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de casos, a apreciação judicial.”), fundamento ao qual me alinho para sustentar
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Nome: de casos, a apreciação judicial.”), fund *** de casos, a apreciação judicial.”), fundamento ao qual me alinho para sustentar
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Texto Completo do Processo
1.325 do CRI de Cláudia/MT (doc. 15 – 29.03.2022). Contudo, ao realizar a avaliação pericial do referido imóvel rural, o perito
Ofício 43/2022 informando o bloqueio da matrícula (doc. 22 – 31.03.2022). judicial Carlos Fernando Ferraciolli constatou que a matrícula n.º 1.325
Juntado aos autos os documentos que compuseram a abertura da matrícula n originou-se da matrícula n.º 13.752 do Serviço de Registro de Imóveis de
° 20.249 do CRI de Sinop/MT (doc. 24 – 06.04.2022). Rosário d'Oeste/MT, cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jo proprietário original foi Francisco Carlos da Silva.
Juntada aos autos manifestação da empresa Nantes e Silva LTDA (doc. 32 – Assim, procedeu ao levantamento junto ao sítio eletrônico da Secretaria
19.04.2022) e de Taicline Bortoluzzi (doc. 33 – 21.10.2022). Estadual do Meio Ambiente (SEMA), e identificou todas as propriedades que
Determinada a realização de constatação pelo oficial de justiça, a fim de integram a área da matrícula n.º 13.752, do Serviço de Registro de Imóveis de
encontrar fisicamente a área objeto da matrícula n° 1.325 (doc. 34 – Rosário D'Oeste/MT, contudo, nenhuma delas pertence a Taicline Bortuluzzi,
27.10.2022). concluindo, ao final, que a propriedade mencionada não existe. O perito foiin
Juntada do auto de constatação (doc. 56 – 06.09.2023). locoe não encontrou a área.
Pedido de diligências pelo Ministério Público (doc. 60 – 03.10.2023). Analisando a Cadeia Dominial do imóvel de matrícula de n° 1.325, verifica-se
Ofício n° 52/2024 contendo a certidão da matrícula n° 11.551 (doc. 86 – que este teve origem na matrícula de n° 20.249 do CRI de Sinop/MT. A
21.02.2024). matrícula de n° 20.249 refere-se ao imóvel rural denominado Fazenda Castelo
Ofício n° 75/2024 do CRI de Cláudia/MT, juntando as certidões das matrículas Branco, situada no Lote General Dutra, noMunicípio de Cláudia/MT, com área
n° 1.325, 2.121 e 5.292 (doc. 87 – 23.02.2024). de 300,00 hectares. A referida matrícula teve sua origem na matrícula de n°
Nova manifestação apresentada por Taicline Bortoluzzi (doc. 88 – 01.03.2024) 11.551 do CRI de Sorriso/MT. Já a matrícula de n° 11.551 possui como objeto
. o imóvel rural denominado Fazenda Castelo Branco II, situado no Lote General
Juntada de documento pelo INCRA (doc. 90 – 11.03.2024). Dutra,Município de Sorriso/MT, com área de 300,00 há. Igualmente, a cadeia
Pedido de diligências pelo Ministério Público (doc. 96 – 15.10.2024). dominial da matrícula n° 13.752 do CRI de Rosário Oeste/MT, traz que os
É, em síntese, o Relatório. 300,00 hectares foram destacados de uma área maior de 9.889,00 hectares
DECIDO. no lote denominado General Dutra, eindica que a Fazenda Castelo Branco II
Em que pese o requerimento do Ministério Público, entendo que o processo já está situada em Sorriso/MT.
está pronto para ser sentenciado. Percebe-se que ao realizar a abertura da matrícula de n° 20.249, de forma
Inicialmente, importante registrar que, no tocante ao cancelamento de inexplicada, o imóvel passou a situar em Cláudia/MT, sendo que desde a
matrícula, é sabido que o ordenamento jurídico traz o procedimento de abertura da matrícula consta a informação de que este, na verdade, é
autotutela registral, o qual natureza administrativa e encontra-se previsto pelo localizado em Sorriso/MT.
art. 214 da LRP,in verbis: O Ofício de n° 178/2022 juntado aos autos pelo Cartório de Sinop/MT, apesar
[...] de apresentar o requerimento de abertura da matrícula de n° 20.249, não
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, justificou porque houve essa alteração nas localizações do imóvel.
invalidam-no, independentemente de ação direta. As partes interessadas não apresentaram qualquer outra documentação que
§1° A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. comprove a realização física do imóvel na cidade de Cláudia/MT, pelo
§2° Da decisão tomada no caso do § 1° caberá apelação ou agravo conforme contrário, os documentos juntados ao processo concluem que todos os
o caso. documentos antigos do imóvel indicam que ele é localizado em Sorriso/MT.
