Processo ativo

de compelir o Google, o Facebook e o usuário a remover do “site” publicações e compartilhamentos de

1025011-84.2018.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: de compelir o Google, o Facebook e o usuário a rem *** de compelir o Google, o Facebook e o usuário a remover do “site” publicações e compartilhamentos de
Advogados e OAB
Advogado: que produz efeitos ap *** que produz efeitos apenas entre as partes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido. O referido formulário poderá ser obtido através do site http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser
beneficiada pelo mandado de levantamento judicial (via ato ordinatório) a vir retirá-lo. Após, manifes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te-se o exequente em
termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JESSICA SACRAMENTO
TIOZZO MESQUITA (OAB 375294/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CATIA DE FATIMA JONAS
DIAS (OAB 388072/SP)
Processo 1025011-84.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - F.R.S. - A.A.F. - Vistos. Petição retro:
Ciente da revogação da penhora no rosto dos autos descrita a folhas 330. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CRISTINA TOSI
INOUE (OAB 132777/SP), VERA LUCIA SABO (OAB 85580/SP), ANDREA BERTOLI VEIGA DE OLIVEIRA (OAB 107505/SP)
Processo 1025155-97.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - Madefolha Comercio de Revestimentos Ltda -
Rosangela de Sousa Rodrigues - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 755/760: ciência ao exequente. Visto que decorrido o prazo para
resposta dos ofícios encaminhados, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/
SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP), AUTONILIO
FAUSTO SOARES JUNIOR (OAB 325981/SP)
Processo 1025212-54.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula de Lima
Paiva - Vistos. Anoto relatório da inicial a f. 113. Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015, o legislador agrupou
sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediante
cognição sumária, ou seja, quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade consoante o disposto no art. 300
do NCPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Como visto, o caso concreto enseja um juízo de ponderação entre o princípio da liberdade de expressão (Art. 5, IX, CF) e o
da proteção dos direitos de personalidade, neste incluído o nome, a honra e a imagem da pessoa (Art. 5, X, CF). De acordo
com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística,
por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I)
o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais
incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).” (Theodoro Júnior, Humberto Dano
moral / Humberto Theodoro Júnior 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 438). No julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2566, o STF assim decidiu: “A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser
arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e
de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão”... “ 4. A liberdade política pressupõe a livre
manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso dos argumentos críticos. Consenso e debate
público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações”. (ADI 2566, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 22-10-2018 PUBLIC 23-10-2018). A remoção de conteúdo é medida excepcional, a ser aplicada
somente quando inteiramente destinados à atividade ilícita e indevida, sob pena de violação a direitos constitucionalmente
garantidos, como de liberdade de expressão e manifestação. Ademais, a alegação de que os vídeos maculam a imagem da
autora demanda dilação probatória. Assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação - Ação de
obrigação de fazer, cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada - Retirada de material do âmbito virtual
- Pretensão do autor de compelir o Google, o Facebook e o usuário a remover do “site” publicações e compartilhamentos de
vídeos que considera ofensivos à sua honra e imagem - Vídeos produzidos pelo usuário que contém opiniões pessoais acerca
da postura do agravante sobre alguns vídeos por ele postados, sem evidenciar ofensas aos direitos da personalidade - Opiniões
e críticas do réu usuário a respeito do tema comum a ambas as partes, o veganismo, que não ultrapassaram o exercício do
direito à liberdade de expressão - Autor que se trata de personalidade pública, mais suscetível a críticas e opiniões contrárias
às suas - Usuário que se valeu do seu direito de manifestação e liberdade de expressão - Não verificada a responsabilidade dos
requeridos na remoção do conteúdo, tampouco a retratação pública pelo usuário - Danos materiais - Honorários advocatícios
contratuais - Impossibilidade - Contratação de livre escolha do réu e seu advogado que produz efeitos apenas entre as partes
contratantes - Condenação afastada - Honorários sucumbenciais - Valor baixo atribuído à causa que enseja a incidência do
Artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil - Fixação por equidade bem observada - Sentença parcialmente reformada - Recurso
provido em parte.”(TJSP; Apelação Cível 1000005-49.2021.8.26.0299; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). Desta
forma INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via
POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Caso o réu não tenha condições financeiras de
contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Intimem-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA
PERES (OAB 180810/SP), REGINA CÉLIA BALZAN MARCUSCHI (OAB 159154/SP)
Processo 1025346-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.I.F. - B. - Posto isso, julgo extinto
o processo sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, Vido Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 37/38. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro por equidade em R$ 2.000,00, pois o valor da causa é modesto, o que conduziria ao arbitramento de
honorários irrisórios, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, observado o art. 98, §3º do mesmo código. Por fim, dou por levantada
a tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista a ação versar sobre relação contratual. Retire-se a respectiva tarja.
P.I. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1025390-49.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Pedra Branca - Vistos. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. As custas judiciais e despesas
processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo
prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo
das obrigações tributárias por convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:54
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