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de Colniza/MT, diante da impossibilidade de lavratura e certificação da escritura
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0039483-98.2021.8.11.0105
Partes e Advogados
Nome: de Colniza/MT, diante da impossibilidade *** de Colniza/MT, diante da impossibilidade de lavratura e certificação da escritura
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
deverá apresentar parecer técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as (assinado digitalmente)
entidades e projetos que atendam aos seguintes requisitos: ROMEU DA CUNHA GOMES
I. - relevante cunho social; Juiz Substituto e Diretor do Foro
II. - viabilidade de implementação;
III. - utilidade e necessidade;
EDITAL Nº. 002/2025-DF
IV. - benefícios à segurança pública, educação ou saúde.
CONVOCAÇÃO DE ENTIDADES
f) Apresentado o parecer técnico, os autos serão encaminhados ao Ministério
O MM. S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enhor Juiz Substituto e Diretor do Foro da Comarca de Brasnorte/MT,
Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e a seguir conclusos
Dr. Romeu da Cunha Gomes, no uso de suas atribuições legais,
ao Magistrado, que decidirá com fundamento nos requisitos do artigo anterior
consubstanciado na Resolução nº. 558 e 559/2024, do Conselho Nacional da
e no disposto na Resolução nº 558/2024 do Conselho Nacional de Justiça,
Justiça e Seção XXXV do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
quais projetos serão contemplados;
Justiça do Estado de Mato Grosso;
g) Com todo o procedimento concluído, o resultado final será divulgado até a
* O referido Edital encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do
data provável de 25 de setembro de 2025.
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
h) O prazo para execução do projeto será até 31 de dezembro de 2025,
Clique aqui
podendo ser prorrogado a depender de prévia justificativa pela entidade;
Caderno de Anexo
7. DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO
a) O Projeto deverá ser apresentado, via SISTEMA PAV – PROTOCOLO
Comarca de Colniza
ADMINISTRATIVO VIRTUAL (https://pav.tjmt.jus.br/) ou por meio do
endereço eletrônico: brasnorte@tjmt.jus.br.
b) O projeto a ser apresentado pela entidade que pretende obter os recursos Diretoria do Fórum
deverá seguir o Modelo Orientado para Projetos Sociais e conter as seguintes
especificações:
I. - dados de identificação do projeto e da instituição; Decisão
II. - justificativa;
III. - objetivos do projeto;
IV. - o público-alvo; CIA 0039483-98.2021.8.11.0105
V. - impacto; Cuida-se de procedimento de suscitação de dúvida registral formulado pela
VI. - recursos materiais, acompanhados de 3 (três) orçamentos referentes ao Sra.
mesmo objeto de aquisição, na existência de estabelecimentos comerciais na Bianca de Oliveira Borges, Tabeliã Titular do 2º Ofício da Comarca de
unidade judiciária respectiva, se houver, sendo estes legíveis, com nome de Colniza/MT, diante da impossibilidade de lavratura e certificação da escritura
um responsável devidamente identificado e com validade no momento do pública de compra e venda firmada entre COLNIZA COLONIZAÇÃO
pagamento, admitindo-se orçamento via e-mail; COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, na qualidade de vendedora, e o Sr.
VII. - calendário de execução do projeto; ROSALINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, na condição de comprador. A dúvida
VIII. - descrição de recursos humanos necessários à execução do projeto, decorre do fato de que a escritura fora lavrada, mas não finalizada à época
com a identificação (RG, CPF e comprovante de residência) das pessoas que por ausência de comparecimento do comprador para a assinatura do ato.
participarão da respectiva execução; Requereu, ao final, orientação deste Juízo Corregedor Permanente quanto à
IX. - resumo dos projetos já desenvolvidos na área de atuação, para avaliação validade ou não da referida escritura pública.
de sua proficiência. Após a suscitação de dúvida, foi juntada nos autos a Certidão de Óbito do
6. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS comprador.
a) As entidades beneficiadas prestarão contas da utilização dos valores na É o breve relatório.
forma contida nos editais de credenciamento e ficam sujeitas, tanto pessoas DECIDO.
físicas como jurídicas, gestoras dessas entidades, nas sanções Dispõe o Art. 215, §1°, inciso VII, do Código Civil:
administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento
recebidos, assim considerado: dotado de fé pública, fazendo prova plena.
