Processo ativo
de casada; (ii) condenar o requerido
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002808-57.2022.8.26.0529
Partes e Advogados
Nome: de casada; (ii) co *** de casada; (ii) condenar o requerido
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º), poden *** de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º), podendo a parte exequente apresentar planilha atualizada
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
decisão como mandado/ofício. Nesses termos, ficam acolhidos os embargos declaratórios e integrada a decisão de fls. 45/47.
Ademais, desnecessária a citação por carta, eis que cabida a diligência eletrônica, que deve ser providenciada pela z. serventia.
Decisão publicada. Parte intimada. - ADV: DENIS HENRIQUE SOUSA OLIVEIRA (OAB 426584/SP)
Processo 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 002808-57.2022.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Providencie a parte autora, no prazo de 05
dias, a comprovação do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do
Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a
Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs (R$ 111,06
para o ano de 2025) por ato e por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/
judiciario/formularios-sao-paulo/ Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de
São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo “COMARCA/FÓRUM” Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é
o antepenúltimo item. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1002866-89.2024.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.M.S. - - J.S.S. - - T.S.S. - - B.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) decretar a dissolução da sociedade conjugal mantida
entre P. de. S. M. S. e T. A. R. S., pelo divórcio, com manutenção, pela autora, de seu nome de casada; (ii) condenar o requerido
ao pagamento de pensão alimentícia ora fixada em 50% do salário mínimo nacional vigente, para as hipóteses de desemprego
ou de trabalho sem vínculo empregatício, e em valor equivalente a 33% de seus rendimentos líquidos, desde que nunca inferior
a 50% do salário mínimo, caso trabalhe com vínculo empregatício; (iii) submeter os menores J. S. S., T.S.S. e B. S. S., ao
regime de guarda unilateral, ora atribuído à sua genitora P. de S. M. S; e (iv) estipular que o direito de visitas do requerido
seja exercido, prioritariamente, de forma livre, segundo o que venha a ser acordado entre as partes, e observe, em caso de
dissenso, a regulamentação mínima acima estipulada. E assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao alimentos devidos na constância de vínculo empregatício, integram
a base de cálculo da pensão alimentícia quaisquer montantes auferidos a título de 13º salário, salário família (este, desde que
concernente ao autor), férias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, abonos,
prêmio por tempo de serviço e descanso semanal remunerado. Por outro lado, devem ser deduzidos os descontos legais
atinente à previdência social e ao imposto de renda, assim como quaisquer verbas auferidas à título de auxílio alimentação,
cesta básica, vale transporte, ajuda de custo, FGTS, férias indenizadas e verbas rescisórias. A pensão deverá ser depositada,
mensalmente, até o dia 10, na conta da genitora dos alimentandos. Face a sucumbência mínima, condeno, apenas, o requerido
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que, na forma do artigo 85, §8º,
do Código de Processo Civil, fixo em R$ 800,00. Por fim, em atenção ao quanto decidido em cognição exauriente, reviso o
valor dos alimentos provisórios, de modo que, à partir da publicação, passem a observar os percentuais/frações constantes
da presente decisão. P.R.I.C. - ADV: DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP), DANIEL AMBROSIO DA SILVA
JUNIOR (OAB 404033/SP), DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP), DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR
(OAB 404033/SP)
Processo 1002905-91.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.F.D.S. - Banco
BMG S/A - - Banco Itau Consignado S.A. - - Banco C6 Consignado S.A. - Fica a parte embargada intimada, para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo
Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: SÉRGIO
GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA
DE FATIMA DOS REIS (OAB 386008/SP)
Processo 1002906-08.2023.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.X. - B.P.X. - - L.P.X. - B.P.X. e
outro - C.E.X. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, e assim o faço, com resolução de mérito, na forma
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente/reconvindo ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional,
também com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas/reconvintes
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção,
observada a gratuidade de justiça. P.R.I.C.. - ADV: MICHELLY CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP), MICHELLY
CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP), MICHELLY CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP), MICHELLY CRISTINA
FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/
SP)
Processo 1002982-95.2024.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Carolina Botelho Melo - - Pedro Henrique
Botelho Melo - Vistos. Cumpra, se a parte autora a cota do Ministério Público, em 5 dias. Na inércia, ao Ministério Público e
após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LEVY DANTAS DE MELLO (OAB 182492/SP), LEVY DANTAS DE MELLO (OAB
182492/SP)
Processo 1002991-23.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.N.B. - Vistos. Na forma do art. 513, §
2º, do CPC, cite-se e intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 13), acrescido de custas, se houver, bem como as que se vencerem até
o efetivo pagamento do débito. Fica o executado advertido que o prazo para pagamento tem início com a juntada aos autos do
AR devidamente recebido, bem como de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º), podendo a parte exequente apresentar planilha atualizada
de débito e requerer pesquisas/constrições pelos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, comprovando o
recolhimento prévio das custas nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, valor a ser obtido junto ao sítio do TJSP https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, se não for beneficiária de gratuidade
da justiça. Ademais, não efetuado o pagamento, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos
termos do art. 517, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições
protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois
esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de
petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: contestação; manifestação sobre
a contestação; pedido de homologação de acordo etc). Intime-se. - ADV: LAERTE SANTOS OLIVEIRA (OAB 191983/SP)
Processo 1003001-04.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Thais Santos de Sousa França - Idc Telecom Ltda - - O Boticário Produtos de Beleza Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - Claro S/A
- - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decisão como mandado/ofício. Nesses termos, ficam acolhidos os embargos declaratórios e integrada a decisão de fls. 45/47.