§3° Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar E, no que concerne a localização física do imóvel, importante destacar o auto
danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, de constatação realizado pelo Oficial de Justiça. Citaremos aquilo que
ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. interessa à propriedade do imóvel constatado:
§4° Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer (...)em uma propriedade em frente, obtivemos informação do Sr. “João”, o qual
ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a relatou que o responsável pelo plantio na área informada, seria o Sr. Flávio
prenotação de seus títulos que ficarão com o prazo prorrogado até a solução Macedo, este proprietário da Fazenda vizinha denominada “Fazenda São
do bloqueio. Benedito”, sendo que em diligência à referida fazenda, obtive a informação do
§ 5° A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver Sr. Angelito de Almeida (Gerente da Faz. São Benedito), confirmando que seu
preenchido as condições de usucapião do imóvel. [...] patrão planta a referida área, o qual forneceu o número de telefone do Sr.
Analisando o texto normativo acima indicado, depreende-se que ocaputdo Flávio Macedo, sendo este: (66) 9 9995-4500. (...) Em contato com o Sr.
dispositivo supracitado deixa claro que a previsão normativa versa sobre a Flávio Macedo, este informou que arrenda a área do Sr. Luiz Domingos (Filho
nulidade do registro em si, e não do título objeto da inscrição, do Falecido Geraldo Domingos, antigo dono do imóvel), qual possui o telefone
consubstanciando, desta feita, na conclusão de que se trata de vícios de nº (66) 9 9647-9769 e ao entrar em contato com o Sr. Luiz, este confirmou ser
qualificação do título, fator esse que viabiliza para que a nulidade seja o proprietário do imóvel. (...) apresentou as Matrículas de nº 5.292 e 2.121 do
reconhecida na via administrativa. CRI desta Comarca para comprovar a propriedade do imóvel. (...) Ainda, em
Ainda nesse norte, sob o enfoque classificatório quanto à origem, a nulidade diligência “in loco”, obtive a informações de vizinhos que a posse do imóvel
do registro pode ser classificada em nulidade por vícios tabulares ou nulidade pertence ao Sr. Luiz Domingos, bem como em conversa com este, o mesmo
por vícios extratabulares, sendo que a aquela advém da inobservância de alegou desconhecimento do requerimento de certificação do imóvel objeto da
regras inerentes à própria técnica registral (isto é, de vícios intrínsecos ao ato matrícula nº 1325 feito pela Sr. Taicline Bortoluzzi e apresentou como
registral) – os quais são perceptíveis a partir da mera consulta da matrícula, documento do imóvel, as Matriculas nº 2.121 e nº 5.292 do CRI desta
causados por falhas na prestação do serviço público registral – enquanto esta Comarca”.
provém de irregularidades no título ou no ato jurídico subjacente, como vícios Extrai-se, portanto, da constatação do oficial de justiça que, fisicamente, quem
de inexistência ou invalidade do título ou do ato jurídico subjacente. está na posse do imóvel objeto do presente procedimento administrativo é o
Destarte, verifica-se que o procedimento de autotutela registral se limita às senhor Luiz Domingos, que apresentou as matrículas de n° 2.121 e 5.292 do
hipóteses de nulidade por vício tabular, pois seu objetivo é restaurar a CRI de Cláudia/MT.
regularidade rompida por uma falha no momento da prática do ato registral, Assim, constato a existência de equívoco no registro da matrícula de n°
por ser uma medida fundamental em termos de interesse social e econômico, 20.249 do CRI de Sinop/MT, que originou na matrícula de n° 1.325 do CRI de
inspirando confiança na sociedade e no mercado em relação aos registros Cláudia/MT, já que a cadeia dominial das referidas matrículas indica que, na
públicos. verdade, o imóvel está localizado em Sorriso/MT, que sequer faz divisa com a
Interessante frisar, entretanto, que a nulidade decretada em sede de comarca de Cláudia/MT.
