Processo ativo
de casada ou retornaria ao de solteira. A autora então, se manifesta à fls. 261,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2189760-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: de casada ou retornaria ao de solteira. *** de casada ou retornaria ao de solteira. A autora então, se manifesta à fls. 261,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2189760-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: S. A.
da S. - Agravado: C. R. da S. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 278/279, que,
em ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens,, assim dispôs: Ora a autora fala em divórcio ora fala
em união estável. In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stada a esclarecer (fls. 242), manifestou-se às fls. 245/256, expressamente DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO,
todavia não juntou aos autos a necessária certidão de casamento, o que foi determinado à fls. 257, que também determinou
que esclarecesse se continuaria a usar o nome de casada ou retornaria ao de solteira. A autora então, se manifesta à fls. 261,
para: “informar que não foi modificado seu nome com a União Estável, por isso permanecerá com o mesmo nome..” e, requer a
realização de leilão judicial para levantamento de verbas para quitação das custas processuais. Há que se observar que deu à
causa o valor de R$ 2.818.082,33 e teve o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita, mantidos em sede de agravo (fls.
208/213). Não há que se falar em leilão judicial em ação de reconhecimento de união estável. Também não há que se falar em
partilha sem o reconhecimento da alegada união e o recolhimento das custas. Considerando que consta dos autos Escritura
Pública de Declaração de União Estável (fls. 272), cabe à autora comprovar que a separação de fato se deu em 16 de dezembro
de 2023, como alega e, averbar eventual sentença de reconhecimento e dissolução da união estável nas respectivas matriculas
dos imóveis e, por fim, buscar a partilha em ação autônoma. Para tanto, apresente expressa desistência quanto a partilha
nestes autos, recolha as custas processuais referente a ação de reconhecimento de união estável e apresente provas da datada
separação de fato. Insurge-se a autora alegando, em síntese, que visa apenas a dissolução de união estável e a consequente
partilha de bens, pois o reconhecimento da união estável, neste caso, já foi formalizado através da certidão de união estável.
Aduz que a insistência em discutir o reconhecimento da união, quando este já foi formalizado, atrasa o andamento do processo
e prejudica os interesses da agravante. Indica que o Agravo de Instrumento nº 2129017-21.2024.8.26.0000 determinou que o
pagamento das custas processuais fosse postergado para o final do processo, sendo indevida a exigência do pagamento das
custas antes da partilha dos bens. Argumenta que sem acesso aos bens que lhe pertencem, frutos da união estável, não tem
como arcar com as custas processuais. Defende a necessidade do leilão da chácara para viabilizar o pagamento das custas
processuais. Observa que a revelia do réu implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela Agravante. Requer
a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a imediata partilha de bens, o pagamento das custas processuais ao final do
processo ou a realização de hasta pública da chácara localizada em Atibaia. É o relatório. Processe-se o presente recurso de
agravo de instrumento. No mais, para evitar a repetição de atos, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo, aguardando-se o
pronunciamento do Colegiado a respeito do tema. Providencie, o agravante, a comunicação dessa decisão à primeira instância
em 24 horas, comprovando-se nesse recurso o cumprimento dessa determinação. Solicite-se informações judiciais. Intime-
se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravante(s) a
comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,35 (trinta e dois reais e setenta e cinco
centavos - POR AGRAVADO), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Fernanda
Caliano Biffani Leles (OAB: 488112/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: S. A.
da S. - Agravado: C. R. da S. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 278/279, que,
em ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens,, assim dispôs: Ora a autora fala em divórcio ora fala
em união estável. In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stada a esclarecer (fls. 242), manifestou-se às fls. 245/256, expressamente DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO,
todavia não juntou aos autos a necessária certidão de casamento, o que foi determinado à fls. 257, que também determinou
que esclarecesse se continuaria a usar o nome de casada ou retornaria ao de solteira. A autora então, se manifesta à fls. 261,
para: “informar que não foi modificado seu nome com a União Estável, por isso permanecerá com o mesmo nome..” e, requer a
realização de leilão judicial para levantamento de verbas para quitação das custas processuais. Há que se observar que deu à
causa o valor de R$ 2.818.082,33 e teve o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita, mantidos em sede de agravo (fls.
208/213). Não há que se falar em leilão judicial em ação de reconhecimento de união estável. Também não há que se falar em
partilha sem o reconhecimento da alegada união e o recolhimento das custas. Considerando que consta dos autos Escritura
Pública de Declaração de União Estável (fls. 272), cabe à autora comprovar que a separação de fato se deu em 16 de dezembro
de 2023, como alega e, averbar eventual sentença de reconhecimento e dissolução da união estável nas respectivas matriculas
dos imóveis e, por fim, buscar a partilha em ação autônoma. Para tanto, apresente expressa desistência quanto a partilha
nestes autos, recolha as custas processuais referente a ação de reconhecimento de união estável e apresente provas da datada
separação de fato. Insurge-se a autora alegando, em síntese, que visa apenas a dissolução de união estável e a consequente
partilha de bens, pois o reconhecimento da união estável, neste caso, já foi formalizado através da certidão de união estável.
Aduz que a insistência em discutir o reconhecimento da união, quando este já foi formalizado, atrasa o andamento do processo
e prejudica os interesses da agravante. Indica que o Agravo de Instrumento nº 2129017-21.2024.8.26.0000 determinou que o
pagamento das custas processuais fosse postergado para o final do processo, sendo indevida a exigência do pagamento das
custas antes da partilha dos bens. Argumenta que sem acesso aos bens que lhe pertencem, frutos da união estável, não tem
como arcar com as custas processuais. Defende a necessidade do leilão da chácara para viabilizar o pagamento das custas
processuais. Observa que a revelia do réu implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela Agravante. Requer
a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a imediata partilha de bens, o pagamento das custas processuais ao final do
processo ou a realização de hasta pública da chácara localizada em Atibaia. É o relatório. Processe-se o presente recurso de
agravo de instrumento. No mais, para evitar a repetição de atos, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo, aguardando-se o
pronunciamento do Colegiado a respeito do tema. Providencie, o agravante, a comunicação dessa decisão à primeira instância
em 24 horas, comprovando-se nesse recurso o cumprimento dessa determinação. Solicite-se informações judiciais. Intime-
se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravante(s) a
comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,35 (trinta e dois reais e setenta e cinco
centavos - POR AGRAVADO), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Fernanda
Caliano Biffani Leles (OAB: 488112/SP) - 4º andar