I. – o extravio de valores; § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve
II. – o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos conter:
constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do
previamente por este, em situações excepcionais devidamente registradas no tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
ato da prestação de contas; Para sua validade, exige-se a manifestação de vontade de ambas as partes
III. - a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando contratantes, com a devida assinatura no instrumento público.
autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente No presente caso, embora haja lavratura parcial da escritura pública de
registradas no ato da prestação de contas. compra e venda, não houve a conclusão formal do ato, pois o comprador
b) A entidade será intimada para apresentar a prestação de contas da nunca compareceu ao tabelionato para firmá-lo, tampouco houve
execução parcial do projeto; reconhecimento da obrigação por ele.
c) A entidade beneficiada deverá fazer a prestação de contas à equipe A certidão de óbito juntada aos autos demonstra que o Sr. ROSALINO faleceu
multidisciplinar do juízo, acompanhada, no final do projeto, dos seguintes itens antes da assinatura da escritura, fato que impede a formação de vontade
dos seguintes itens: válida do comprador e, por consequência, a perfeição do ato jurídico
I. - relatório detalhado, assinado pelo responsável pela entidade beneficiada, pretendido.
com informações, tais como: execução do objeto e atingimento dos objetivos; Portanto, a ausência de assinatura do comprador falecido vicia a própria
meta alcançada; população beneficiada; avaliação da qualidade dos serviços substância do ato. A escritura é juridicamente inexistente, pois não há
prestados; montante de recursos aplicados; descrição do alcance social; manifestação válida da parte compradora.
localidade e/ou endereço da execução do objeto/objetivo; demais informações Assim, o reconhecimento da invalidade do ato é medida que se impõe,
ou registros e, especialmente, as atividades realizadas no atendimento ao devendo a Serventia proceder ao seu cancelamento ou arquivamento interno,
público, inclusive com registro fotográfico; sem produção de efeitos registrais.
II. - relatório de execução físico-financeira consolidado, com todo o recurso Em que pese a existência de eventuais herdeiros, conforme consta na
utilizado e metas executadas; certidão de óbito, não está sendo discutido eventuais direitos sucessórios,
III. - relação de pagamentos efetuados, em sequência cronológica e relação mas sim a validade do ato jurídico.
de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos pactuados, Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Tabeliã
respectivas notas fiscais e “atestados”; do 2º Ofício da Comarca de Colniza/MT, declarando a invalidade da escritura
IV. - demais documentos contábeis e financeiros e, ainda, a declaração de pública de compra e venda lavrada em favor de ROSALINO TEIXEIRA DE
guarda e conservação destes. OLIVEIRA, ante a ausência de sua assinatura e o óbito anterior à conclusão
d) A homologação da prestação de contas ocorrerá após análise do Juízo da do ato, devendo a mesma ser considerada inexistente para todos os efeitos
Execução Penal, ouvido o Ministério Público, a Defensoria Pública e, caso jurídicos e registrais.
seja necessário, a Equipe Multidisciplinar. Comunique-se a Serventia extrajudicial para ciência e providências
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS necessárias.
Para fins de destinação das verbas oriundas das penas pecuniárias, NOTIFIQUE-SE.
consideram-se entidades públicas aquelas definidas no inciso II do § 2º do art. Colniza, data da assinatura eletrônica.
1º da Lei n. 9.784/1999, e entidades privadas com destinação social, aquelas GUILHERME LEITE RORIZ
que atendam aos requisitos dos art. 2º da Lei n. 9.637/1998, do art. 2º da Lei Juiz de Direito e Diretor do Foro
n. 9.790/1999 e do art. 2º da Lei n. 13.019/2014; e, ainda, o Conselho da
Comunidade estabelecido nos termos do art. 80 da Lei n. 7.210/1984.
