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de casada. Não há bens a serem partilhados. Esta sentença, instruída com cópia
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Identificação
Nº Processo: 1012570-96.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: de casada. Não há bens a serem partilha *** de casada. Não há bens a serem partilhados. Esta sentença, instruída com cópia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
razão pela qual indefiro o pedido. 3- Defiro o prazo de 30 dias para juntada das declarações e esboço da partilha. 4- Na inércia,
aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV: DANIEL BRUNO ETTIOPI (OAB 452420/SP), LETÍCIA DA COSTA MORAES
(OAB 452800/SP)
Processo 1012570-96.2024.8.26.0248 - Extinção Consensual de União Estável - Dissolução - A.P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .P. - - L.C.P.F. - Vistos.
1- Recebo a petição de fls. 31 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Trata-se de pedido consensual de dissolução de união
estável. O pedido vem instruído com cópia da Escritura Pública Declaratória de União Estável (fls. 26). Presentes, pois, os
requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, constante na petição inicial de fls. 01/06, para declarar dissolvida, em 21/10/2024, a união estável existente entre as
partes, além de regulamentar alimentos à companheira. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. 3- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o
trânsito em julgado, expedindo-se carta de sentença. 4- Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: OSMAR FERREIRA BASTO
(OAB 363753/SP), OSMAR FERREIRA BASTO (OAB 363753/SP)
Processo 1012779-65.2024.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - S.V.S. - Vistos. 1- Intime-
se a autora L. V. da S. pessoalmente, a regularizar sua representação processual. 2- Para tanto, concedo o prazo de trinta
dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por
abandono, nos termos do art. 485, inc. III do CPC, c.c. § 1º, do CPC. Int. - ADV: FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI STECCA
(OAB 251030/SP)
Processo 1012794-34.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.S.M. - Vistos. 1- Fls.100/104: mantenho
o despacho de fls. 97, pelos próprios fundamentos. 2- Quando da expedição do mandado determinado a fls. 97, observe-se,
também, o endereço profissional indicado a fls. 102. Int. - ADV: CLAUDIO DUILIO CECI (OAB 510519/SP), CLAUDIO DUILIO
CECI (OAB 510519/SP)
Processo 1012801-26.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.P.S. - Vistos. Fls. 18/19: oficie-
se ao empregador indicado pela parte autora solicitando que encaminhe cópia dos holerites do réu, conforme determinado
a fls. 08/10. Oportunamente, com a citação válida, oficie-se para desconto dos alimentos. Int. - ADV: CARLA DE ANDRADE
LEAMARE (OAB 196622/SP)
Processo 1012942-45.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.A. - - G.L.A. - Expedi carta de sentença
digital que estará à disposição para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis após conferência e assinatura pelo(a)
M.M. Juiz(a). - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP),
JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP)
Processo 1013070-65.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.O.P. - - C.P. - Vistos. Recebo o documento
de fls. 28 como complementar à inicial. Trata-se de ação de Divórcio Consensual com a presença de menor, tendo o Ministério
Público opinado pela homologação do acordo (fls. 20). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º,
do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso
temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/5, independente
da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que
dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação
dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às
fls. 1/5. O cônjuge virago manterá o nome de casada. Não há bens a serem partilhados. Esta sentença, instruída com cópia
da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula
nº 115717 01 55 2008 2 00112 292 0022086 17, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado
pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo
empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 1/5 e certidão
do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a
ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VERONICA
CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), FERNANDA APOLARO E
SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 1013181-49.2024.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M.F. -
- J.G.R.S. - Vistos. 1- Presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos,
o acordo celebrado entre as partes, constante na petição inicial de fls. 01/07, que tem por objeto o reconhecimento da existência
de união estável no período de 10 de outubro de 2022 a 01 de junho de 2024, quando se deu sua respectiva dissolução, além
da partilha de bens. 2- Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,
inciso III, “b”, do CPC/2015. 3- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4- Expeça-se carta
de sentença. 5- Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ BANNWART (OAB 252206/SP), CLÁUDIO JOSÉ
BANNWART (OAB 252206/SP)
Processo 1013199-70.2024.8.26.0248 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - I.M.B. - Vistos. Fls. 21/23:
Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação de execução,
julgando-a extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do do
CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV:
LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
Processo 1013212-69.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.S. - - A.C.S. - Vistos. Recebo o documento
de fls. 21 como complementar à inicial. Trata-se de ação de Divórcio Consensual sem a presença de menor ou incapaz. É o
Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/8, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com
fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio
consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/8. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome
de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo,
para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2024 2 00182 207 0042864 19, a
necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-
se, desde já, o trânsito em julgado. Nos termos do convênio PGE/OAB, arbitro os honorários à(o) advogada(o) nomeada(o) no
valor máximo estipulado em tabela. Expeça-se certidão de honorários e carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
razão pela qual indefiro o pedido. 3- Defiro o prazo de 30 dias para juntada das declarações e esboço da partilha. 4- Na inércia,
aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV: DANIEL BRUNO ETTIOPI (OAB 452420/SP), LETÍCIA DA COSTA MORAES
(OAB 452800/SP)
Processo 1012570-96.2024.8.26.0248 - Extinção Consensual de União Estável - Dissolução - A.P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .P. - - L.C.P.F. - Vistos.
