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de Carlos Alberto, lhe conferindo a suposta propriedade do bem (fls.13/14). Então, o denunciado e Carlos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002376-07.2022.8.26.0157
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nome: de Carlos Alberto, lhe conferindo a suposta propried *** de Carlos Alberto, lhe conferindo a suposta propriedade do bem (fls.13/14). Então, o denunciado e Carlos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0002376-07.2022.8.26.0157,
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Cubatão, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS DIAS, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido para que compareça
perante este Juízo, para ser advertido do cumprimento da prestação de serviços imposta e r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etirada de oficio de apresentação,
conforme cálculo abaixo:
PENA IMPOSTA : 1 ano e 13 dias, com detração de 3 meses e 16 dias.
TOTAL DE HORAS : 268 horas.
FORMA DE CUMPRIR : deverá cumprir 07 horas semanais, consistente em 01 hora diária, por um dia de pena, ou 7 horas
no fim de semana.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cubatão, aos 20 de janeiro de 2025.
3ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Cubatão, Estado de São Paulo, Dr(a). Diego De Alencar Salazar Primo,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUÃ PEDRO GAMA,
Brasileiro, Solteiro, Corretor, RG 48945795, CPF 392.550.838-48, pai LILON SOUSA GAMA, mãe CLEIDE DE OLIVEIRA
PEDRO, Nascido/Nascida 10/12/1993, de cor Ignorada, natural de Santos - SP, com endereço à Rua Franklin Alves de Moura,
145, Antartica, CEP 11721-100, Praia Grande - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1535927-94.2021.8.26.0590, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta do incluso inquérito policial, que no dia 23 de abril de 2020, por volta das 19h56, na Rua João Ramalho,
nº 625, Centro, na cidade e comarca de São Vicente, Luã Pedro Gama, qualificado a fls. 34, agindo previamente ajustado e
com identidade de propósitos com Carlos Roberto Costa, obteve, para proveito comum, mediante ardil, vantagem econômica
indevida, consistente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prejuízo da vítima Márcio Ricardo Golumbauski. Segundo
foi apurado, Luã Pedro Gama e seu comparsa se uniram para perpetrar o engodo em desfavor de compradores interessados no
imóvel situado na Rua Thereza de Jesus Corralo, nº 780, Maracanã, na cidade de Praia Grande, a fim de efetuarem a venda de
imóvel que não lhes pertencia, e sem qualquer autorização do legítimo proprietário. Ocorre que a vítima visualizou o anúncio
realizado pelo denunciado, no site OLX, sobre a venda de um imóvel diverso, tendo entrado em contato com o vendedor,
ora denunciado, o qual informou que tal imóvel já havia sido comercializado, mas que havia outro disponível, situado na Rua
Thereza de Jesus Corralo, 780, Maracanã, na cidade de Praia Grande. A vítima demonstrou interesse na compra do imóvel,
ocasião na qual, o denunciado, utilizando-se de subterfúgio com Carlos Alberto, informou a vítima de que Carlos Alberto, seu tio,
suposto proprietário, havia aceitado a proposta realizada pela vítima. Na sequência, durante uma reunião, mesmo sem qualquer
autorização legal, o denunciado e seu comparsa induziram a vítima a erro ao apresentarem contrato particular de compra do
imóvel em nome de Carlos Alberto, lhe conferindo a suposta propriedade do bem (fls.13/14). Então, o denunciado e Carlos
Alberto providenciaram a elaboração do contrato particular de compra e venda do imóvel, no valor total de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de entrada e o saldo restante em 81 parcelas de R$ 1.100,00 (mil e cem
reais) e uma única parcela de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo como comprador a vítima (fls. 09/12).
Após a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, acreditando que se tratava de negócio legítimo, a vítima
efetuou a transferência de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) para a conta corrente nº 00000025616-2, agência 0465, em
nome do denunciado (fls.08), bem como repassou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em espécie, diretamente ao denunciado.