Ademais, desnecessária a citação por carta, eis que cabida a diligência eletrônica, que deve ser providenciada pela z. serventia.
Decisão publicada. Parte intimada. - ADV: DENIS HENRIQUE SOUSA OLIVEIRA (OAB 426584/SP)
Processo 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 002808-57.2022.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Providencie a parte autora, no prazo de 05
dias, a comprovação do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do
Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a
Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs (R$ 111,06
para o ano de 2025) por ato e por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/
judiciario/formularios-sao-paulo/ Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de
São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo “COMARCA/FÓRUM” Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é
o antepenúltimo item. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1002866-89.2024.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.M.S. - - J.S.S. - - T.S.S. - - B.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) decretar a dissolução da sociedade conjugal mantida
entre P. de. S. M. S. e T. A. R. S., pelo divórcio, com manutenção, pela autora, de seu nome de casada; (ii) condenar o requerido
ao pagamento de pensão alimentícia ora fixada em 50% do salário mínimo nacional vigente, para as hipóteses de desemprego
ou de trabalho sem vínculo empregatício, e em valor equivalente a 33% de seus rendimentos líquidos, desde que nunca inferior
a 50% do salário mínimo, caso trabalhe com vínculo empregatício; (iii) submeter os menores J. S. S., T.S.S. e B. S. S., ao
regime de guarda unilateral, ora atribuído à sua genitora P. de S. M. S; e (iv) estipular que o direito de visitas do requerido
seja exercido, prioritariamente, de forma livre, segundo o que venha a ser acordado entre as partes, e observe, em caso de
dissenso, a regulamentação mínima acima estipulada. E assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No tocante ao alimentos devidos na constância de vínculo empregatício, integram
a base de cálculo da pensão alimentícia quaisquer montantes auferidos a título de 13º salário, salário família (este, desde que
concernente ao autor), férias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, abonos,
prêmio por tempo de serviço e descanso semanal remunerado. Por outro lado, devem ser deduzidos os descontos legais
atinente à previdência social e ao imposto de renda, assim como quaisquer verbas auferidas à título de auxílio alimentação,
cesta básica, vale transporte, ajuda de custo, FGTS, férias indenizadas e verbas rescisórias. A pensão deverá ser depositada,
mensalmente, até o dia 10, na conta da genitora dos alimentandos. Face a sucumbência mínima, condeno, apenas, o requerido
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que, na forma do artigo 85, §8º,
do Código de Processo Civil, fixo em R$ 800,00. Por fim, em atenção ao quanto decidido em cognição exauriente, reviso o
valor dos alimentos provisórios, de modo que, à partir da publicação, passem a observar os percentuais/frações constantes
da presente decisão. P.R.I.C. - ADV: DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP), DANIEL AMBROSIO DA SILVA
JUNIOR (OAB 404033/SP), DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP), DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR
(OAB 404033/SP)
Processo 1002905-91.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.F.D.S. - Banco
BMG S/A - - Banco Itau Consignado S.A. - - Banco C6 Consignado S.A. - Fica a parte embargada intimada, para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo
Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: SÉRGIO
GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA
DE FATIMA DOS REIS (OAB 386008/SP)
Processo 1002906-08.2023.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.X. - B.P.X. - - L.P.X. - B.P.X. e
outro - C.E.X. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, e assim o faço, com resolução de mérito, na forma
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente/reconvindo ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional,
também com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas/reconvintes
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção,
observada a gratuidade de justiça. P.R.I.C.. - ADV: MICHELLY CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP), MICHELLY
CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP), MICHELLY CRISTINA FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP), MICHELLY CRISTINA
FELIX DA SILVA (OAB 353702/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/
SP)
Processo 1002982-95.2024.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Carolina Botelho Melo - - Pedro Henrique
Botelho Melo - Vistos. Cumpra, se a parte autora a cota do Ministério Público, em 5 dias. Na inércia, ao Ministério Público e
após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: LEVY DANTAS DE MELLO (OAB 182492/SP), LEVY DANTAS DE MELLO (OAB
182492/SP)
Processo 1002991-23.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.N.B. - Vistos. Na forma do art. 513, §
2º, do CPC, cite-se e intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 13), acrescido de custas, se houver, bem como as que se vencerem até
o efetivo pagamento do débito. Fica o executado advertido que o prazo para pagamento tem início com a juntada aos autos do
AR devidamente recebido, bem como de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º), podendo a parte exequente apresentar planilha atualizada
de débito e requerer pesquisas/constrições pelos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, comprovando o
recolhimento prévio das custas nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, valor a ser obtido junto ao sítio do TJSP https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, se não for beneficiária de gratuidade
da justiça. Ademais, não efetuado o pagamento, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos
termos do art. 517, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições
protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois
esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de
petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: contestação; manifestação sobre
a contestação; pedido de homologação de acordo etc). Intime-se. - ADV: LAERTE SANTOS OLIVEIRA (OAB 191983/SP)
Processo 1003001-04.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Thais Santos de Sousa França - Idc Telecom Ltda - - O Boticário Produtos de Beleza Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - Claro S/A
- - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º