procedimento de autotutela registral não alcança o título ou o ato jurídico Forte nesses argumentos, com essas ponderações e diante do contexto
subjacente, mas apenas o seu registro, concluindo-se, em princípio, que o esposado, há de serem afastados quaisquer argumentos no sentido de
título seguirá apto a produzir todos os efeitos, inclusive o de vir a ser manter as matrículas em destaque, dado a inenarrável evidência de que a
registrado acaso tenham sido sanadas as restrições registrais. origem das transmissões são totalmente inaptas a produzir efeitos jurídicos no
Dito isso, pode-se, resumidamente, compreender que o procedimento de ordenamento legal, perante o erro na localização do imóvel.
autotutela registral previsto pelo art. 214 da LRP restringe-se a nulidade por Afinal, constata-se fato indicativo de que a nulidade aqui exposta é passível de
vícios tabulares, incumbindo à parte interessada valer-se da via judicial anulação de pleno direito, porquanto relativa à irregularidade de forma do
pertinente caso pretenda o reconhecimento de nulidade por vícios registro – não abrangendo situações em que é necessário o reconhecimento
extratabulares, cujo eventual desfazimento do título ou do ato jurídico de nulidade do próprio título – razão pela qual se mostra oportunizável se
subjacente, acarretará a invalidação ou a decretação da ineficácia do registro, proceder com o cancelamento da matrícula, ante a imprescindível exigência
por ricochete. de idoneidade legal para permanência no sistema registral.
Com efeito, a concentrar-me na questão, a partir do que se colhe dos autos, o Estribada nesses conceitos, aqui e alhures, por mais das diversas formas
vertente caso revela-se em uma hipótese de procedimento de autotutela colhe-se das disposições legislativas o princípio da autotutela administrativa, a
registral, atentando-se para o fato de que a origem da matrícula de n° 1.325 do qual estabelece que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar
CRI de Cláudia/MT indica que o imóvel está localizado, na verdade, em seus próprios atos, revendo-os ou anulando-os quando houverem sido
Sorriso/MT, e não em Cláudia/MT. praticados com eventual ilegalidade, em consonância ao que dispõe a Súmula
Vejamos. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF(“A administração pode anular seus
Conforme informações extraídas do processo, a Fazenda Castelo Branco II próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
possui área de 300,00 hectares, e está situada em lugar denominado lote não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
General Dutra, neste município, registrada no Cartório de Registro de Imóveis oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
de Cláudia sob a matrícula 1.325, em 17 de setembro de 2007, em nome de casos, a apreciação judicial.”), fundamento ao qual me alinho para sustentar
Taicline Bortuluzzi. meu entendimento em reconhecer a nulidade de pleno direito das matrículas
Disponibilizado 27/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11916 11
Ofício 43/2022 informando o bloqueio da matrícula (doc. 22 – 31.03.2022). judicial Carlos Fernando Ferraciolli constatou que a matrícula n.º 1.325
Juntado aos autos os documentos que compuseram a abertura da matrícula n originou-se da matrícula n.º 13.752 do Serviço de Registro de Imóveis de
° 20.249 do CRI de Sinop/MT (doc. 24 – 06.04.2022). Rosário d'Oeste/MT, cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jo proprietário original foi Francisco Carlos da Silva.
Juntada aos autos manifestação da empresa Nantes e Silva LTDA (doc. 32 – Assim, procedeu ao levantamento junto ao sítio eletrônico da Secretaria
19.04.2022) e de Taicline Bortoluzzi (doc. 33 – 21.10.2022). Estadual do Meio Ambiente (SEMA), e identificou todas as propriedades que
Determinada a realização de constatação pelo oficial de justiça, a fim de integram a área da matrícula n.º 13.752, do Serviço de Registro de Imóveis de
encontrar fisicamente a área objeto da matrícula n° 1.325 (doc. 34 – Rosário D'Oeste/MT, contudo, nenhuma delas pertence a Taicline Bortuluzzi,
27.10.2022). concluindo, ao final, que a propriedade mencionada não existe. O perito foiin
Juntada do auto de constatação (doc. 56 – 06.09.2023). locoe não encontrou a área.
