Processo ativo
de Clairton Rogério Preis, conforme estatuto social de fls. 1066/1067.
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Identificação
Nº Processo: 0265135-25.2007.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: de Clairton Rogério Preis, conforme *** de Clairton Rogério Preis, conforme estatuto social de fls. 1066/1067.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
29.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Ciência do(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0265135-25.2007.8.26.0100 (583.00.2007.265135) - Despejo por Falta de Pagamento - Gilberto Manuel
Vasconcelos Coelho - - José Isidro Coelho de Vasconcelos e outro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Ricardo Carvalho Franca - Ao interessado, recolher as
custas para o desarquivamento, sendo de 1,212 UFESP ou, se o caso, indicar as fls. em que deferida a gratuidade de justiça.
- ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), MARIA
IZABEL PENTEADO (OAB 281878/SP), MICHELE MARIA DO CARMO ZEFERINO (OAB 399527/SP), MICHELE MARIA DO
CARMO ZEFERINO (OAB 399527/SP)
Processo 0533888-07.1994.8.26.0100 (583.00.1994.533888) - Procedimento Comum Cível - Depósito - Sopoupe -
Administradora de Consórcios S/c Ltda - Massa Falida - Clairton Rogério Preis - Vistos. Defiro a penhora de 100% das quotas ou
ações na empresa Casa do Filtro e do Óleo Ltda. em nome de Clairton Rogério Preis, conforme estatuto social de fls. 1066/1067.
Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, na
pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo
de três meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado
o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação
das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência
quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso,
os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo
exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente,
como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MORGANA MARTINS KJELIN MARIOT (OAB 499536/SP), IVETE CHRISTINA CYRILO
(OAB 50593/SP), OLAIR VILLA REAL (OAB 17289/SP), CHARLES SAAD (OAB 108124/SP), WARRINGTON WACKED JUNIOR
(OAB 106453/SP)
Processo 1009739-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
Tutela antecipada Pretende a parte autora tutela de urgência, ao fundamento de que a parte ré lhe impõe negativa indevida,
seja ela compelida a anotar a cessão de cota de consórcio em seu banco de dados, a fim de substituir a antiga titular pela parte
autora, bem como a se abster de realizar pagamento do crédito à consorciada cedente Segundo a nova sistemática processual
a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para
a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito
da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual. Isso porque não é possível de antemão excluir a legitimidade
da recusa, que pode ter se dado por fatos como a cessão anterior da cota pelo cedente ou a prévia contemplação da cota, os
quais, em tese, a justificariam. Anoto que a medida pretendida deve ser antecedida de cognição mais profunda, visto que tem
caráter translativo de direito em desfavor de pessoa que sequer é parte, permitindo que atos de alienação e constrição venham
a ocorrer, sem a certeza plena de que o direito pertence à parte autora realmente. Além disso, nota-se a ausência de elementos
que indiquem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que, a partir da notificação da administradora do consórcio,
a cessão já é plenamente eficaz em face da devedora, na forma do art. 290 do Código Civil (“Art. 290. A cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...)”), correndo por sua conta e risco eventual pagamento
em favor do cedente. Assim, não se faz necessária qualquer tutela antecipada para “proibir” o pagamento ao cedente, estando o
direito da cessionária devidamente resguardado pela notificação alegada. A ausência de acesso à plataforma virtual da parte ré
também não impõe qualquer risco de dano à parte ré. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Citação
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)
Processo 1012481-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - K.C.A. - Vistos. Segredo de Justiça
- Processo tarjado sem pedido A parte inseriu tarja de segredo de justiça, mas não efetuou o pedido, pelo que retirei nesta
data a referida tarja. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a
concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Bloqueio da conta
por violação de termos de uso Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s)
pela ré, o restabelecimento do acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou
incerta reparação. No presente caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual motivo
a parte autora teve o acesso à sua conta bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação aos termos
de uso estabelecidos pela ré. Há nos autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente para um juízo
positivo de probabilidade. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensa reativação de perfil em rede social (Instagram).
