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de concessão dos benefícios da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: o Estado
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Identificação
Nº Processo: 1001658-56.2025.8.26.0296
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022)”. Cite-
Partes e Advogados
Autor: de concessão dos benefícios da assistência judiciária, dispõe *** de concessão dos benefícios da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: o Estado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os
trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação
de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo 1001658-56.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.T. - Vistos. Defiro os beneficios da
justiça gratuita. Anote-se. Concedo prazo de 15 dias para que o requerente apresente comprovante de rendimentos ou cópia
da declaração do imposto de renda ou outro documento idôneo, sob pena de revogação do beneficio. Não vislumbro presentes
os requisitos para a concessão da tutela antecipada, porquanto não há prova inequívoca de que a alimentada não se enquadre
nas hipóteses excepcionais em que se admite a manutenção do encargo alimentar após a maioridade (como estar estudando
e/ou impossibilitada de trabalhar). Assim, indefiro, por ora, o pedido emergencial. Neste sentido: “Agravo de instrumento.
Alimentos. Ação de exoneração em face dos alimentantes que alcançaram a maioridade. Decisão que indefere o pedido liminar
de exoneração. Admissibilidade. Maioridade que, por si só, não extingue o dever alimentar. Exoneração que não pode ser
decretada sem a oportunização do contraditório aos alimentandos. Inteligência da Súmula nº 358 do c. STJ. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2028128-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022)”. Cite-
se a parte requerida para que, querendo, oferte contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte
autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando
da citação, endereço de e-mail ou número de whatssap para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de
mediação a qual será designada. Cite-se e intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 201969/SP)
Processo 1001662-93.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucia Helena Frizi Belonci
- Vistos. Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização
dos documentos 18 e ss na pasta do processo digital, classificando-os devidamente (declaração, pedido justiça gratuita, laudos
etc..) Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Após redistribua-se ao fluxo da Fazenda Pública e tornem conclusos. - ADV: JOYCE FERREIRA DE SOUZA (OAB 527466/SP)
Processo 1001668-03.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M. - Vistos. Com relação ao pedido do
autor de concessão dos benefícios da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Portanto, é possível
que se exija prova da insuficiência de recursos. Diante disso, em cinco dias, deverá ser juntada aos autos prova da insuficiência
de recursos ou indícios disso, tais como comprovante de desemprego, declaração de imposto de renda ou demonstrativos
de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo, devendo ser estes
documentos atuais. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá ser cancelada a distribuição, nos termos do
art. 290 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/
SP), WILIAN BARBOSA DO MORRINHO (OAB 160721/SP)
Processo 1001670-70.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Viviane Aparecida Ramos
de Melo - Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário fundada em Acidente de Trabalho na qual é o caso
de reconhecimento da incompetência deste Juízo. Com efeito, o objeto em discussão nesta demanda se trata de matéria de
acidente de trabalho e em razão da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024, a partir de 25/11/2024 o Núcleo Especializado de
Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência
exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do
Interior e do Litoral, exceto a Capital. Assim, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, consequentemente, determino a
redistribuição desta ação para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, competente
para julgamento. Ao Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências, caso possua disponibilidade de sistema. Em
caso negativo, deverá certificar nos autos, ficando a cargo da parte interessada a regular distribuição. Cumpra-se. Intime-se Ao
Cartório Distribuidor local para redistribuição. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 489452/SP)
Processo 1001672-40.2025.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.S. - Vistos. Apresente a requerente copia
atualizada da certidão de casamento, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos concluos no fluxo digital urgentes. Intime-se.
- ADV: GLEISON TERRA DE OLIVEIRA (OAB 233589/SP)
Processo 1001675-92.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Plano Hospital Samaritano Ltda - Vistos.
Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das
partes, preliminarmente, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta
Comarca. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se o autor e cite-se a
parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o
réu, devidamente citado, deixe de comparecer ao ato. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno
negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo
endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Não havendo localização da parte requerida no endereço
indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de
atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse
caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o
recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de
citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º,
do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/
representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a
qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para
especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos
autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos
autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a
revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os
trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação
de audiência de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo 1001658-56.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.T. - Vistos. Defiro os beneficios da
justiça gratuita. Anote-se. Concedo prazo de 15 dias para que o requerente apresente comprovante de rendimentos ou cópia
da declaração do imposto de renda ou outro documento idôneo, sob pena de revogação do beneficio. Não vislumbro presentes
os requisitos para a concessão da tutela antecipada, porquanto não há prova inequívoca de que a alimentada não se enquadre
nas hipóteses excepcionais em que se admite a manutenção do encargo alimentar após a maioridade (como estar estudando
e/ou impossibilitada de trabalhar). Assim, indefiro, por ora, o pedido emergencial. Neste sentido: “Agravo de instrumento.
Alimentos. Ação de exoneração em face dos alimentantes que alcançaram a maioridade. Decisão que indefere o pedido liminar
de exoneração. Admissibilidade. Maioridade que, por si só, não extingue o dever alimentar. Exoneração que não pode ser
decretada sem a oportunização do contraditório aos alimentandos. Inteligência da Súmula nº 358 do c. STJ. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2028128-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022)”. Cite-
se a parte requerida para que, querendo, oferte contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte
autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando
da citação, endereço de e-mail ou número de whatssap para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de
mediação a qual será designada. Cite-se e intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 201969/SP)
Processo 1001662-93.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucia Helena Frizi Belonci
- Vistos. Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização
dos documentos 18 e ss na pasta do processo digital, classificando-os devidamente (declaração, pedido justiça gratuita, laudos
etc..) Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Após redistribua-se ao fluxo da Fazenda Pública e tornem conclusos. - ADV: JOYCE FERREIRA DE SOUZA (OAB 527466/SP)
Processo 1001668-03.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M. - Vistos. Com relação ao pedido do
autor de concessão dos benefícios da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Portanto, é possível
que se exija prova da insuficiência de recursos. Diante disso, em cinco dias, deverá ser juntada aos autos prova da insuficiência
de recursos ou indícios disso, tais como comprovante de desemprego, declaração de imposto de renda ou demonstrativos
de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo, devendo ser estes
documentos atuais. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá ser cancelada a distribuição, nos termos do
art. 290 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/
SP), WILIAN BARBOSA DO MORRINHO (OAB 160721/SP)
Processo 1001670-70.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Viviane Aparecida Ramos
de Melo - Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário fundada em Acidente de Trabalho na qual é o caso
de reconhecimento da incompetência deste Juízo. Com efeito, o objeto em discussão nesta demanda se trata de matéria de
acidente de trabalho e em razão da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024, a partir de 25/11/2024 o Núcleo Especializado de
Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência
exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do
Interior e do Litoral, exceto a Capital. Assim, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, consequentemente, determino a
redistribuição desta ação para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, competente
para julgamento. Ao Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências, caso possua disponibilidade de sistema. Em
caso negativo, deverá certificar nos autos, ficando a cargo da parte interessada a regular distribuição. Cumpra-se. Intime-se Ao
Cartório Distribuidor local para redistribuição. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 489452/SP)
Processo 1001672-40.2025.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.S. - Vistos. Apresente a requerente copia
atualizada da certidão de casamento, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos concluos no fluxo digital urgentes. Intime-se.
- ADV: GLEISON TERRA DE OLIVEIRA (OAB 233589/SP)
Processo 1001675-92.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Plano Hospital Samaritano Ltda - Vistos.
Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das
partes, preliminarmente, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta
Comarca. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se o autor e cite-se a
parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o
réu, devidamente citado, deixe de comparecer ao ato. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno
negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo
endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Não havendo localização da parte requerida no endereço
indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de
atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse
caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o
recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de
citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º,
do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/
representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a
qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para
especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos
autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos
autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a
revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º