pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas
que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar
as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas
comprovar, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP), ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP)
Processo 1001740-20.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maurílio Franco Rodrigues -
Banco BMG S/A - Defiro os pedidos de habilitação de fls. 228 e 319.Anote-se a serventia. Após, considerando-se as contrarrazões
juntadas (fls. 211-224), remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, conforme determinado às fls. 208. Intime-se. - ADV: JEAN
CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 91042/PR), MONICA LOPES DE MENDONÇA (OAB 407106/SP), VITOR CARVALHO LOPES
(OAB 241959/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1001776-62.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexsandro Abilio - Vistos. Intime-
se a parte autora pessoalmente por mandado para que providencie o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação deverá ser realizada no último endereço informado nos autos e,
caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de intimação. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DE
AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB 495912/SP)
Processo 1001832-95.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Benedito Cordeiro -
BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Certifique-se a serventia o decurso de prazo para a responder do ofício expedido às fls.
229/330. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DANIEL
HONORIO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 295069/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001844-80.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Idoso - paiva, registrado civilmente como David Nunes
da Cruz - Vistas dos autos a requerente para: ( x ) intimá-la de que foi designado o dia 10/02/2025, a data para a realização da
perícia social, devendo confirmar o endereço para a visita, bem como providenciar: - documentos pessoais e de trabalho (CPF,
RG, Carteira Profissional e comprovante de recebimentos de salários, benefícios, aposentadoria, pensão, etc.) dos membros da
família e - comprovantes de despesas (água, luz, telefone, prestação, IPTU, aluguel, empréstimo, gás, compras, medicamentos,
e outros que tiverem). - ADV: MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 316610/SP)
Processo 1001929-61.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Shirley Pereira da Silva - Trata-se de ação
de rescisão contratual c.c obrigação de fazer c.c indenização por dano material e moral com tutela de urgência proposta por
SHIRLEY GONÇALVES PEREIRA em face de SEGURADORA APVS BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E
SERVIÇOS SOCIAIS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 03/07/2024, seu marido, ao
dirigir com o veículo do casal, envolveu-se em acidente de trânsito com culpa exclusiva de terceiro, o que gerou danos materiais
no automóvel. Suscita que, após o acidente, acionou a seguradora ré para os reparos e disponibilização de um carro reserva.
Afirma, contudo, que a seguradora recusou-se a proceder com o reparo, sob o fundamento de se tratar de veículo com mais de
um ano de fabricação. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência consistente na imediata reparação de seu veículo,
bem como na rescisão da relação jurídica entre as partes ou, subsidiariamente, a suspensão do contrato a partir de 11/09/2024.
É o relatório. Fundamento e decido. Como sabido, a antecipação dos efeitos da tutela somente é admitida caso os requisitos
exigidos pela legislação pátria vigente sejam cumpridos, quais sejam: a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das
alegações bem como, ainda, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, o que não se vê no caso presente.
Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para indicar a verossimilhança das alegações, mormente quanto à
plausibilidade do direito alegado, de modo que não reputo presentes, assim, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300
do CPC. No caso dos autos, não se vislumbra, ao menos sob o exame de cognição superficial próprio do momento processual,
a probabilidade do direito autoral. Isso porque, a regulação do sinistro depende de apresentação de documentos, objetivando
a apuração da causa e dos valores envolvidos no processo indenizatório, a fim de se constatar a justificativa da recusa da
seguradora, tratando-se, assim, de questão controversa nos autos. Ademais, tem-se que, em princípio, a medida pretendida
pela autora tem caráter irreversível, pois objetiva o imediato reparo de seu veículo, razão pela qual se recomenda maior cautela
na concessão, diante de eventual irreversibilidade da medida. Aliás, a regra do artigo 300, § 3º, do CPC, mostra-se contrária à
pretensão esposada na exordial. Noutras palavras: a imediata reparação do veículo esvaziaria o próprio objeto desta demanda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º