Processo ativo

de cada requerente. Ou, em igual prazo, providenciem o

1000962-14.2017.8.26.0615
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de cada requerente. Ou, em *** de cada requerente. Ou, em igual prazo, providenciem o
Advogados e OAB
Advogado: do autor, que fixo em 20% sobre o valor *** do autor, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da dívida. P.I.C. Registro,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
razões expostas, rejeito os embargos e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, a teor do §8o., do artigo
702, do Código de Processo Civil. O valor de R$3000,00 deverá ser corrigido a partir da data da emissão do cheque e acrescido
de juros de 1% ao mês, a partir da data da primeira apresentação ao banco sacado. Neste sentido: AÇÃO MO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NITÓRIA -
CHEQUES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Os
documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado, sem a
produção de prova testemunhal, não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa. - Na ação monitória fundada
em cheque sem força executiva é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente - Entendimento constante do REsp n°
1094571/SP (recurso repetitivo). - Termo inicial dos juros de mora - Matéria de ordem pública - O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp Repetitivo nº 1.556.834/SP, adotou o seguinte o entendimento: “Em qualquer ação utilizada pelo portador
para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a
contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” - Sentença alterada de ofício para
determinar a incidência dos juros moratórios a contar da primeira apresentação à instituição financeira. Recurso não provido,
com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000962-14.2017.8.26.0615; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019) A requerida pagará as
custas processuais e os honorários do advogado do autor, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da dívida. P.I.C. Registro,
30 de abril de 2025. - ADV: MARCIO TOMAZELA (OAB 97506/SP), RODRIGO PUTINI (OAB 300848/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2025
Processo 0000107-43.2025.8.26.0495 (processo principal 1002883-09.2019.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Marcos Paulo Souza Araujo - RZ Vans Comércio e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de ação
de cumprimento de sentença. Fls. 6/07: recebo como pedido de emenda à inicial de cumprimento de sentença, para constar o
valor correto da dívida. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio do DJE,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: EMANUELA COSTA (OAB 432066/
SP), CARLOS ALBERTO CAMPANATI (OAB 73874/SP), MARCOS BOTTURI (OAB 143808/SP)
Processo 0000406-20.2025.8.26.0495 (processo principal 1001510-98.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Dinéia Aparecida da Silva Souza - Vistos. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para
verificar se a parte autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, determino que comprove, no prazo de 15 (quinze)
dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido, juntando aos autos documentos
que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira em nome de cada requerente. Ou, em igual prazo, providenciem o
recolhimento da taxa judiciária e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO COHEN ABIJAH
(OAB 130132/SP), LUIZ CARLOS RICARDO DA SILVA (OAB 419950/SP), LUIZ CARLOS RICARDO DA SILVA (OAB 419950/
SP), GUSTAVO COHEN ABIJAH (OAB 130132/SP)
Processo 0000603-14.2021.8.26.0495 (processo principal 1001813-20.2020.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- Gold Oriente Eireli EPP - L. Pereira Magalhães - ME - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução
em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais pendentes à cargo
da parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P..I. C. - ADV: MARCIO TOMAZELA (OAB 97506/SP), GUILHERME
BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 0002543-09.2024.8.26.0495 (processo principal 1004570-50.2021.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - MM Fomento Mercantil - Eireli - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDA RIBEIRO GUIA REIS (OAB 331804/SP), CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES (OAB
190180/SP)
Processo 0003814-44.2010.8.26.0495 (495.01.2010.003814) - Monitória - Locação de Imóvel - Orivaldo de Santi - Ralpho
Luiz do Amaral Stahel e outro - Vistos. Homologo a digitalização dos autos, ressalvada a possibilidade de constatação de
irregularidade pelas partes, com comunicação ao juízo, a qualquer tempo. Certifique a serventia se o acordo realizado nos autos
nº 3814-44.2010, foi integralmente cumprido. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO COIMBRA
(OAB 249229/SP), MAIARA ALVES CUNHA DE SANTI BÁFERO (OAB 299302/SP), MARIANA LOUIZE WATANABE (OAB
271429/SP)
Processo 0005599-80.2006.8.26.0495 (495.01.2006.005599) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Jéssica Thais Emilio Moreira e outro - Elektro Eletricidade e Serviço S.A. - - José Ruiz - - Nelson da Silva Ribeiro - - Willian
Arcini Ruiz - Vistos. Homologo a digitalização dos autos, ressalvada a possibilidade de constatação de irregularidade pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:23
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