Ficará disponível para quaisquer esclarecimentos de dúvidas e questões
referentes a este Edital, a Diretoria do Foro desta Comarca. Os casos CIA 0062624-39.2022.8.11.0000
omissos serão decididos por este Juízo. Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo Oficial Registrador do
Brasnorte/MT, 9 de junho de 2025. Cartório do 1º Ofício de Colniza/MT, com fundamento no art. 198 da Lei nº
Disponibilizado 11/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11963 19
entidades e projetos que atendam aos seguintes requisitos: ROMEU DA CUNHA GOMES
I. - relevante cunho social; Juiz Substituto e Diretor do Foro
II. - viabilidade de implementação;
III. - utilidade e necessidade;
EDITAL Nº. 002/2025-DF
IV. - benefícios à segurança pública, educação ou saúde.
CONVOCAÇÃO DE ENTIDADES
f) Apresentado o parecer técnico, os autos serão encaminhados ao Ministério
O MM. S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enhor Juiz Substituto e Diretor do Foro da Comarca de Brasnorte/MT,
Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e a seguir conclusos
Dr. Romeu da Cunha Gomes, no uso de suas atribuições legais,
ao Magistrado, que decidirá com fundamento nos requisitos do artigo anterior
consubstanciado na Resolução nº. 558 e 559/2024, do Conselho Nacional da
e no disposto na Resolução nº 558/2024 do Conselho Nacional de Justiça,
Justiça e Seção XXXV do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
quais projetos serão contemplados;
Justiça do Estado de Mato Grosso;
g) Com todo o procedimento concluído, o resultado final será divulgado até a
* O referido Edital encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do
data provável de 25 de setembro de 2025.
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
h) O prazo para execução do projeto será até 31 de dezembro de 2025,
Clique aqui
podendo ser prorrogado a depender de prévia justificativa pela entidade;
Caderno de Anexo
7. DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO
a) O Projeto deverá ser apresentado, via SISTEMA PAV – PROTOCOLO
Comarca de Colniza
ADMINISTRATIVO VIRTUAL (https://pav.tjmt.jus.br/) ou por meio do
endereço eletrônico: brasnorte@tjmt.jus.br.
b) O projeto a ser apresentado pela entidade que pretende obter os recursos Diretoria do Fórum
deverá seguir o Modelo Orientado para Projetos Sociais e conter as seguintes
especificações:
I. - dados de identificação do projeto e da instituição; Decisão
II. - justificativa;
III. - objetivos do projeto;
IV. - o público-alvo; CIA 0039483-98.2021.8.11.0105
V. - impacto; Cuida-se de procedimento de suscitação de dúvida registral formulado pela
VI. - recursos materiais, acompanhados de 3 (três) orçamentos referentes ao Sra.
mesmo objeto de aquisição, na existência de estabelecimentos comerciais na Bianca de Oliveira Borges, Tabeliã Titular do 2º Ofício da Comarca de
unidade judiciária respectiva, se houver, sendo estes legíveis, com nome de Colniza/MT, diante da impossibilidade de lavratura e certificação da escritura
um responsável devidamente identificado e com validade no momento do pública de compra e venda firmada entre COLNIZA COLONIZAÇÃO
pagamento, admitindo-se orçamento via e-mail; COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, na qualidade de vendedora, e o Sr.
VII. - calendário de execução do projeto; ROSALINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, na condição de comprador. A dúvida
VIII. - descrição de recursos humanos necessários à execução do projeto, decorre do fato de que a escritura fora lavrada, mas não finalizada à época
com a identificação (RG, CPF e comprovante de residência) das pessoas que por ausência de comparecimento do comprador para a assinatura do ato.
participarão da respectiva execução; Requereu, ao final, orientação deste Juízo Corregedor Permanente quanto à
IX. - resumo dos projetos já desenvolvidos na área de atuação, para avaliação validade ou não da referida escritura pública.
de sua proficiência. Após a suscitação de dúvida, foi juntada nos autos a Certidão de Óbito do
6. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS comprador.
a) As entidades beneficiadas prestarão contas da utilização dos valores na É o breve relatório.
forma contida nos editais de credenciamento e ficam sujeitas, tanto pessoas DECIDO.
físicas como jurídicas, gestoras dessas entidades, nas sanções Dispõe o Art. 215, §1°, inciso VII, do Código Civil:
administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento
recebidos, assim considerado: dotado de fé pública, fazendo prova plena.