1- Recebo a petição de fls. 31 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Trata-se de pedido consensual de dissolução de união
estável. O pedido vem instruído com cópia da Escritura Pública Declaratória de União Estável (fls. 26). Presentes, pois, os
requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, constante na petição inicial de fls. 01/06, para declarar dissolvida, em 21/10/2024, a união estável existente entre as
partes, além de regulamentar alimentos à companheira. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. 3- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o
trânsito em julgado, expedindo-se carta de sentença. 4- Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: OSMAR FERREIRA BASTO
(OAB 363753/SP), OSMAR FERREIRA BASTO (OAB 363753/SP)
Processo 1012779-65.2024.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - S.V.S. - Vistos. 1- Intime-
se a autora L. V. da S. pessoalmente, a regularizar sua representação processual. 2- Para tanto, concedo o prazo de trinta
dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por
abandono, nos termos do art. 485, inc. III do CPC, c.c. § 1º, do CPC. Int. - ADV: FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI STECCA
(OAB 251030/SP)
Processo 1012794-34.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.S.M. - Vistos. 1- Fls.100/104: mantenho
o despacho de fls. 97, pelos próprios fundamentos. 2- Quando da expedição do mandado determinado a fls. 97, observe-se,
também, o endereço profissional indicado a fls. 102. Int. - ADV: CLAUDIO DUILIO CECI (OAB 510519/SP), CLAUDIO DUILIO
CECI (OAB 510519/SP)
Processo 1012801-26.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.P.S. - Vistos. Fls. 18/19: oficie-
se ao empregador indicado pela parte autora solicitando que encaminhe cópia dos holerites do réu, conforme determinado
a fls. 08/10. Oportunamente, com a citação válida, oficie-se para desconto dos alimentos. Int. - ADV: CARLA DE ANDRADE
LEAMARE (OAB 196622/SP)
Processo 1012942-45.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.A. - - G.L.A. - Expedi carta de sentença
digital que estará à disposição para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis após conferência e assinatura pelo(a)
M.M. Juiz(a). - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP),
JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP)
Processo 1013070-65.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.O.P. - - C.P. - Vistos. Recebo o documento
de fls. 28 como complementar à inicial. Trata-se de ação de Divórcio Consensual com a presença de menor, tendo o Ministério
Público opinado pela homologação do acordo (fls. 20). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º,
do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso
temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/5, independente
da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que
dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação
dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às
fls. 1/5. O cônjuge virago manterá o nome de casada. Não há bens a serem partilhados. Esta sentença, instruída com cópia
da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula
nº 115717 01 55 2008 2 00112 292 0022086 17, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado
pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo
empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 1/5 e certidão
do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a
ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VERONICA
CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), FERNANDA APOLARO E
SILVA (OAB 372881/SP), VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 1013181-49.2024.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M.F. -
- J.G.R.S. - Vistos. 1- Presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos,
o acordo celebrado entre as partes, constante na petição inicial de fls. 01/07, que tem por objeto o reconhecimento da existência
de união estável no período de 10 de outubro de 2022 a 01 de junho de 2024, quando se deu sua respectiva dissolução, além
da partilha de bens. 2- Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,
inciso III, “b”, do CPC/2015. 3- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4- Expeça-se carta
de sentença. 5- Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ BANNWART (OAB 252206/SP), CLÁUDIO JOSÉ
BANNWART (OAB 252206/SP)
Processo 1013199-70.2024.8.26.0248 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - I.M.B. - Vistos. Fls. 21/23:
Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação de execução,
julgando-a extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do do
CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV:
LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
Processo 1013212-69.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.S. - - A.C.S. - Vistos. Recebo o documento
de fls. 21 como complementar à inicial. Trata-se de ação de Divórcio Consensual sem a presença de menor ou incapaz. É o
Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/8, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com
fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio
consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/8. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome
de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo,
para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2024 2 00182 207 0042864 19, a
necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-
se, desde já, o trânsito em julgado. Nos termos do convênio PGE/OAB, arbitro os honorários à(o) advogada(o) nomeada(o) no
valor máximo estipulado em tabela. Expeça-se certidão de honorários e carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º