Processo ativo

de CHARLENE DE ALENCAR SILVA, em

0713157-41.2024.8.11.0045
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 534/2024 DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.
Partes e Advogados
Nome: de CHARLENE DE A *** de CHARLENE DE ALENCAR SILVA, em
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
INTERESSADOS QUE NO TERMO DE REUNIÃO ADMINISTRATIVA DA competente, pois resulta no surgimento do direito da personalidade, que
PRIMEIRA TURMA RECURSAL, A CONCLUSÃO N.9, DISPONIBILIZADA consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa.
NA EDIÇÃO N.11799/2024, DE 01.10.2024, FEZ REFERÊNCIA AO A par dessas premissas, faz-se mister o registro de óbito das pessoas como
ENUNCIADO 22/TR-TJMT DE FORMA EQUIVOCADA, QUANDO O consectário do atributo da personalidade para a tutela de direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os mínimos
CORRETO SERIA MENCIONAR O ENUNCIADO 32/TR-TJMT. NESTA existenciais.
OPORTUNIDADE SEGUE O TEXTO CORRETO. In casu, os documentos que instruem a petição inicial revelam que os motivos
alegados se enquadram ao regramento sobre o tema, tendo em vista que os
CONCLUSÃO N.º 9 – FRAUDE DE ASSINATURA. ENUNCIADO 32/TR- dados informados são verossímeis e foram instruídos com documentos
TJMT. APLICAÇÃO MITIGADA. NECESSIDADE DE OUTROS suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio vindicado; afinal,
ELEMENTOS QUE AUTORIZEM O RECONHECIMENTO. incontestável o direito de qualquer interessado rogar pela restauração,
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. suprimento ou retificação de assentamento junto ao registro civil, já que este
deverá espelhar necessariamente à realidade de cada indivíduo.
JUÍZA EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI (PRESIDENTE 1ª De mais a mais, some-se isso ao fato de não se constatar qualquer intuito de
TR) fraude na sua alteração, tampouco prejuízo a terceiros, corroborando, desta
forma, para as providências relacionadas à procedência do pedido.
COMARCAS Ressalto, por derradeiro, que no tocante a competência para análise do feito,
o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou, por mais de
uma vez no mesmo sentido – Conflitos deCompetêncian. 155435/2013, n.
Entrância Final 30235/2016 e 20943/2016 – julgamentos nos quais restou ementados a
competência do Juiz Diretor do Foro para processar e julgar o requerimento
Comarca de Cuiabá deregistrotardio, tanto de nascimento quanto de óbito.
Posto isso, em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a
pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 80 da LRP e, por
Diretoria do Fórum consequência, determino a expedição do mandado, com vistas a proceder ao
registro civil de óbito em nome de CHARLENE DE ALENCAR SILVA, em
consonância com os dados apresentados na sinopse fática da peça exordial
Decisão
acostada ao andamento n. 2 do processo em epígrafe.
Por derradeiro, expeça-se o competente mandado para o Cartório do 3º Ofício
da Comarca de Cuiabá/MT, devendo esta sentença, juntamente com os
Processo CIA n.:
documentos que instruem o presente, servir de título para tanto.
0713157-41.2024.8.11.0045 (Favor mencionar este número)
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Classe
os autos, observadas as formalidades legais.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO N. 3/2024
Publique-se. Intime(m)-se.
Vistos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por BEATRIZ ALENCAR
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
DOS SANTOS SOUZA E OUTROS, para lavratura de assento de óbito em
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
nome deCHARLENE DE ALENCAR SILVA, consubstanciada pelas
Serviço n. 02/2021/DF).
motivações expendidas no andamento n. 2.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Em síntese, narra o senhor MARINALDO DOS SANTOS SOUZA que
(assinado digitalmente)
mantinha união estável com a de cujus CHARLENE DE ALENCAR SILVA, a
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
qual faleceu no dia 8 de dezembro de 2015 no Hospital do Câncer, no
Juíza de Direito Diretora do Foro
Município de Cuiabá/MT, sendo que na ocasião queria aproveitar um translado
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
para o Município de Lucas do Rio Verde/MT no meio da noite, razão pela qual
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
pegou apenas a via de declaração de óbito; aduz que chegando à Lucas do
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Rio Verde/MT, assinou um termo e conseguiu fazer o sepultamento, sem a
confecção da certidão de óbito para tanto. Aduz que posteriormente tentou
fazer a emissão da certidão de óbito e se deu conta que havia perdido todos
os documentos pessoais da falecida, bem como a declaração de óbito, de Gerência de Recursos Humanos
modo que tendo em vista que não tinha condições financeiras para voltar à
Capital para regularizar o exposto, postergou a resolução da situação até os
Portaria
dias de hoje.
Inicialmente, a propositura ocorreu na via contenciosa, protocolada sob o n.
1001190-23.2024.8.11.0045 perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 534/2024 DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.
Lucas do Rio Verde /MT, o qual procedeu com o declínio de competência para A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
conhecer, processar e julgar a presente ação, remetendo-o para a Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo órgão em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0729868-
corregedor estadual entendeu pela supressão de instância e determinou a 93.2023.8.11.0001,
redistribuição do feito para a Diretoria do Foro desta Comarca para a análise e RESOLVE:
julgamento da demanda. Art. 1º. Exonerar o servidor Matheus Barros de Oliveira, matrícula n. 49462,
Instado a se manifestar (andamento n. 7), após diversas diligências, o nomeado pela Portaria n. 470/2023 -GRHFC, de 02/08/2023, para exercer, em
Ministério Público Estadual acostou o parecer final no andamento n. 91, cujo comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, no Gabinete
teor se posicionou favoravelmente ao deferimento do pleito, nos moldes do Juiz 2 da 1º Vara Esp. Viol. Doméstica e Fam. contra Mulher da Comarca
preconizados na inicial. de Cuiabá - SDCR, a partir de 14/10/2024.
É o breve relato. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamento e decido. (assinado digitalmente)
Com efeito, é sabido que os serviços notariais e de registro são os de EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, Juíza de Direito Diretora do Foro
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sendo que a serventia
com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais tem por finalidade a
prática de atos relacionados aos fatos jurídicos da vida civil, tais como os PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 542/2024 DE 7 DE OUTUBRO DE 2024.
nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
deferirem a adoção, além das respectivas averbações e anotações, nos em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0751096-
termos da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP). 90.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Designar o servidor Edenildo Luis da
Desta feita, imperioso salutar que a ação de registro tardio ou suprimento de Rosa, Auxiliar Judiciário, matrícula n. 8995, para exercer, em substituição,
nascimento tem por objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de com ônus, a função de confiança de Gestor Administrativo 3 - PDA-FC, da
nascimento, registro este que, por algum motivo, foi danificado ou não foi Central de Administração - 1ª e 2ª Varas Esp. da Infância e Juventude da
lavrado no momento adequado e previsto em lei, cujo procedimento não é Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 17/10/2024 a 31/03/2025, durante
exclusivo para a situação de pessoa que nunca teve registro de nascimento, o afastamento da titular Noara Elisa Nilson, matrícula n. 7848, em usufruto de
mas também pode ser utilizado para situações em que a pessoa tem licença médica, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. Art. 2º. Esta
documentos de identificação, entretanto, o assento vergastado foi perdido em Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
inundações, incêndios, entre outros imprevistos. (assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Destarte, constato que o incidente processual em exame visa obter a Juíza de Direito Diretora do Foro
declaração de óbito, até então inexistente, por se tratar de um fato biológico
que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 524/2024 DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Disponibilizado 8/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11804 8
Cadastrado em: 14/08/2025 17:56
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