I. – o extravio de valores; § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve
II. – o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos conter:
constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do
previamente por este, em situações excepcionais devidamente registradas no tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
ato da prestação de contas; Para sua validade, exige-se a manifestação de vontade de ambas as partes
III. - a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando contratantes, com a devida assinatura no instrumento público.
autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente No presente caso, embora haja lavratura parcial da escritura pública de
registradas no ato da prestação de contas. compra e venda, não houve a conclusão formal do ato, pois o comprador
b) A entidade será intimada para apresentar a prestação de contas da nunca compareceu ao tabelionato para firmá-lo, tampouco houve
execução parcial do projeto; reconhecimento da obrigação por ele.
c) A entidade beneficiada deverá fazer a prestação de contas à equipe A certidão de óbito juntada aos autos demonstra que o Sr. ROSALINO faleceu
multidisciplinar do juízo, acompanhada, no final do projeto, dos seguintes itens antes da assinatura da escritura, fato que impede a formação de vontade
dos seguintes itens: válida do comprador e, por consequência, a perfeição do ato jurídico
I. - relatório detalhado, assinado pelo responsável pela entidade beneficiada, pretendido.
com informações, tais como: execução do objeto e atingimento dos objetivos; Portanto, a ausência de assinatura do comprador falecido vicia a própria
meta alcançada; população beneficiada; avaliação da qualidade dos serviços substância do ato. A escritura é juridicamente inexistente, pois não há
prestados; montante de recursos aplicados; descrição do alcance social; manifestação válida da parte compradora.
localidade e/ou endereço da execução do objeto/objetivo; demais informações Assim, o reconhecimento da invalidade do ato é medida que se impõe,
ou registros e, especialmente, as atividades realizadas no atendimento ao devendo a Serventia proceder ao seu cancelamento ou arquivamento interno,
público, inclusive com registro fotográfico; sem produção de efeitos registrais.
II. - relatório de execução físico-financeira consolidado, com todo o recurso Em que pese a existência de eventuais herdeiros, conforme consta na
utilizado e metas executadas; certidão de óbito, não está sendo discutido eventuais direitos sucessórios,
III. - relação de pagamentos efetuados, em sequência cronológica e relação mas sim a validade do ato jurídico.
de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos pactuados, Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Tabeliã
respectivas notas fiscais e “atestados”; do 2º Ofício da Comarca de Colniza/MT, declarando a invalidade da escritura
IV. - demais documentos contábeis e financeiros e, ainda, a declaração de pública de compra e venda lavrada em favor de ROSALINO TEIXEIRA DE
guarda e conservação destes. OLIVEIRA, ante a ausência de sua assinatura e o óbito anterior à conclusão
d) A homologação da prestação de contas ocorrerá após análise do Juízo da do ato, devendo a mesma ser considerada inexistente para todos os efeitos
Execução Penal, ouvido o Ministério Público, a Defensoria Pública e, caso jurídicos e registrais.
seja necessário, a Equipe Multidisciplinar. Comunique-se a Serventia extrajudicial para ciência e providências
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS necessárias.
Para fins de destinação das verbas oriundas das penas pecuniárias, NOTIFIQUE-SE.
consideram-se entidades públicas aquelas definidas no inciso II do § 2º do art. Colniza, data da assinatura eletrônica.
1º da Lei n. 9.784/1999, e entidades privadas com destinação social, aquelas GUILHERME LEITE RORIZ
que atendam aos requisitos dos art. 2º da Lei n. 9.637/1998, do art. 2º da Lei Juiz de Direito e Diretor do Foro
n. 9.790/1999 e do art. 2º da Lei n. 13.019/2014; e, ainda, o Conselho da
Comunidade estabelecido nos termos do art. 80 da Lei n. 7.210/1984.
Ficará disponível para quaisquer esclarecimentos de dúvidas e questões
referentes a este Edital, a Diretoria do Foro desta Comarca. Os casos CIA 0062624-39.2022.8.11.0000
omissos serão decididos por este Juízo. Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo Oficial Registrador do
Brasnorte/MT, 9 de junho de 2025. Cartório do 1º Ofício de Colniza/MT, com fundamento no art. 198 da Lei nº
Disponibilizado 11/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11963 19