Processo ativo

de Cláudia Maria da Cunha Queiroz, alegando que o executado conviveu

0728426-16.2017.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0728426-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
Partes e Advogados
Nome: de Cláudia Maria da Cunha Queiroz, *** de Cláudia Maria da Cunha Queiroz, alegando que o executado conviveu
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: MAURO FERREIRA ROZA FILHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A determinação precedente não foi integralmente cumprida, pois a exequente não informou sobre os valores atuais dos
débitos relativos às constrições registradas à margem da matrícula do imóvel. Além disso, considerando que no contrato de compra e venda do
imóvel foi pactuada cláusula resolutiva, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverá ser fornecido o endereço, inclusive eletrônico, da transmitente para fins de solicitar-se informações
sobre a situação atual do débito contratual. À exequente para comprovar a adoção das providências acima, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0728426-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MK9 MARKETING E SERVICOS PUBLICITARIOS EIRELI.
Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR, DF32940 - ELIETE CARIUS LINS E SILVA. R: BRASILIAN ENERGY DRINKS
IMPORTADORA DE BEBIDAS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CORNELIS CARLOS MARTENS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
PAUL JOHANNES MARTENS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BART SEBASTIAAN MARTENS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EUCLIDES
DE PAULA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728426-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MK9 MARKETING E SERVICOS PUBLICITARIOS EIRELI EXECUTADO: BRASILIAN ENERGY DRINKS
IMPORTADORA DE BEBIDAS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A carta precatória de citação já foi cumprida e restou parcialmente frutífera,
tendo em vista que o sócio Euclides foi citado (ID 120540617). Os sócios Cornelis e Paul não foram encontrados, tendo sido informado ao Oficial
de Justiça do Juízo deprecado que eles se mudaram do endereço diligenciado (ID 149807052 e 149807053). Verifica-se que houve modificação
de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo, uma vez que os sócios Cornelis e Paul haviam sido citados naquele local anteriormente
(ID 53794337 e 53542319) por ocasião da primeira instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (vide decisão de ID
118552751). Assim, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumo válida as citações de Cornelis e Paul,
pois dirigidas ao endereço em que esses suscitados haviam sido anteriormente citados. O sócio Bart foi citado pelo correio (ID 120540617).
Aguarde-se o transcurso do prazo para os sócios apresentarem contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a contar
da certificação do cumprimento da carta precatória (ID 149807047). Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza
de Direito
N. 0003428-30.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA. Adv(s).:
DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. Adv(s).: DF56263 - ALESSANDRA FERNANDES DO
NASCIMENTO PEREIRA. T: CLAUDIA MARIA DA CUNHA DE QUEIROZ REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0003428-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer na petição de ID 149165196 a
penhora da meação do executado sobre imóvel registrado em nome de Cláudia Maria da Cunha Queiroz, alegando que o executado conviveu
em união estável até o ano de 2020 e que o bem teria sido adquirido na constância da relação, não havendo notícia de que, por ocasião do
rompimento, tenha sido realizada partilha dos bens do casal. Em que pese o alegado pela exequente, constata-se que por ocasião da diligência
de ID 143055635 a proprietária do imóvel em questão declarou ao Oficial de Justiça que teria sido somente namorada do executado, "não tendo
com ele casado", infirmando as informações que haviam sido prestadas ao Oficial de Justiça pelo executado e por terceiro que se identificou
como filho da adquirente do imóvel por ocasião da diligência de ID 138697692. Diante do que foi declarado pela terceira adquirente do imóvel
e considerando que estes autos não consistem em via adequada para o reconhecimento de união estável, a pretendida penhora não se revela
viável, ante a ausência de comprovação da existência de meação sobre o bem. Ante o exposto, indefiro o referido pleito. À exequente para indicar
bens à penhora e informar sobre o andamento do processo em que foi efetuada a penhora no rosto dos autos, inclusive, se há valor disponível
para transferência. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0721931-48.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF3558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF44803 - FABIO
DE CASTRO SOUZA. A: EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Adv(s).: DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R:
WESLLEY PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF53106 - NATALIA MARIA SENA DE PAIVA MORAIS. T: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721931-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO
EXECUTADO: WESLLEY PEREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido formulado pela exequente. Promova-se, na forma
do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Oficie-se de forma eletrônica.
Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim
de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia. 2. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a
execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido
o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente,
por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo
de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição
intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 3 anos. Saliente-se que, já tendo sido
realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF, quando cabível, observando-se o conteúdo
da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no e-RIDF, por não ter a parte exequente o
benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove
a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0042971-84.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF0047281A - ALINE ALVES FERNANDES, DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: ARISTEIA MARIA DE QUEIROGA
MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELION ALVES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INGRID PATRICIA FELIX DA CRUZ.
Adv(s).: DF21466 - INGRID PATRICIA FELIX DA CRUZ. T: FERNANDO GONCALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0042971-84.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ARISTEIA MARIA DE QUEIROGA MOREIRA, ELION ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Retornem os autos para suspensão de ID 115140640. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0707748-38.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARTAO BRB S/A. A: GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO.
Adv(s).: DF66023 - GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO. R: ROGERIO BATISTA SEIXAS. Adv(s).: DF42554 - ROGERIO BATISTA SEIXAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0707748-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO
BRB S/A, GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO EXECUTADO: ROGERIO BATISTA SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:11
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