Pedido de diligências pelo Ministério Público (doc. 60 – 03.10.2023). Analisando a Cadeia Dominial do imóvel de matrícula de n° 1.325, verifica-se
Ofício n° 52/2024 contendo a certidão da matrícula n° 11.551 (doc. 86 – que este teve origem na matrícula de n° 20.249 do CRI de Sinop/MT. A
21.02.2024). matrícula de n° 20.249 refere-se ao imóvel rural denominado Fazenda Castelo
Ofício n° 75/2024 do CRI de Cláudia/MT, juntando as certidões das matrículas Branco, situada no Lote General Dutra, noMunicípio de Cláudia/MT, com área
n° 1.325, 2.121 e 5.292 (doc. 87 – 23.02.2024). de 300,00 hectares. A referida matrícula teve sua origem na matrícula de n°
Nova manifestação apresentada por Taicline Bortoluzzi (doc. 88 – 01.03.2024) 11.551 do CRI de Sorriso/MT. Já a matrícula de n° 11.551 possui como objeto
. o imóvel rural denominado Fazenda Castelo Branco II, situado no Lote General
Juntada de documento pelo INCRA (doc. 90 – 11.03.2024). Dutra,Município de Sorriso/MT, com área de 300,00 há. Igualmente, a cadeia
Pedido de diligências pelo Ministério Público (doc. 96 – 15.10.2024). dominial da matrícula n° 13.752 do CRI de Rosário Oeste/MT, traz que os
É, em síntese, o Relatório. 300,00 hectares foram destacados de uma área maior de 9.889,00 hectares
DECIDO. no lote denominado General Dutra, eindica que a Fazenda Castelo Branco II
Em que pese o requerimento do Ministério Público, entendo que o processo já está situada em Sorriso/MT.
está pronto para ser sentenciado. Percebe-se que ao realizar a abertura da matrícula de n° 20.249, de forma
Inicialmente, importante registrar que, no tocante ao cancelamento de inexplicada, o imóvel passou a situar em Cláudia/MT, sendo que desde a
matrícula, é sabido que o ordenamento jurídico traz o procedimento de abertura da matrícula consta a informação de que este, na verdade, é
autotutela registral, o qual natureza administrativa e encontra-se previsto pelo localizado em Sorriso/MT.
art. 214 da LRP,in verbis: O Ofício de n° 178/2022 juntado aos autos pelo Cartório de Sinop/MT, apesar
[...] de apresentar o requerimento de abertura da matrícula de n° 20.249, não
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, justificou porque houve essa alteração nas localizações do imóvel.
invalidam-no, independentemente de ação direta. As partes interessadas não apresentaram qualquer outra documentação que
§1° A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. comprove a realização física do imóvel na cidade de Cláudia/MT, pelo
§2° Da decisão tomada no caso do § 1° caberá apelação ou agravo conforme contrário, os documentos juntados ao processo concluem que todos os
o caso. documentos antigos do imóvel indicam que ele é localizado em Sorriso/MT.
§3° Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar E, no que concerne a localização física do imóvel, importante destacar o auto
danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, de constatação realizado pelo Oficial de Justiça. Citaremos aquilo que
ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. interessa à propriedade do imóvel constatado:
§4° Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer (...)em uma propriedade em frente, obtivemos informação do Sr. “João”, o qual
ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a relatou que o responsável pelo plantio na área informada, seria o Sr. Flávio
prenotação de seus títulos que ficarão com o prazo prorrogado até a solução Macedo, este proprietário da Fazenda vizinha denominada “Fazenda São
do bloqueio. Benedito”, sendo que em diligência à referida fazenda, obtive a informação do
§ 5° A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver Sr. Angelito de Almeida (Gerente da Faz. São Benedito), confirmando que seu
preenchido as condições de usucapião do imóvel. [...] patrão planta a referida área, o qual forneceu o número de telefone do Sr.
Analisando o texto normativo acima indicado, depreende-se que ocaputdo Flávio Macedo, sendo este: (66) 9 9995-4500. (...) Em contato com o Sr.
dispositivo supracitado deixa claro que a previsão normativa versa sobre a Flávio Macedo, este informou que arrenda a área do Sr. Luiz Domingos (Filho
nulidade do registro em si, e não do título objeto da inscrição, do Falecido Geraldo Domingos, antigo dono do imóvel), qual possui o telefone
consubstanciando, desta feita, na conclusão de que se trata de vícios de nº (66) 9 9647-9769 e ao entrar em contato com o Sr. Luiz, este confirmou ser
qualificação do título, fator esse que viabiliza para que a nulidade seja o proprietário do imóvel. (...) apresentou as Matrículas de nº 5.292 e 2.121 do
reconhecida na via administrativa. CRI desta Comarca para comprovar a propriedade do imóvel. (...) Ainda, em
Ainda nesse norte, sob o enfoque classificatório quanto à origem, a nulidade diligência “in loco”, obtive a informações de vizinhos que a posse do imóvel
do registro pode ser classificada em nulidade por vícios tabulares ou nulidade pertence ao Sr. Luiz Domingos, bem como em conversa com este, o mesmo
por vícios extratabulares, sendo que a aquela advém da inobservância de alegou desconhecimento do requerimento de certificação do imóvel objeto da
regras inerentes à própria técnica registral (isto é, de vícios intrínsecos ao ato matrícula nº 1325 feito pela Sr. Taicline Bortoluzzi e apresentou como
registral) – os quais são perceptíveis a partir da mera consulta da matrícula, documento do imóvel, as Matriculas nº 2.121 e nº 5.292 do CRI desta
causados por falhas na prestação do serviço público registral – enquanto esta Comarca”.