Logo após o pagamento do valor de entrada efetuado pela vítima, o denunciado e Carlos Alberto solicitaram prazo para entrega
do imóvel, uma vez que era necessário a desocupação de uma família estabelecida no imóvel. Ocorre que, após se apoderarem
da quantia de R$ 30.000,00, o denunciado e Carlos Alberto simplesmente deram destinação diversa ao valor recebido e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Cubatão, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Pinati da Silva, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS DIAS, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido para que compareça
perante este Juízo, para ser advertido do cumprimento da prestação de serviços imposta e r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etirada de oficio de apresentação,
conforme cálculo abaixo:
PENA IMPOSTA : 1 ano e 13 dias, com detração de 3 meses e 16 dias.
TOTAL DE HORAS : 268 horas.
FORMA DE CUMPRIR : deverá cumprir 07 horas semanais, consistente em 01 hora diária, por um dia de pena, ou 7 horas
no fim de semana.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cubatão, aos 20 de janeiro de 2025.
3ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Cubatão, Estado de São Paulo, Dr(a). Diego De Alencar Salazar Primo,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUÃ PEDRO GAMA,
Brasileiro, Solteiro, Corretor, RG 48945795, CPF 392.550.838-48, pai LILON SOUSA GAMA, mãe CLEIDE DE OLIVEIRA
PEDRO, Nascido/Nascida 10/12/1993, de cor Ignorada, natural de Santos - SP, com endereço à Rua Franklin Alves de Moura,
145, Antartica, CEP 11721-100, Praia Grande - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1535927-94.2021.8.26.0590, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta do incluso inquérito policial, que no dia 23 de abril de 2020, por volta das 19h56, na Rua João Ramalho,
nº 625, Centro, na cidade e comarca de São Vicente, Luã Pedro Gama, qualificado a fls. 34, agindo previamente ajustado e
com identidade de propósitos com Carlos Roberto Costa, obteve, para proveito comum, mediante ardil, vantagem econômica
indevida, consistente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prejuízo da vítima Márcio Ricardo Golumbauski. Segundo
foi apurado, Luã Pedro Gama e seu comparsa se uniram para perpetrar o engodo em desfavor de compradores interessados no
imóvel situado na Rua Thereza de Jesus Corralo, nº 780, Maracanã, na cidade de Praia Grande, a fim de efetuarem a venda de
imóvel que não lhes pertencia, e sem qualquer autorização do legítimo proprietário. Ocorre que a vítima visualizou o anúncio
realizado pelo denunciado, no site OLX, sobre a venda de um imóvel diverso, tendo entrado em contato com o vendedor,
ora denunciado, o qual informou que tal imóvel já havia sido comercializado, mas que havia outro disponível, situado na Rua
Thereza de Jesus Corralo, 780, Maracanã, na cidade de Praia Grande. A vítima demonstrou interesse na compra do imóvel,
ocasião na qual, o denunciado, utilizando-se de subterfúgio com Carlos Alberto, informou a vítima de que Carlos Alberto, seu tio,
suposto proprietário, havia aceitado a proposta realizada pela vítima. Na sequência, durante uma reunião, mesmo sem qualquer
autorização legal, o denunciado e seu comparsa induziram a vítima a erro ao apresentarem contrato particular de compra do
imóvel em nome de Carlos Alberto, lhe conferindo a suposta propriedade do bem (fls.13/14). Então, o denunciado e Carlos
Alberto providenciaram a elaboração do contrato particular de compra e venda do imóvel, no valor total de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de entrada e o saldo restante em 81 parcelas de R$ 1.100,00 (mil e cem
reais) e uma única parcela de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo como comprador a vítima (fls. 09/12).
Após a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, acreditando que se tratava de negócio legítimo, a vítima
efetuou a transferência de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) para a conta corrente nº 00000025616-2, agência 0465, em
nome do denunciado (fls.08), bem como repassou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em espécie, diretamente ao denunciado.
Logo após o pagamento do valor de entrada efetuado pela vítima, o denunciado e Carlos Alberto solicitaram prazo para entrega
do imóvel, uma vez que era necessário a desocupação de uma família estabelecida no imóvel. Ocorre que, após se apoderarem
da quantia de R$ 30.000,00, o denunciado e Carlos Alberto simplesmente deram destinação diversa ao valor recebido e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º