Impossibilidade. Os elementos constantes dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Não foi demonstrado o motivo do bloqueio de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas pelo
agravado, notadamente em razão de suposta fraude praticada por terceiros. Outrossim, não restou delineado o periculum in
mora necessário ao deferimento da medida antes de ouvir a parte contrária. Necessidade de formação do contraditório. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
29.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Ciência do(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0265135-25.2007.8.26.0100 (583.00.2007.265135) - Despejo por Falta de Pagamento - Gilberto Manuel
Vasconcelos Coelho - - José Isidro Coelho de Vasconcelos e outro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Ricardo Carvalho Franca - Ao interessado, recolher as
custas para o desarquivamento, sendo de 1,212 UFESP ou, se o caso, indicar as fls. em que deferida a gratuidade de justiça.
- ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), MARIA
IZABEL PENTEADO (OAB 281878/SP), MICHELE MARIA DO CARMO ZEFERINO (OAB 399527/SP), MICHELE MARIA DO
CARMO ZEFERINO (OAB 399527/SP)
Processo 0533888-07.1994.8.26.0100 (583.00.1994.533888) - Procedimento Comum Cível - Depósito - Sopoupe -
Administradora de Consórcios S/c Ltda - Massa Falida - Clairton Rogério Preis - Vistos. Defiro a penhora de 100% das quotas ou
ações na empresa Casa do Filtro e do Óleo Ltda. em nome de Clairton Rogério Preis, conforme estatuto social de fls. 1066/1067.
Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, na
pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo
de três meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado
o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação
das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência
quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso,
os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo
exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente,
como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MORGANA MARTINS KJELIN MARIOT (OAB 499536/SP), IVETE CHRISTINA CYRILO
(OAB 50593/SP), OLAIR VILLA REAL (OAB 17289/SP), CHARLES SAAD (OAB 108124/SP), WARRINGTON WACKED JUNIOR
(OAB 106453/SP)
Processo 1009739-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
Tutela antecipada Pretende a parte autora tutela de urgência, ao fundamento de que a parte ré lhe impõe negativa indevida,
seja ela compelida a anotar a cessão de cota de consórcio em seu banco de dados, a fim de substituir a antiga titular pela parte
autora, bem como a se abster de realizar pagamento do crédito à consorciada cedente Segundo a nova sistemática processual
a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para
a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito
da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual. Isso porque não é possível de antemão excluir a legitimidade
da recusa, que pode ter se dado por fatos como a cessão anterior da cota pelo cedente ou a prévia contemplação da cota, os
quais, em tese, a justificariam. Anoto que a medida pretendida deve ser antecedida de cognição mais profunda, visto que tem
caráter translativo de direito em desfavor de pessoa que sequer é parte, permitindo que atos de alienação e constrição venham
a ocorrer, sem a certeza plena de que o direito pertence à parte autora realmente. Além disso, nota-se a ausência de elementos
que indiquem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que, a partir da notificação da administradora do consórcio,
a cessão já é plenamente eficaz em face da devedora, na forma do art. 290 do Código Civil (“Art. 290. A cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...)”), correndo por sua conta e risco eventual pagamento
em favor do cedente. Assim, não se faz necessária qualquer tutela antecipada para “proibir” o pagamento ao cedente, estando o
direito da cessionária devidamente resguardado pela notificação alegada. A ausência de acesso à plataforma virtual da parte ré
também não impõe qualquer risco de dano à parte ré. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Citação
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)
Processo 1012481-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - K.C.A. - Vistos. Segredo de Justiça
- Processo tarjado sem pedido A parte inseriu tarja de segredo de justiça, mas não efetuou o pedido, pelo que retirei nesta
data a referida tarja. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a
concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Bloqueio da conta
por violação de termos de uso Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s)
pela ré, o restabelecimento do acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou
incerta reparação. No presente caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual motivo
a parte autora teve o acesso à sua conta bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação aos termos
de uso estabelecidos pela ré. Há nos autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente para um juízo
positivo de probabilidade. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensa reativação de perfil em rede social (Instagram).
Impossibilidade. Os elementos constantes dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Não foi demonstrado o motivo do bloqueio de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas pelo
agravado, notadamente em razão de suposta fraude praticada por terceiros. Outrossim, não restou delineado o periculum in
mora necessário ao deferimento da medida antes de ouvir a parte contrária. Necessidade de formação do contraditório. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º