provém de irregularidades no título ou no ato jurídico subjacente, como vícios Extrai-se, portanto, da constatação do oficial de justiça que, fisicamente, quem
de inexistência ou invalidade do título ou do ato jurídico subjacente. está na posse do imóvel objeto do presente procedimento administrativo é o
Destarte, verifica-se que o procedimento de autotutela registral se limita às senhor Luiz Domingos, que apresentou as matrículas de n° 2.121 e 5.292 do
hipóteses de nulidade por vício tabular, pois seu objetivo é restaurar a CRI de Cláudia/MT.
regularidade rompida por uma falha no momento da prática do ato registral, Assim, constato a existência de equívoco no registro da matrícula de n°
por ser uma medida fundamental em termos de interesse social e econômico, 20.249 do CRI de Sinop/MT, que originou na matrícula de n° 1.325 do CRI de
inspirando confiança na sociedade e no mercado em relação aos registros Cláudia/MT, já que a cadeia dominial das referidas matrículas indica que, na
públicos. verdade, o imóvel está localizado em Sorriso/MT, que sequer faz divisa com a
Interessante frisar, entretanto, que a nulidade decretada em sede de comarca de Cláudia/MT.
procedimento de autotutela registral não alcança o título ou o ato jurídico Forte nesses argumentos, com essas ponderações e diante do contexto
subjacente, mas apenas o seu registro, concluindo-se, em princípio, que o esposado, há de serem afastados quaisquer argumentos no sentido de
título seguirá apto a produzir todos os efeitos, inclusive o de vir a ser manter as matrículas em destaque, dado a inenarrável evidência de que a
registrado acaso tenham sido sanadas as restrições registrais. origem das transmissões são totalmente inaptas a produzir efeitos jurídicos no
Dito isso, pode-se, resumidamente, compreender que o procedimento de ordenamento legal, perante o erro na localização do imóvel.
autotutela registral previsto pelo art. 214 da LRP restringe-se a nulidade por Afinal, constata-se fato indicativo de que a nulidade aqui exposta é passível de
vícios tabulares, incumbindo à parte interessada valer-se da via judicial anulação de pleno direito, porquanto relativa à irregularidade de forma do
pertinente caso pretenda o reconhecimento de nulidade por vícios registro – não abrangendo situações em que é necessário o reconhecimento
extratabulares, cujo eventual desfazimento do título ou do ato jurídico de nulidade do próprio título – razão pela qual se mostra oportunizável se
subjacente, acarretará a invalidação ou a decretação da ineficácia do registro, proceder com o cancelamento da matrícula, ante a imprescindível exigência
por ricochete. de idoneidade legal para permanência no sistema registral.
Com efeito, a concentrar-me na questão, a partir do que se colhe dos autos, o Estribada nesses conceitos, aqui e alhures, por mais das diversas formas
vertente caso revela-se em uma hipótese de procedimento de autotutela colhe-se das disposições legislativas o princípio da autotutela administrativa, a
registral, atentando-se para o fato de que a origem da matrícula de n° 1.325 do qual estabelece que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar
CRI de Cláudia/MT indica que o imóvel está localizado, na verdade, em seus próprios atos, revendo-os ou anulando-os quando houverem sido
Sorriso/MT, e não em Cláudia/MT. praticados com eventual ilegalidade, em consonância ao que dispõe a Súmula
Vejamos. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF(“A administração pode anular seus
Conforme informações extraídas do processo, a Fazenda Castelo Branco II próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
possui área de 300,00 hectares, e está situada em lugar denominado lote não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
General Dutra, neste município, registrada no Cartório de Registro de Imóveis oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
de Cláudia sob a matrícula 1.325, em 17 de setembro de 2007, em nome de casos, a apreciação judicial.”), fundamento ao qual me alinho para sustentar
Taicline Bortuluzzi. meu entendimento em reconhecer a nulidade de pleno direito das matrículas
Disponibilizado 27/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11916 11