Processo ativo

de cada um deles.

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho ao
Partes e Advogados
Nome: de cada u *** de cada um deles.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
4223/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 6
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
demais informações de pagamento pelas unidades de 1º grau
e dá outras providências
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 303/2019, do C. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios, no
âmbito do Poder ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Judiciário, mormente suas recentes modificações decorrentes das Resoluções nº 431/2021, 438/2021, 448/2021 e 482/2022;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 314/2021, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, por sua vez, especifica a aplicação
da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito desta Especializada;
CONSIDERANDO a responsabilidade direta da Presidência deste Regional na observância da estrita ordem cronológica dos pagamentos dos
precatórios, consoante artigo 100, § 7º, da Constituição Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, dos precatórios e ofícios
requisitórios de pequeno valor;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar informações e dar transparência aos atos das requisições de pagamento;
CONSIDERANDO a disponibilização do Sistema Satélite de Gestão de Precatórios – GPrec, integrado ao processo judicial eletrônico – PJe, para
registro de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor nas esferas federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO as diretivas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, especialmente aquelas decorrentes da Correição Ordinária ocorrida
em 2024 e o Provimento nº 02/2024 GCGJT, que determina a individualização dos beneficiários e dos seus créditos decorrentes de precatórios
plúrimos.
CONSIDERANDO o quanto decidido pelo E. Órgão Especial, nos autos do processo nº 22738/2019 PROAD, em sessão administrativa ocorrida
em 8/5/2025,
RESOLVEM:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º As requisições de pagamento que decorram de precatórios de responsabilidade das Fazendas Públicas – Federal, Estadual ou Municipal –
bem como Requisitórios de Pequeno Valor – RPV da União, serão expedidas pelo Juízo de Execução e encaminhadas à Assessoria de
Precatórios, endereçadas à Presidência do Tribunal, a quem compete o exame de regularidade e ulterior expedição de Ofício Requisitório, por
meio eletrônico, em sistema nacional instituído para tal finalidade.
Art. 2.º Os processos que derem origem a precatórios da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, suas autarquias e fundações
públicas, bem como as RPVs da União, deverão ser encaminhados imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória de
cálculos.
§1.º No caso de precatórios e RPVs da União, deverá constar, especificamente, o órgão executado, ainda que extinto.
§2.º As RPVs sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT serão enviadas diretamente pela Vara do Trabalho ao
ente devedor para pagamento em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro pelo próprio Juízo de Execução.
§3.º As RPVs devidas pelas Fazendas Estadual ou Municipal serão encaminhadas diretamente ao próprio ente devedor pelo Juízo de Execução,
por meio de ofício gerado via sistema nacional GPrec, para satisfação no prazo legal, a quem competirá também a adoção das medidas
constritivas cabíveis.
§4.º Ante a atual impossibilidade de compartilhamento de modelos pelo PJe-JT, o padrão de ofício precatório será disponibilizado às Unidades por
meio de arquivo eletrônico, sempre que ocorrerem alterações definidas e referendadas pela Presidência e pela Corregedoria Regional.
§5.º Na elaboração dos ofícios precatórios e das RPVs da União, de suas autarquias e fundações públicas, deverão ser integralmente observados
os dados e informações definidos no artigo 6º da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do CNJ, bem como no artigo 14 da Resolução nº
314, de 22 de outubro de 2021, do CSJT, além dos campos necessários ao ulterior pagamento do FGTS pela Presidência.
§6.º Compete à Vara do Trabalho ou Unidade de apoio à execução de 1º grau a verificação da regularidade do CPF do credor antes da expedição
de precatório ou requisitório de pequeno valor. Em caso de irregularidade por falecimento do credor originário, a unidade de 1º grau somente
poderá expedir os títulos supra, após a regularização da sucessão pelo Juízo da Execução.
§7.º Os ofícios precatórios e as RPVs da União, de suas autarquias e fundações públicas recebidos pela Presidência serão objeto de análise de
regularidade e, verificadas eventuais ausências ou inconsistências nas informações constantes do § 5º, os documentos serão devolvidos à origem,
mediante despacho, para correção, nos termos do art. 3º, I, da Resolução CNJ nº 303/2019.
§8.º Devolvido o feito, nos termos do parágrafo anterior, a correção deverá ser realizada pela origem por meio de nova inclusão da requisição no
Sistema GPrec, o que necessariamente gerará um novo Ofício com novo número de ID.
§9.º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes
no processo originário é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório, caso em que
será corrigido por meio de despacho exarado pela Presidência.
§10. Os ofícios precatórios e as RPVs da União, de suas autarquias e fundações públicas serão elaborados individualmente, por beneficiário.
§11. A definição a respeito do enquadramento da verba a ser requisitada em precatório ou RPV deverá observar a data do trânsito em julgado da
fase de conhecimento.
§12. Não se considera beneficiário o Sindicato autor, se substituto processual de associados, devendo o Juízo de Execução individualizar os
substituídos e expedir precatório ou RPV, conforme o caso, em nome de cada um deles.
§13. Em observância ao Provimento nº 2/2024 da GCGJT, todos os precatórios plúrimos expedidos e ainda não quitados deverão ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227750
Cadastrado em: 12/08/2025 22:07
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